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ID
2079772
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme disposto em seu artigo 4º :
“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
O direito de prioridade absoluta compreende:
1. primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
2. destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
3. precedência de atendimento de crianças e adolescentes nos serviços públicos ou de relevância pública, sempre após os atendimentos aos idosos, pois estes também gozam de prioridade absoluta e estão em idade mais avançada.
4. preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º, ECA. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

     

    OBS: Nessa questão a banca deu uma mãozinha. Já que não disponibilizou a opção todas as assertivas estão corretas. Apesar de que, numa interpretação, e a título de exemplo, não é SEMPRE após o tratamento dos idosos que será efetuado o atendimento ao menor, porquanto se um idoso estiver com o dedo luxado de jogar baralho e estiver na fila com uma criança que caiu de patinete e sofreu duas fraturas expostas, obviamente o atendimento preferencial, nesse caso, será do menor.

     

    GABARITO: C

  • kkkkkkkkkkkkkkk... Adorei a luxação do dedo do velhinho ocasionada pela jogatina. 

    Eu certamente serei dessas!

  • O item 3 não é tão óbvio assim. 

     

    O ECA afirma, no art. 4º, "caput", e p.ú, a, prioridade em receber socorro da criança/adolescente. Por outro lado, o Estatuto do Idoso dispõe, no art. 3º, "caput", e p.ú, I e V, também prioridade em receber socorro ao idoso. Então, pergunto: uma criança e um idoso chegam, ao mesmo tempo, num hospital com necessidade de atendimento imediato, mas só há como atender um deles. Quem tem preferência? Para a lei (abstrata), ambos. 

     

    A FSP/USP (Faculdade de Saúde Pública) fez uma pesquisa com mestrandos e doutorandos e, entre diversos questionamentos, os entrevistados deveriam responder, justificamente, quem atenderiam primeiro, em três situações: (1) criança de 7 anos ou idoso de 65, vítimas de acidente de carro; (2) criança de 1 e criança de 7 anos, vítimas de acidente de carro; e (3) homem de 25 anos e idoso de 65 anos, vítimas de acidente de carro. 

     

    Resultado: a maioria dos médicos escolheu o fator idade, dando prioridade de atendimento à criança, pois ela tem mais expectativa de vida e seria mais impactante a morte de uma criança de 7 anos do que a de um idoso, por exemplo. Por outro lado, é mais impactante a morte de um adolescente de 13 anos do que a de uma criança de 2 anos, principalmente diante do investimento social e de desenvolvimento que a sociedade e família já fizeram. 

     

    De forma resumida, criança e adolescente são priorizados frente aos jovens, que são priorizados frente aos adultos, que são prirorizados frente aos idosos. Por outro lado, há corrente que afirma que o idoso deve - sempre - ter preferência. De qualquer forma, é necessário analisar a situação concreta do atendimento e a gravidade da situação.

     

    Viu como não é tão óbvio assim... 

  • Klaus Negri

     

    Creio que a expressão "prioridade absoluta"  apresenta-se problemática na alternativa. Por óbvio, tanto idosos, quanto crianças e adolescentes, terão por força de lei, prioridade. Nesse sentido, caberá ao profissional realizar ponderação no atendimento. Nesse sentido, arrisco-me dizer que será atendido aquele que tenha maior chance de sobrevivência, muito embora idade não seja fator determinante para tal diagnóstico. Por fim, em se tratando de questão de concurso, nos resta a velha e boa dica de fugir das expressões que denotam exagero e completude. Ora, "prioridade absoluta" me parece um desses casos. Em direito absolutamente tudo "depende".

  • Na questao atendimento idoso x criança, deve-se levar em conta os inumeros tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário no que dizem respeito aos direitos das crianças e adolescentes e versam sobre o melhor interesse, atendimento prioritário etc. Espero ter auxiliado na dúvida.

  • Gente, faz-se necessário, nessa questão, analisár-mos a questão da igualdade dos sujeitos perante a lei. Temos:

    Igualdade FORMAL ( trazida pelo art.5º) de que: " Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...". Nesse caso, os sujeitos da lei (TODOS) são tratados de forma igual;

    Igualdade MATERIAL: os sujeitos desiguais são tratados de modo igual dentro de uma mesma Lei, mas de modo desigual em relação aos demais sujeitos existentes.

    A questão trata diretamente dos sujeitos da lei 8.069/1990 - ECA (criança e adolescente) - IGUALDADE MATERIAL, logo não podemos fazer relação com os demais sujeitos, mesmo que sejam idosos, deficientes, ou qualquer outro sujeito que não criança e adolescente. Portanto, nessa lei, a criança e o adolescente sempre terão prioridade e será dever da familia, da comunidade, do poder público, da sociedade assegurar a prioridade desses direitos, consoante constam: 

    art.4º, parágrafo único:  " A garantia de prioridade compreende:"

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) PRECEDÊNCIA DE ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE RELEVÂNCIA PÚBLICA;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.

    Temos de nos ater de modo mais específico ao que se pede em cada questão, ou acabamos errando, muitas vezes, por excesso de conhecimento das diversas leis existentes.

  • São tantas prioridades previstas nas leis que ficamos sem saber quem tem "mais prioridade" do que o outro.. é igual as prioridades legais no processo civil.. no choque de prioridades, o jeito é ver quem tem prioridade no CASO CONCRETO, como bem exemplificou o colega.

  • Questão simples.......ATENÇÃO ---> "DE ACORDO COM O ECA......."

  • Fico imaginando como o país seria outro se estas regras fossem realmente aplicadas na prática.

    Utopias que me lembram estar no filme Alice no país das maravilhas....

  • ART. 4, Parágrafo único, alínea a, b, c, d.

    a) PRIMAZIA DE RECEBER PROTEÇÃO E SOCORRO EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIA;

    b) PRECEDÊNCIA DE ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE RELEVÂNCIA PÚBLICA;

    c) PREFERÊNCIA NA FORMULAÇÃO E NA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS SOCIAIS PÚBLICAS;

    d) DESTINAÇÃO PRIVILEGIADA DE RECURSOS PÚBLICOS NAS ÁREAS RELACIONADAS COM A PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE.

  • Favor, colocar a fonte da pesquisa.

  • Acredito que a alternativa 3 está errada pois os direitos das crianças e adolescentes estão assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como também pela Constituição Federal de 1988 (CF/88). Portanto, estamos falando de direitos constitucionais e fundamentais que devem ser respeitados com mais rigor.

  • Sobre a garantia de prioridade: PRIMA - PRECEDE - DE - PREFERÊNCIA

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

  • A questão exige o conhecimento dos deveres da família, da comunidade e da sociedade em relação ao infante. Essa previsão encontra respaldo no art. 4º da lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Entre os deveres, está o da garantia da absoluta prioridade. Ou seja, havendo conflito entre um direito do adulto e um direito de um infante, o do menor de idade deve ser garantido em primeiro lugar.

    O parágrafo único do art. 4º do ECA, que foi cobrado em sua literalidade na questão, tem a seguinte redação:

    Art. 4º, parágrafo único, ECA: a garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (item 1)

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; (item 4)

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (item 2)

    Conforme se observa do rol do parágrafo único do art. 4º, os itens 1, 2 e 4 estão corretos. Em relação ao item 3, o ECA não afirma que as crianças e os adolescentes serão atendidos sempre depois dos idosos; apenas garante que a criança e o adolescente terá precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.

    Gabarito: C