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e) correta. Artigo 103, II cc. 104, caput do CDC
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Essa ação seria para tutela de direitos coletivos estrito sensu? Direito indivisivel?
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Vamos ao que segue....
(A) ERRADA - A Ação Civil Pública não impede que outros interessados ingressem em juízo para proteção de direito individual.
(B) Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova.
(C) ERRADA - Se beneficarão todos os que, mesmo não entrado como litisconsórcio, forem atingidos pela Ação Civil Pública.
(D) ERRADA - Não é necessário habilitar-se para a execução da sentença. Basta que a pessoa faça parte do grupo que tenha o direito atingido, ela já terá condições de ser beneficada pela sentença.
(E) CERTO - Somente se beneficiarão as pessoas que tiverem seus direitos atingidos. Por exemplo, pode pessoas propuserem a ações individuais e não fazerem parte do grupo das pessoas proteladas pela Ação Civil Pública. Então, mesmo ganhando a ação civil pública, pode o interessado individual não se beneficar pela decisão.
Espero ter ajudado...
Abraço
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Pessoal, a resposta encontra-se prevista no artigo 104 do CDC:
Art. 104. As açoes coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
força galera!
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ESSE DIREITO É INDIVIDUAL HOMOGENEO?
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Direito coletivo (estrito sensu), ligados por relação jurídica base, ou seja, a deficiência.
Art.81, II, CDC.
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Não creio, como afirmou o Marcel Lisboa, que se trate de direito coletivo em sentido estrito por ser a deficiência física a relação jurídica base que une os indivíduos. Quando se trata de deficiência física, o direito é o difuso, pois a deficiência física (ou mesmo mental) constitui uma circunstâncias de fato, como preceitua o artigo 81, § único, I, CDC.
Pelo visto, a questão considerou a situação um caso de direito coletivo em sentido estrito, mas creio que em decorrência de serem os indivíduos deficientes os alunos das escolas públicas (e a condiçãode aluno de escola pública seria a relação jurídica base e não a deficiência).
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imagino que nao seja a decifiência a relação jurídica base que une os interessados, mas sim, o fato de serem menores, que usam o sistema público de ensino e possuem a deficiencia (esta tríade compõe a relação jurídica base).
Assim, trata-se de direito coletivo strictu sensu, e o art. 104, fundamenta a resposta.
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Primeiramente precisamos traçar algumas características gerais dos direitos coletivos e individuais homogêneos:
->Coletivos:
-->Essencialmente coletivos
-->Natureza indivisível do resultado- o resultado será o mesmo para aqueles que fizerem parte do grupo, categoria ou classe de pessoas
-->Os titulares são pessoas indeterminadas, mas determináveis, pois fazem parte de um grupo
-->Há uma relação jurídica base
-->Ex: reajuste abusivo de mensalidades escolares
->Individuais homogêneos
-->Acidentalmente coletivos
-->Natureza divisível do resultado, pois o resultado da demanda poderá ser diferente para os diversos titulares
-->Os titulares são pessoas determinadas ou determináveis
-->Não são ligados entre si, mas seus interesses decorrem de uma origem comum
-->Ex: determinado lote de remédio que causou lesão a alguns consumidores
ANÁLISE DA QUESTÃO
Como dito pelos colegas, a relação jurídica base do presente caso é o fato de estudantes deficientes necessitarem de transporte escolar gratuito, sendo assim, os titulares são pessoas indeterminadas, mas determináveis (estudantes deficientes). No entanto, o ponto chave para diferenciar consiste na indivisibilidade do resultado, pois, o resultado deverá ser o mesmo para todos, de forma a caracterizar o caso como direito COLETIVO e não como direito individual homogêneo.
Que a força esteja com vcs!
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Se a ação proposta é a Ação Civil Pública, por qual motivo não se utiliza tal legislação e considera-se os efeitos como erga omnes?
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Colegas,
A questão envolve caso de interesse coletivo strictu sensu, em razão da relação jurídica existente entre estudantes das escolas municipais e Município, nos termos do art. 81, Parágrafo único, II, do CDC.
Os efeitos da caracterizada transindividualidade real restrita é ultra partes, salvo insuficiência de provas, e não prejudica interesses individuais, conforme art. 103, II, do CDC.
Por fim, o art. 104 do CDC prescreve que os efeitos da coisa julgada não beneficiarão os autores individuais caso não requeiram a suspensão de suas respectivas ações individuais, no prazo de 30 dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Atenção neste ponto, visto que no MS coletivo, por exemplo, faz-se necessária a desistência e não a suspensão.
Grande abraço!