Gabarito letra D.
a) Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
III - criação de animais domésticos;
b) Art. 1º. § 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
c) Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
d) Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
e) Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.