-
Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
---------------------------------------------------------
A = ERRADO.
Lei 9.504 (Lei das Eleições) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
---------------------------------------------------------
B = ERRADO.
Lei 9.504 (Lei das Eleições) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
---------------------------------------------------------
C = ERRADO.
Lei 9.504 (Lei das Eleições) Art. 73, § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 6º § 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
---------------------------------------------------------
D = CERTO
Lei 9.504 (Lei das Eleições) Art. 73, § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
---------------------------------------------------------
E = ERRADO.
Lei 9.504 (Lei das Eleições) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
---------------------------------------------------------
Fé em Deus, não desista.
-
Só para retificar a justificativa da letra C.
Art. 73, § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
Art. 73, § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
-
A = ERRADO.
Lei 9.504 (Lei das Eleições) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
---------------------------------------------------------
B = ERRADO.
Lei 9.504 (Lei das Eleições) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
---------------------------------------------------------
C = ERRADO.
Lei 9.504 (Lei das Eleições) Art. 73, § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 6º § 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
---------------------------------------------------------
D = CERTO
Lei 9.504 (Lei das Eleições) Art. 73, § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
---------------------------------------------------------
E = ERRADO.
Lei 9.504 (Lei das Eleições) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
professor do qconcursos
-
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 6.º. [...].
§ 5º. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de
propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos,
não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação
(incluído pela Lei nº 12.891/13).
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o
antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados:
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
VI) nos três meses que antecedem o pleito:
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de
matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII) realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso
anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam
a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último
ano imediatamente anterior à eleição.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas
aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa
na eleição.
§ 6º. As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada
reincidência.
§ 8º. Aplicam-se as sanções do §4º. aos agentes públicos responsáveis
pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se
beneficiarem.
§ 12. A representação contra a não
observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da
diplomação (incluído pela Lei nº 12.034/09).
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Não é proibida, nos três meses que antecedem o pleito e até
a posse dos eleitos, a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, ainda que com prévia e
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 73, inc.
V, alínea “d", da Lei n.º 9.504/97.
b) Errado. É proibido, mas
não para todos os agentes públicos das esferas administrativas, nos três meses que antecedem o pleito,
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo. Com efeito, nos termos do art. 73, inc.
VI, alínea “c" e § 3.º da Lei n.º 9.504/97, a referida vedação se aplica apenas
aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em
disputa na eleição.
c) Errado. Nos termos do art. 73, §§ 6.º e 8.º, da Lei n.º 9.504/97, a
sanção de multa prevista para a violação das condutas vedadas em campanhas
eleitorais, duplicada a cada reincidência, se aplica aos agentes públicos por
elas responsáveis, bem como
aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. Por sua vez,
de acordo com o art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 9.504/97, “a responsabilidade pelo pagamento de multas
decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os
respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes
de uma mesma coligação".
d) Certo. Apura-se a prática das condutas vedadas aos agentes públicos em
campanhas eleitorais por meio de representação, ajuizada até a data da
diplomação, cujo procedimento observará o rito previsto no artigo 22 da Lei
Complementar no 64/90. É o que determina o § 12 do art. 73 da Lei n.º 9.504/97.
e) Errado. É proibido realizar, no primeiro semestre do ano da eleição (e não nos três meses que antecedem o
pleito), despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos
no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, nos termos
do art. 73, inc. VII, da Lei n.º 9.504/97.
Resposta: D.