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ID
208009
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Em atividades modificadoras do meio ambiente, o licenciamento dependerá da elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) a serem submetidos à aprovação dos órgãos competentes. Elabora-se EIA/RIMA na construção de

Alternativas
Comentários
  • Errei por falta de atenção!

  • Por eliminação ficaria entre as letras d e e, mas analisando melhor, vi que na letra e, a opção mostra uma estrada com uma faixa, que não deve ser utilizada para o público em geral. Desta froma, fico com a letra d.

  • De acordo com o artigo 2° da Resolução Conama, a elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, devem ser realizados para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    II – Ferrovias;

    III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

    IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

    V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

    VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

    VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

    VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

    IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

    X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

    Xl – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

    XII – Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloro químicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

    XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;

    XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

    XV – Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

    XVI- Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;

    XVII – Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.