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ID
2072191
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o instituto da coisa julgada, previsto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Faz referencia ao artigo 505, I.

  • Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

  •  a) Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    b)  Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

     

     

     c) Art 496. §4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    d) Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 503, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", e seu §1º, que "o disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, como regra, a sentença proferida contra a União Federal tem sua eficácia condicionada ao reexame necessário, ou seja, ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Porém, a própria lei processual traz algumas exceções, dentre as quais se encontra a hipótese trazida pela afirmativa, senão vejamos: "Art. 496, §4º, CPC/15. Também não se aplica o disposto neste artigo [remessa necessária] quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que se infere do art. 505, do CPC/15: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Nesse caso, a sentença produzirá, sim, efeitos em relação a terceiros. Afirmativa incorreta.
  • Alternativa A) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Dispõe o art. 503, do CPC/15, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", e seu §1º, que "o disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) É certo que, como regra, a sentença proferida contra a União Federal tem sua eficácia condicionada ao reexame necessário, ou seja, ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Porém, a própria lei processual traz algumas exceções, dentre as quais se encontra a hipótese trazida pela afirmativa, senão vejamos: "Art. 496, §4º, CPC/15. Também não se aplica o disposto neste artigo [remessa necessária] quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) É o que se infere do art. 505, do CPC/15: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei". Afirmativa correta.


    Alternativa E) Nesse caso, a sentença produzirá, sim, efeitos em relação a terceiros. Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Alguém sabe explicar a letra E?

  • sobre a letra E- Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença não produzirá coisa julgada em relação a terceiros.

     salvo nas causas relativas ao estado da pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados.

     JUS BRASIL-A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido J. S. FAGUNDES CUNHA DESEMBARGADOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 816.191-9/01 citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    errado

  • sobre a letra D-   Tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, poderá ser revista a decisão, mesmo que já acalentada pela coisa julgada.

     

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.



    gab letra D

  • Quanto a letra (e)

     

    É possível que a sentença transitada em julgado atinja não só as partes do processo, mas também terceiros.

  • Letra "e".  Assertiva incorreta.

    A parte final do art. 472 do CPC/73 gera perplexidade, ao estabelecer que:

    Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    A redação é bastante confusa. Os interessados que devem ser citados como litisconsorte necessários não podem ser chamados de “terceiros”.

    Se há um litisconsórcio necessários, todos os litisconsortes assumirão a condição de partes, e perderão a sua qualidade de terceiros. O que não se admite é que a aquele que não tenha participado do processo seja atingido pela coisa julgada.

    A extensão dos efeitos da coisa julgada a todos os litisconsortes necessários não é peculiaridade das ações relativas ao estada pessoa. Em qualquer caso em que haja a admissão de terceiro como litisconsorte, a coisa julgada a ele se estenderá.

    Cumpre ressaltar que o CPC/15, nos termos do artigo 506, não repete a disposição do art. 472 do CPC/73.

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • A) ART. 504.  NÃO FAZEM COISA JULGADA: II - A VERDADE DOS FATOS, estabelecida como fundamento da sentença.

    B) Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    C) Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, NÃO PRODUZINDO EFEITO SENÃO DEPOIS DE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL, a sentença: (...)  4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    D)  ART. 505.  NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS À MESMA LIDE, SALVO: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; [GABARITO]

    E) Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • GABARITO C 

     

     ERRADA - NÃO fará coisa julgada: (I) os motivos (II) a verdade dos fatos - A verdade dos fatos tida como fundamento da sentença fará coisa julgada.

     

    ERRADA - Faz coisa julgada  - Não faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial, feita a requerimento da parte, mesmo sendo o juiz competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

     

    ERRADA - NÃO está sujeita a remessa necessária quando a decisão estiver fundada em: (I) súmula de tribunal superior (II) acórdão proferido pelo STF e STJ em julgamento de recursos repetitivos (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competencia (IV) entendimento com orientação vinculante firmada no ambito adm. do próprio ente público  - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, se proferidas contra a União, para que tenha efeito.

     

    CORRETA - Tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, poderá ser revista a decisão, mesmo que já acalentada pela coisa julgada.

     

    ERRADA -  Recorri ao "Google".. fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/questoes/questao-comentada-trt-8-regiao-pa-e-ap-juiz-do-trabalho-230284

     

    "Nas causas relativas ao estado de pessoa, a sentença só produz coisa julgada em relação a terceiros, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados. Neste caso, se está falando apenas de terceiros juridicamente interessados, pois os terceiros que não têm interesse jurídico não precisam do fenômeno da coisa julgada para a decisão se tornar imutável."

     

    Portanto, a alternativa E está errada porque afirma que os terceiros interessados e citados no processo, em litisconsórcio necessário, não estariam sujeitos a coisa julgada. Estão sujeitos sim!

     

  • Guerreiros,

    Não comprem materiais do Estratégia. Promovem 46 horas/aula mas nem a metade disso é entregue.

  • Sobre a letra E

    Art. 506:   A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Mas pode atingir a terceiros sem prejudicá-los.

  • PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO COLETIVA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DIANTE DA REGRA DE ESCALONAMENTO VERTICAL - INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS - DECISÃO RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I -In casu, ao exame das razões arvoradas pelo recorrente, temos que a decisão recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos.De todo modo, ao lastro da irresignação formulada, cumpre ser destacado que não houve violação da "coisa julgada", pois o título judicial pretendido em fase de Cumprimento de Sentença deve obedecer à cláusula rebus sicstantibus, de onde a eficácia da sentença está condicionada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos existentes ao tempo em que fora proferida, sobretudo, no caso em tela, ao disciplinar uma relação de trato sucessivo ou continuado, protraindo-se no tempo, devendo por isso, haver uma adequação à nova realidade. 

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

  • Para responder a alterntiva (E), me socorri da doutrina de Moacyr Amaral Santos, v. 3., p.100:

    Conforme os princípios e a lei, a sentença produz coisa julgada às partes entre as quais é dado, não em relação a terceiros. Mas, por doutrina tradicional, as sentenças, nas causas relativas ao estado das pessoas, desde que proferidas entre legítimos contendores (citados em litisconsórcio necessário, todos os interessados diretos ou juridicamente interessados), têm eficácia erga omnes e, portanto, a coisa julgada atingiria terceiros.

  • Em relação à alternativa E, leiam o comentário da colega Karin Kestring, os demais acabam apenas transcrevendo a alternativa ou repetindo o seu conteúdo, apenas mudando as palavras. 

     

    Só um desabafo: a professora do QC novamente desapontando com os comentários... Pena!

     

     

     

     

  • Na letra B falta um requisito: contraditório prévio e efetivo. 

  • Letra (e) . Errado. 

     

    Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros" TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 41802 DF 2003.01.00.041802-8 (TRF-1)

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/1554814/causa-relativa-ao-estado-das-pessoas

  • Sobre a Letra D, cabe uma advertência:

    embora alguns tratem como relativização da coisa julgada, trata-se na verdade da aplicação da cláusula rebus sic standibus, decorrente da própria inclusão dos fatos na causa de pedir. Muito cuidado em alternativas que falam de relativização da coisa julgada, é um tema espinhoso.

    "5. Querendo ou não, tendo o CPC dito expressamente, em seu art. 282, que os fatos compõem a causa de pedir no sistema processual brasileiro, toda e qualquer decisão judicial submete-se à cláusula rebus sic standibus, de modo que, vindo eles a se alterarem, novo provimento judicial será necessário, estando totalmente a descoberto do precedente anterior."

    (REsp 1180075/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010)

  • Modificações no estado de fato ou de direito poderão ocasionar revisão da sentença.

  • Ao meu ver, a questão é nula pois a alternativa "D" também estaria incorreta.

    A alternativa afirma que "poderá ser revista a decisão", o que me parece um erro técnico; é certo que a situação pode ser revista caso haja modificação no estado de fato ou de direirto (nessa situação-problema) mas de nenhuma forma aquela decisão já transitada em jullgada será revista.

    O que acontecerá será o ajuizamento de nova ação para que seja proferida nova decisão sobre a situação; veja que a decisão anterior permanece inalterada, não há possibilidade de sua revisão.

    Tanto é que o próprio dispositivo legal não menciona a revisão da decisão mas, sim, "do que foi estatuído na

    sentença", justamente porque a senteça/decisão permanecerá inalterada, o que se altera é o que foi decidido, mediante nova decisão em processo distinto.

    "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em

    que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;"