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Letra B
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
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Tenho que deduzir que Cremílson, por ter sido absolvido, era ao tempo da ação ou omissão inteiramente incapaz...
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Qual a diferença entre a letra B e a letra E ??
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Gabarito B.
Art. 26 p. Único CP
Felipe:
Letra B: "ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ" (0% capaz)
LetraE: "NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ" (era um pouco capaz e um pouco INCAPAZ)
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Felipe, a diferença é que:
-> na B o agente ERA, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, ou seja, é INIMPUTÁVEL, e, portanto, isento de pena (art. 26).
-> na E o agente NÃO ERA, ao tempo da ação, inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, desta forma, ele é SEMI-IMPUTÁVEL, merecendo só a redução da pena de 1/3 a 2/3 (art. 26, § único).
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Ele cumprirá sanção penal na forma de medida de segurança, visto que sanção penal tem duas espécies 1° pena e 2° medida de segurança
absolvição imprópria : declara que o fato cometido é típico e ilícito, mas o autor da infração penal é inimputável: Logo, o autor não precisa cumprir pena pela conduta ilícita cometida. Cumprirá medida de segurança, sob forma de internação ou de tratamento ambulatorial, conforme expõe o art. 97, CP
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Gab: B
Consoante os ensinamentos do prof. Cléber Masson (2015):
"Os inimputáveis são processados e julgados como qualquer outra pessoa, mas não podem ser condenados. Com efeito, a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena. Sem a imputabilidade (elemento da culpabilidade), não pode ser imposta uma pena.
Assim, os inimputáveis, embora demonstrado o envolvimento em um fato típico e ilícito, são absolvidos. Trata-se da chamada sentença de absolvição imprópria, pois o réu é absolvido, mas contra ele é aplicada uma medida de segurança, na forma definida pelo art. 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal.
Isso se justifica pelo fato de, em relação aos inimputáveis, o juízo de culpabilidade (necessário para a pena) ser substituído pelo juízo de periculosidade (necessário para a medida de segurança). Além disso, o art. 97, caput, do Código Penal presume de forma absoluta a periculosidade dos inimputáveis, ordenando a imposição de medida de segurança"
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Felipe,
A alternativa "e" diz: não era, ao tempo da ação. inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento.
Se eu disser que fulano NÃO era INTEIRAMENTE incapaz, estou afirmando que ele era PARCIALMENTE CAPAZ.
Se eu disser que fulano era INTEIRAMENTE incapaz, estou afirmando que ele é TOTALMENTE incapaz.
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a) era, ao tempo da sentença, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. (ERRADO) OBS. Para não ser punido, terá que ser incapaz de diferenciar o ilícito na ação do crime.
b) era, ao tempo da ação. inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. (CORRETO)
c) não era, ao tempo da sentença, inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. (ERRADO) OBS. Tem que ser no tempo da ação ou omissão.
d) não era, ao tempo da sentença, inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato, embora possuísse pela autodeterminação. (ERRADO) OBS. Não importa ser era ou não no tempo da senteça, porém o que importa era no momento da ação.
e)não era, ao tempo da ação. inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. (ERRADO) OBS. O agente tem que ser incapaz totalmente para não saber o ilícito do certo.
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DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Absolvição Imprópria:
É a sentença que declara que o fato cometido é típico e ilícito, mas o autor da infração penal é inimputável. Logo, o autor não precisa de cumprir pena pela conduta ilícita cometida. Cumprirá medida de segurança, sob forma de internação ou de tratamento ambulatorial, conforme expõe o art. 97, CP e o art. 386, parágrafo único, III, CPP. - ÁREA: Dir. Processual Penal.
http://uj.novaprolink.com.br/dicionario/5178/absolvicao_impropria
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Aplica-se a Teoria da Ação, ou seja, era incapaz no momento da ação delituosa
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Critério Biopsicólogico:
1. O agente possue a doença (biológico);
2. O agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou inteiramente incapaz de determinar-se conforme esse entendimento (psicológico).
Embora o agente seja inimputável, o juiz aplicará uma sentença absolutória imprópria (internação ou tratamento ambulatorial).
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De acordo com o sistema BIOPSICOLÓGICO (adotado pelo nosso ordenamento) NÃO basta o cara ser LOUCO/RETARDADO no momento da AÇÃO/OMISSÃO ele deve ser INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato
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B.
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absolvição imprópria X absolver sumaria
Absolvição Imprópria: É a sentença que declara que o fato cometido é típico e ilícito, mas o autor da infração penal é inimputável. Logo, o autor não precisa de cumprir pena pela conduta ilícita cometida. Cumprirá medida de segurança, sob forma de internação ou de tratamento ambulatorial.
absolver sumaria:
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá
o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Detalhe importante:
A availiação da imputabilidade do agente tem efeito RETROATIVO, ou seja, deve-se analisar sua capacecete de ender o carater ilicito do fato no momento da sua ação ou omissão, sendo assim, no momento em que foi praticado o crime.
Código Penal Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
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Pessoal, muita atenção! O semi-imputável (hipótese da alternativa E) também pode sofrer medida de segurança, mas somente como substituição da pena conforme art. 98 do CP:
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º
Dessa forma, ele não receberia a absolvição imprópria, mas sim condenação com posterior substituição da pena pela medida.
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No caso do inimputável por anomalia psíquica, o processo transcorrerá normalmente, sendo respeitado todo o devido processo legal. Ao final do processo o magistrado deverá ABSOLVER O INIMPUTÁVEL, e determinar-lhe o cumprimento de MEDIDA DE SEGURANÇA, (ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA)
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é a décima vez que faço essa questão!
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Só eu que acho essa FUNCAB bem meia boca por ficar brincando com as palavras (e outras coisas totalmente inúteis para a competência do cargo) e não aprofundar em conceitos?
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O agente é inimputável em razão de enfermidade mental, porém o Juiz aplicará medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial), devido a sua periculosidade, caracterizando a Absolvição Imprópria, pois, embora tenha sido absolvido, o agente sofrerá uma espécie de sanção penal.
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A FUNCAB SEMPRE REPETI AS MESMA QUESTÕES NOS DIFERENTES CARGOS.
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A questão traz que o sujeito é portador de doença mental, certo? A doença mental só é excludente de culpabilidade caso restar provado que esta enfermidade comprometeu, no momento da ação, sua capacidade de entendimento e de determinação segundo este. Sendo esse o caso, o sujeito é considerado inimputável e, como tal, não pode ser condenado a uma pena. Assim, o sujeito recebe uma sentença absolutória, porém, imprópria e, por consequência, uma medida de segurança.
DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Em suma, se o sujeito:
- for inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado imputável e a ele será imposta uma pena (sentença condenatória);
- for parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado semi-imputável e a ele será imposta uma pena (sentença condenatória), que poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3;
- for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado inimputável e a ele poderá ser imposta uma medida de segurança (sentença absolutória imprópria);
Lembrando é considerada a capacidade/incapacidade no momento da ação, não ao tempo da sentença;
Gabarito: B
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para ser inimputável ele tem que ser inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento durante a AÇÃO