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ID
2077543
Banca
Iniciativa Global
Órgão
CIAS-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

As atribuições municipais no campo da saúde pública (SUS) estão estabelecidas no artigo 18 da Lei 8080, de 19 de setembro de 1990. Compete à direção municipal de saúde as seguintes atribuições, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art.17 É competência da direção estadual do SUS: 

    XIV- Acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade.

  • Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

    I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;

    II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

    III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

    IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

    a) de vigilância epidemiológica;

    b) de vigilância sanitária;

    c) de alimentação e nutrição; e

    d) de saúde do trabalhador;

    V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

    VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

    VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;

    VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

    IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

    X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

    XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

    XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

    XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

    XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.