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ID
2079793
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A medida socioeducativa de internação constitui medida privativa da liberdade.
Quanto aos direitos do adolescente privado de liberdade, é correto afirmar:
1. Tem direito de entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público.
2. Havendo motivo justificável o diretor do estabelecimento educacional em que o adolescente estiver internado poderá suspender temporariamente a visita, inclusive dos pais ou responsável.
3. Tem direito de ser informado de sua situação processual sempre que solicitar.
4. Tem direito a manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

            I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

            IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

            XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

     § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

  • GABARITO: LETRA D.

     

    Ecriad

     

     Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

     

            I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

           [...]

     

            IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

           [...]

     

            XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

           [...]

     

            § 2º A AUTORIDADE JUDICIÁRIA (e não o diretor do estabelecimento) poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

  • Quem pode suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente é a AUTORIDADE JUDICIÁRIA e não policial.

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre os direitos do adolescente privado da sua liberdade. Veja:

    Art. 124 ECA: são direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; (item 1)

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

    IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; (item 3)

    V - ser tratado com respeito e dignidade;

    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

    VII - receber visitas, ao menos semanalmente;

    VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

    IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

    X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade.

    XI - receber escolarização e profissionalização;

    XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;

    XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

    XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

    XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; (item 4)

    XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

    Conforme se observa dos incisos do art. 124 do ECA, apenas os itens 1, 3 e 4 constituem direitos do adolescente privado da liberdade. Em relação ao item 2, a competência para a suspensão temporária de visitação é da autoridade judiciária, e não do diretor do estabelecimento educacional.

    Art. 124, §2º, ECA: a autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    Sobre esse dispositivo, desde o advento da Constituição Federal de 1988, acabou a incomunicabilidade total do preso. Dessa forma, é certo que também não pode haver a incomunicabilidade total do adolescente internado. Entretanto, o art. 124, §2º, permite a incomunicabilidade parcial, que suspende de forma temporária a visita de outras pessoas (inclusive pais ou responsável), mas nunca do advogado ou defensor.

    Além disso, a medida só pode ocorrer em casos excepcionais por motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. Imagine, por exemplo, o caso de um adolescente que foi internado por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. É certo que o suspeito de fornecer entorpecentes para o adolescente não poderá visitá-lo no estabelecimento em que cumpre a internação.

    Gabarito: D