SóProvas


ID
207898
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal NÃO assegura aos trabalhadores domésticos o direito

Alternativas
Comentários
  • A CF garante que:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    Contudo, no parágrafo único do art. 7º, dispõe que: "Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social". Percebe-se que não há menção ao inciso II, logo, o trabalhador doméstico não tem direito ao seguro-desemprego.

    São direitos do empregado doméstico:

    1.Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada.
    2. Salário mínimo fixado em lei.
    3. Irredutibilidade salarial.
    4. 13º (décimo terceiro) salário.
    5. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
    6. Feriados civis e religiosos.
    7. Férias de 30 (trinta) dias remuneradas.
    8. Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho.
    9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez.
    10. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.
    11. Licença-paternidade de 5 dias corridos.
    12. Auxílio-doença pago pelo INSS.
    13. Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias.
    14. Aposentadoria.
    15. Integração à Previdência Social.
    16. Vale-Transporte.
    17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional.
    18. Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, ao (à) empregado(a) incluído(a) no FGTS. Cuidado: essa questão de concurso foi feita com base apenas no que está escrito na CF. Na prática, o empregado doméstico que esteja incluído no FGTS e que não tenha sido despedido por justa causa tem direito ao seguro-desemprego, conforme consta no site do Ministério do Trabalho e Emprego: http://www.mte.gov.br/seg_desemp/modalidades_domestico.asp.

     

     

  • GABARITO: C.

    De acordo com a CF88, em seu artigo 7º, Parágrafo único, o seguro-desemprego não está no rol de prerrogativas atribuídas aos trabalhadores domésticos.

     

  • Muita hora nessa calma:

    A presidenta Dilma sancionou o Projeto de Lei 3941/89, que amplia o tempo de aviso prévio do trabalhador para até 90 dias em caso de demissão sem justa causa. A nova norma estabelece que, além dos já previstos 30 dias, o aviso prévio terá um acréscimo de três dias a cada ano trabalhando na mesma empresa. O limite é de mais 60 dias, de acordo com o tempo trabalhado. Na prática, só terá direito aos 90 dias quem trabalha há 20, ou mais anos, no mesmo local, e é demitido sem justa causa.
  • Mnemônico para os direitos dos trabalhadores domésticos: FRALDAS PLIV

    F - Férias anuais remuneradas
    R - Repouso Semanal remunerado
    A - Aviso prévio
    L - Licença maternidade
    D - Décimo terceiro salário
    A - Aposentadoria
    S - Salário mínimo

    P - Previdência
    L - Licença paternidade
    I - Irredutibilidade do salário
    V - Vale-Transporte
  • EHH O PROBLEMA FOI ESSA TAL DE FRALDAS PILV, O S EU NAO LEMBRAVA SE ERA DE SALARIO /MINIMO OU DE SEGURO DESEMPREGO... RSRRS
  • os bizús são todos muito bons, o complicado é lembrar do que trata cada letra. mas nessa questão eu lembrei do seguinte, só recebe seguro desemprego o domestico cujo o empragador optou em pagar o FGTS.
  • Para acabar de vez com a dúvida, é só persarmos que TODOS têm direito ao salário mínimo, tanto os empregados domésticos, quanto os servidores públicos, além dos trabalhadores urbanos e rurais!!!
    Abraço!
    Bons estudos!

  • SIDRA FLA



    S Salário minímo



    I Irredutibilidade



    D Décimo terceiro



    R Repouso semanal (domingos)



    A Aviso prévio








    F Férias



    L Licença paternidade e gestante



    A Aposentadoria

  • Na época, a questão foi considerada correta.
    Entretanto, é importante ressaltar que após a EC n. 72/2013, os empregados domésticos fazem jus ao seguro-desemprego, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, conforme preceitua o Art. 7.º, II c/c parágrafo único.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)