GABARITO: LETRA D.
Ecriad
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
[...]
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
[...]
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
[...]
§ 2º A AUTORIDADE JUDICIÁRIA (e não o diretor do estabelecimento) poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
A questão exige o conhecimento estampado no art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre os direitos do adolescente privado da sua liberdade. Veja:
Art. 124 ECA: são direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; (item 1)
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; (item 3)
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade.
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; (item 4)
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
Conforme se observa dos incisos do art. 124 do ECA, apenas os itens 1, 3 e 4 constituem direitos do adolescente privado da liberdade. Em relação ao item 2, a competência para a suspensão temporária de visitação é da autoridade judiciária, e não do diretor do estabelecimento educacional.
Art. 124, §2º, ECA: a autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Sobre esse dispositivo, desde o advento da Constituição Federal de 1988, acabou a incomunicabilidade total do preso. Dessa forma, é certo que também não pode haver a incomunicabilidade total do adolescente internado. Entretanto, o art. 124, §2º, permite a incomunicabilidade parcial, que suspende de forma temporária a visita de outras pessoas (inclusive pais ou responsável), mas nunca do advogado ou defensor.
Além disso, a medida só pode ocorrer em casos excepcionais por motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. Imagine, por exemplo, o caso de um adolescente que foi internado por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. É certo que o suspeito de fornecer entorpecentes para o adolescente não poderá visitá-lo no estabelecimento em que cumpre a internação.
Gabarito: D