A CF garante que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Contudo, no parágrafo único do art. 7º, dispõe que: "Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social". Percebe-se que não há menção ao inciso II, logo, o trabalhador doméstico não tem direito ao seguro-desemprego.
São direitos do empregado doméstico:
1.Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada.
2. Salário mínimo fixado em lei.
3. Irredutibilidade salarial.
4. 13º (décimo terceiro) salário.
5. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
6. Feriados civis e religiosos.
7. Férias de 30 (trinta) dias remuneradas.
8. Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho.
9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez.
10. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.
11. Licença-paternidade de 5 dias corridos.
12. Auxílio-doença pago pelo INSS.
13. Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias.
14. Aposentadoria.
15. Integração à Previdência Social.
16. Vale-Transporte.
17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional.
18. Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, ao (à) empregado(a) incluído(a) no FGTS. Cuidado: essa questão de concurso foi feita com base apenas no que está escrito na CF. Na prática, o empregado doméstico que esteja incluído no FGTS e que não tenha sido despedido por justa causa tem direito ao seguro-desemprego, conforme consta no site do Ministério do Trabalho e Emprego: http://www.mte.gov.br/seg_desemp/modalidades_domestico.asp.