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ID
2078965
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n° 11.340, de 2006, é correto afirmar como procedimento a ser adotado pela autoridade policial, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Logo que tem conhecimento da prática da infração penal, a Autoridade Policial deve, sem demora, determinar que se proceda ao exame de corpo de delito (Art. 6º, VII, do CPP). Igualmente, em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da Autoridade Policial, do Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9947

  • Gabarito letra E

    Procedimentos a ser adotado pela autoridade policial à mulher vítima de violência ( PROTEÇÃO POLICIAL; ENCAMINHAMENTO AO P.S/IML PARA EXAME DE CORPO DE DLITO; TRANSPORTE; ACOMPANHAMENTO PARA RETIRA DE PERTENCES; INFORMAR SEUS DIREITOS), com espeque no art 11 da lei 11.340/06.


    Procedimentos sujeitos a reserva de jurisdição:

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

     

  • Tão importante quanto saber o que já é lei, é saber o que vem sendo discutido para se tornar lei. Assim sendo:

     

    Importante alteração na lei 11.340/2006 – a primeira após quase 10 anos de vigência da chamada lei Maria da Penha – é hoje objeto de debate no Senado Federal, com a votação do PLC 7/2016, oriundo da Câmara e de autoria do Deputado Sérgio Vidigal.

    Dentre outras propostas, consideradas salutares – como a obrigatoriedade de atendimento da vítima, preferencialmente, por servidoras de sexo feminino, bem como a previsão de que esse atendimento não sofra nenhuma solução de continuidade (a presumir, assim, que seria prestado inclusive nos finais de semana, pelas delegacias especializadas) - um outro ponto tem chamado a atenção dos operadores do Direito, e vem sendo objeto de crítica por órgãos ligados ao setor, quer da sociedade civil, quer do Ministério Público, Defensoria Púbica e Magistratura. Consiste, exatamente, na alteração que se pretende incluir no art. 12 da lei.

    Pela redação atual deste dispositivo, verificada uma hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, cumpre à autoridade policial adotar as medidas elencadas na lei, dentre as quais a oitiva da vítima, a colheita de provas, a elaboração do exame de corpo de delito e o envio, no prazo de 48 horas, de “expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência” (inc. III, do art. 12 da lei).

    O mencionado projeto de lei pretende incluir, na lei Maria da Penha, o art. 12-B, de modo a permitir que o delegado de polícia, “verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes”, aplique “as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 da lei 11.340”. É dizer: as medidas protetivas de urgência que, pela redação atual da lei, na dicção de seu art. 18, são de aplicação privativa do juiz de direito, que deverá decidir, no prazo de 48 horas, passariam a ser aplicadas, também, pela autoridade policial.

     

    Mais em:

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI241074,101048-Da+possibilidade+do+delegado+de+policia+decretar+medidas+protetivas

    http://canalcienciascriminais.com.br/lei-maria-da-penha-e-o-delegado-de-policia/

     

  • LETRA "E"

     

    LEI 11.340/20016

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    (...)

     

  • A, B, C e D é o juiz que determina.

    Letra E é a única de responsabilidade da autoridade policial.

     

  •                                                Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o JUIZ poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

     

                                                           DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL(DELEGADO(A))

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

     

    GABA   E

     

     

     

  • Atenção no enunciado, autoridade POLICIAL

  • Gaba e - Compente a autoridade policial realizar. As demais alternativas devem ser realizadas pelo Juiz.

  • Cuidado com o enunciado meu povo 

    No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n° 11.340, de 2006, é correto afirmar como procedimento a ser adotado pela autoridade policial, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal

  • A, B, C e D ---------------> JUIZ.

  • na alternativa "e", pelo fato de REQUISITAR torna a questão menos complicada

  • TODAS AS OUTRAS É O JUIZ QUE VAI DETERMINAR.

  • Todas as alternativas, com exceção da letra E, caracterizam medidas protetivas e são determinadas pelo juíz, não pela autoridade policial. 

  • Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha:

     

    OBSERVAÇÃO MUITO BOA DA COLEGA JULIANA LIMA.

     

    1. NÃO há prazo de 24h na Lei Maria da Penha, pois lá os prazos são de 48h OU há o termo PRAZO LEGAL, os quais são determinados pelas autoridades (juiz, MP, delegado);

    2. Sum. 536, STJ: Não se aplica à Lei Maria da penha as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nem sursis processual ou transação penal;

    3. NOVO!! Sum. 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (ATENÇÃO, o convívio em algum momento é necessário!)

    4. NOVO!! Sum. 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    5. NOVO!! SUM. 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    6. Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de PPL por PRD ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico;

    7. A única hipótese em que o advogado NÃO será necessário em todos os atos processuais, é nas MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pois nesse caso, é uma FACULDADE do juiz! (Arts. 27 e 19)

    8. ATENÇÃO!!! DESCUMPRIR as medidas de urgências impostas pelo juiz passou a ser crime (Art. 24-A). Antigamente, não configurava o delito de constrangimento ilegal, somente prisão preventiva, no entanto, agora há previsão legal criminalizando tal conduta. A prisão preventiva continua a ser APLICÁVEL;

    9. NÃO se aplica a escusa absolutória do art. 181, I CP (furto em desfavor do cônjuge na constância do casamento), pois seria o caso de analogia in malam partem, na medida em que a LMP só resguarda o patrimônio da mulher, o que afronta o P. isonomia.

    10. A manutenção do vínculo trabalhista pode ser deferida pelo por até 6 MESES;

    11. De acordo com a Súmula 542, STJ, falou em agressão FÍSICA a ação é pública INCONDICIONADA;

    12. Em relações homoafetivas, aplica-se a Lei Maria da Penha se a agredida/vítima for MULHER;

    13. "onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006."(Nucci, 2014);

    14. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito passivo seja MULHER. (Art. 5º, parágrafo único);

    15. LFG e Renato Brasileiro entendem que NÃO se aplica Maria da Penha à Travestis ou transexuais. Berenice Dias entende que SIM, se aplica;

    16. As formas de violência contra a mulher NÃO contém rol taxativo;

     

     

     

    Erros, me mandem msg inbox.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Aí pessoal é o seguinte, se a AUTORIDADE POLICIAL ao se deparar com caso de VIOLÊNCIA DEOMESTICA deve:

    1 Proteção policial;

    2 Levar ao IML/ posto de saude para fazer o CORPO DELITO;

    3 Faz o transporte de vítima;

    4 Acompanha ela ate em casa para retirar seus objetos para que o agressor não bata nela de novo;

    5 Informa de seus direitos.

          O RESTO DAS COISAS E O JUIZ Q FAZ !!!!!

  • NOVA ATUALIZAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA (ART 24-A)

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
    sujeito ativo à homem OU mulher

    O indivíduo poderá responder por este delito, na qualidade de partícipe, mesmo sem ser o autor da violência doméstica.

    O sujeito passivo é o Estado. A vítima mediata ou secundária é o juiz que expediu a ordem.
    Muita atenção porque a vítima do crime do art. 24-A não é a vítima da violência doméstica.


    O crime é punido a título de dolo.

    A ação penal é pública incondicionada.

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
    MESMO A PENA NÃO SENDO SUPERIOR A 4 ANOS (AUTORIDADE JUDICIAL)

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

    Como vimos, o descumprimento de medida protetiva pode ensejar:

    • a execução da multa eventualmente imposta; e

    • a decretação da prisão preventiva do autor.


    E UMA  Novatio legis in pejus

  • Esse é o único caso nessa lei em que o delegado determina algo, pois, como regra, quem determina alguma coisa é o juiz!

     

    Art. 12, inciso IV- Determinar exame de corpo de delito.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Atenção

    A Lei 13.827/19 introduz na Lei Maria da Penha o art. 12-C:

    “Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I – pela autoridade judicial;

    II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.”

  • NOVA LEI 13.827/2019 - AUTORIZA A APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PELA AUTORIDADE POLICIAL

    Acrescentou o ART. 12-C na LMP nº 11.340/2006

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.827/2019)

  • Questão desatualizada. Delegado poderá determinar também o afastamento do agressor do lar.

  • Questão se encontra desatualizada, pois com a lei 13.827/19, foi acrescentado o art. 12 C na lei 11.340/06, que assim dispõe:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.