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ID
2072197
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João Fagundes recebeu notificação de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano de imóvel de sua propriedade. João, contudo, discordando do valor cobrado, ingressou com ação anulatória de lançamento tributário junto à Vara da Fazenda Pública do Estado onde se localiza o imóvel. O Juízo da referida Vara determinou que João efetue, dentro do quinquídio, o depósito prévio do montante constante do lançamento, sob pena de extinção do feito. A exigência do Juízo no caso em comento é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • CTN, ART. 151

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial

  • Pessoal, alguém saberia dizer por que a C está errada? Fiquei em dúvida entre C e D.

  • O erro da letra C é que não basta o ajuizamento da ação para suspender o crédito; é necessária a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, conforme art. 151, V do CTN:

     

    Art. 151: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial

  • súmula vinculante 28 evita o chamado solve et repete (pague para depois reclamar).

  • Uma coisa é exigir depósito para suspensão, nos termos do CTN.

    Outra coisa é exigir caução para admissibilidade de recurso/ação, vedado pelo ordenamento (SV 28).

  • Resposta está na Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • Como ele foi à vara da Fazenda Pública, o certo seria se basear na SV21, pois ele não ingressou na Justiça. Essa ação está mais para uma reclamação com nome diferente.

  • A questão trata do art. 38 da LEF:  Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do do valor do débito [esta parte declarada inconstitucional - SV n° 28], monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Súmula 247 do extinto TFR: “Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei 6.830, de 1980”.

    Em complemento: o depósito pode ser realizado pelo contribuinte caso deseje suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN), mas não é condição de procedibilidade da ação (Leandro Paulsen).