Vamos aproveitar para verificar as disposições da Lei n° 6.404/76 sobre a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados.
Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.
Com isso, correta a afirmativa.
DLPA:
Lei 6404/76, Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I – O saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II - As reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - As transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que NÃO possam ser atribuídos a fatos subsequentes.
Analisando por partes:
1) Decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil:
(CESPE/TCE-RJ/2021) Os ajustes de exercícios anteriores derivados de efeitos de mudança de critério contábil são eventos que NÃO devem compor a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados. (ERRADO)
2) Retificação de erro imputável a determinado exercício anterior:
(CESPE/TCE-PA/2016) A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (DLPA) evidencia os ajustes de exercícios anteriores que tenham resultado da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior e que NÃO possam ser atribuídos a fatos subsequentes.(CERTO)
OBS: Que NÃO possam ser atribuídos a fatos subsequentes:
(CESPE/EBSERH/2018) Ajustes de exercícios anteriores afetam a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, desde que sejam derivados de fatos subsequentes.(ERRADO)
(CESPE/TCE-SC/2016) Na demonstração de lucros ou prejuízos acumulados de determinado exercício, evidenciam-se os ajustes de exercícios anteriores provocados por fatos subsequentes. (ERRADO)
Resumindo:
(CESPE/CGE-PI/2015) Os ajustes de exercícios anteriores devem ser evidenciados na demonstração de lucros ou prejuízos acumulados quando motivados por mudança de critério contábil ou por retificação de erro atribuível a um exercício anterior, e NÃO puderem ser atribuídos a fatos subsequentes.(CERTO)
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.
(CESPE/TRT 21ª/2010) Se uma empresa elaborar e publicar a demonstração das mutações do patrimônio líquido, pode incluir nesse documento a demonstração de lucros e prejuízos acumulados.(CERTO)
(CESPE/TCE-PA/2016) De acordo com a legislação societária, a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (DLPA) pode ser apresentada como demonstração autônoma ou como parte da demonstração de mutações do patrimônio líquido (DMPL).(CERTO)
Fonte: Todo mérito ao Mauro(mito do qc), que esquematizou esse excelente resumo e compartilhou conosco.