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GABARITO B
CF/88
(a) Art. 6°, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
(b) Art. 6°, XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
(c) Art. 6°, XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
(d) Art. 6°, XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
(e) Art. 6°, XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
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Apenas corrigindo o amigo Einstein, os incisos acima encontram-se no Artigo Sétimo da CF e não no Sexto!
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RUMO AO TRT.
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Critério de admissão por motivo de sexo??? e o teste fisíco diferenciado aplicado para as mulheres???
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Carlos Neves, isso seria um critério de igualdade material.
"tratar com igualdade os iguais e com desigualdade os desiguais"
A mulher tem uma musculatura mais fraca que a do Homem, isso é fato. Tem como ela competir com voce nas barras ou na corrida? Até pode acontecer de uma mulher ser bem forte mas em regra a estrutura muscular dela é mais fraca.
Porém a mulher passa Pela prova escrita, física, psicológica, médica, assim como qualquer homem. Oque existe são indices diferenciados para aferiação da capacidade física.
Espero ter ajudado.
Força!!!
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Respondendo a pergunta do Augusto: somente contratação por concurso público exige-se critérios diferenciados, de acordo com a complexidade do cargo.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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GABARITO: B
Art. 6°. XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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GABARITO: LETRA B
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
FONTE: CF 1988
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Art. 6°. XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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E aí Augusto Neves! Tudo tranquilo?
Segue o comentário:
O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.
O texto constitucional trás exceções, então é bom ficar ligado!
Foco na missão, irmão! TMJ!