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ID
2079706
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o direito à educação previsto na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

     

    CF/88 

     

    (a) Art. 208, § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 

     

    (b) Art. 210, § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino

    fundamental.

     

    (c) Art. 210, § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

     

    (d) Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

    I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

    II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

     

    (e) Art. 211, § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. 

  • Gabarito:"A"

     

    O direito público subjetivo consiste em instituto que põe o seu titular em situação dotada de determinadas faculdades jurídicas que são garantidas através de normas.

     

    Portanto, o ensino obrigatório e gratuido é sim direito público subjetivo!

  • Nas minhas anotações o ensino religioso é matéria obrigatória, contudo, sua matrícula é facultativa.

  • erro grosseiro da banca explicado brilhantemente pelo gustavo mesquita

  • Estou com o Gustavo Mesquita :)

  • Concordo com o Gustavo

    LDB Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. 

  • Geziane, o comando da questão diz previsto da Constituição Federal. Logo, a LDB não pode servir de justificativa.

    Já sobre o comentário do Mesquita, acho até pertinente. Contudo, quando o legislador quer dizer que algo é obrigatório, ele o faz de forma expressa, a exemplo do Art. 208, I da CF "educação básica obrigatória e gratuita", ou ainda do Art. 208, § 1º "O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo". 

    Fazendo interpretação do art.210 dá para concordar com o Mesquita, mas pela letra da lei, não. E a questão me parece bem literal.

  • Desatualizada

  • SUBJETIVO ??? Não entendi ...

  • GABARITO: A

    Art. 208, § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 

  • GABARITO: LETRA A

    DA EDUCAÇÃO

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    FONTE: CF 1988