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GABARITO A
CF/88
(a) Art. 208, § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
(b) Art. 210, § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental.
(c) Art. 210, § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
(d) Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
(e) Art. 211, § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
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Gabarito:"A"
O direito público subjetivo consiste em instituto que põe o seu titular em situação dotada de determinadas faculdades jurídicas que são garantidas através de normas.
Portanto, o ensino obrigatório e gratuido é sim direito público subjetivo!
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Nas minhas anotações o ensino religioso é matéria obrigatória, contudo, sua matrícula é facultativa.
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erro grosseiro da banca explicado brilhantemente pelo gustavo mesquita
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Estou com o Gustavo Mesquita :)
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Concordo com o Gustavo
LDB Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
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Geziane, o comando da questão diz previsto da Constituição Federal. Logo, a LDB não pode servir de justificativa.
Já sobre o comentário do Mesquita, acho até pertinente. Contudo, quando o legislador quer dizer que algo é obrigatório, ele o faz de forma expressa, a exemplo do Art. 208, I da CF "educação básica obrigatória e gratuita", ou ainda do Art. 208, § 1º "O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
Fazendo interpretação do art.210 dá para concordar com o Mesquita, mas pela letra da lei, não. E a questão me parece bem literal.
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Desatualizada
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SUBJETIVO ??? Não entendi ...
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GABARITO: A
Art. 208, § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
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GABARITO: LETRA A
DA EDUCAÇÃO
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
FONTE: CF 1988