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Resposta Letra A, conforme artigo 16, Lei 8069/90, in verbis:
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
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Acerca da alternativa “b” (toque de recolher/acolher), interessante acrescer o entendimento do STJ:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. TOQUE DERECOLHER. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SUPERAÇÃO DASÚMULA 691/STF. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO. ILEGALIDADE.ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de Habeas Corpus Coletivo "em favor das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório dentro dos limites da Comarca de Cajuru-SP" contra decisão liminar em idêntico remédio proferida pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Narra-se que a Juíza da Vara de Infância e Juventude de Cajuru editou a Portaria 01/2011, que criaria um "toque de recolher", correspondente à determinação de recolhimento, nas ruas, de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis: (...)" (HC 144.104/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe2.8.2010; cfr. Ainda HC 68.706/MS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17.8.2009 e HC 103.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 7.12.2009). 5. No mérito, o exame dos consideranda da Portaria 01/2011 revela preocupação genérica, expressa a partir do "número de denúncias formais e informais sobre situações de risco de crianças e adolescentes pela cidade, especificamente daqueles que permanecem nas ruas durante a noite e madrugada, expostos, entre outros, ao oferecimento de drogas ilícitas, prostituição, vandalismos e à própria influência deletéria de pessoas voltadas à prática de crimes". 6. A despeito das legítimas preocupações da autoridade coatora comas contribuições necessárias do Poder Judiciário para a garantia de dignidade, de proteção integral e de direitos fundamentais da criança e do adolescente, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em cotejo com a competência do Poder Legislativo sobrea matéria. 7. A portaria em questão ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no art. 149 do ECA. "Ela contém normas de caráter geral e abstrato, a vigorar por prazo indeterminado, a respeito de condutas a serem observadas por pais, pelos menores, acompanhados ou não, e por terceiros, sob cominação de penalidades nela estabelecidas" (REsp 1046350/RJ, Primeira Turma, Rel. MinistroT eori Albino Zavascki, DJe 24.9.2009). 8. Habeas Corpus concedido para declarar a ilegalidade da Portaria01/2011 da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cajuru (grifo nosso).
(STJ - HC: 207720 SP 2011/0119686-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012)
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Para incrementar o estudo, seguem interessantíssimos argumentos contra o "toque de recolher": http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=250
I - O direito à liberdade de locomoção, assegurado a todas as crianças e adolescentes, assim como a todos os demais cidadãos, pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, se constitui num direito natural que não admite cerceamento por qualquer norma infraconstitucional, o que compreende desde as leis federais, estaduais e municipais até uma singela portaria judicial;
III - A competência normativa da Justiça da Infância e da Juventude está restrita às hipóteses taxativamente relacionadas no art. 149, da Lei nº 8.069/90, que de maneira expressa veda determinações de caráter geral (cf. parágrafo segundo do citado dispositivo), posto que não cabe à autoridade judiciária "legislar" e, muito menos, decidir de forma contrária à lei e à Constituição Federal;
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Art. 16. O DIREITO À LIBERDADE compreende os seguintes aspectos:
II - OPINIÃO E EXPRESSÃO;
VII - BUSCAR REFÚGIO, AUXÍLIO E ORIENTAÇÃO.
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falou em ''toque de recolher'' ja sei que é antigo uheeuheuh
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Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
DIREITO À LIBERDADE
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
DIREITO AO RESPEITO
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
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A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, sobre o direito à liberdade. Vejamos:
a) liberdade de buscar refúgio, auxílio e orientação e ter liberdade de opinião e expressão.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 16, II e VII, ECA: Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: II - opinião e expressão; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
b) ter limitado o seu direito de ir e vir com base no toque de recolher.
Errado. De fato, constitui um direito à liberdade o direito de ir e vir, com ressalvas das restrições legais, porém houve extrapolação da banca quando expôs "com base no toque de recolher", nos termos do art. 16, I, ECA: Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
c) liberdade de crença e de culto, desde que seja aquela vinculada à vontade de seus pais ou do responsável legal.
Errado. Mais uma vez, houve extrapolação da banca, haja vista que um dos aspectos à liberdade é a crença e o culto religioso, nos termos do art. 16, III, ECA: Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: III - crença e culto religioso;
d) liberdade de brincar, praticar esportes e divertir-se, sempre acompanhado de um responsável legal.
Errado. Novamente, houve extrapolação da banca, haja vista que um dos aspectos à liberdade é brincar, praticas esportes e divertir-se, nos termos do art. 16, IV, ECA: Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
e) ter negada a sua participação na vida política em razão da incapacidade civil.
Errado. Um dos aspectos à liberdade é a participação da vida política, conforme preceito dos arts. 16, VI, ECA: Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: VI - participar da vida política, na forma da lei;
Gabarito: A