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GABARITO C
Art. 9o A EBSERH prestará os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições públicas congêneres, o qual conterá, obrigatoriamente:
I - as obrigações dos signatários;
II - as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes; e
III - a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados.
Parágrafo único. A EBSERH dará ampla publicidade aos contratos firmados, inclusive por meio de sítio na Internet.
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GAB.C
DECRETO 7661/2011
Art. 9o A EBSERH prestará os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições públicas congêneres, o qual conterá, obrigatoriamente:
I - as obrigações dos signatários;
II - as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes; e
III - a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados.
Parágrafo único. A EBSERH dará ampla publicidade aos contratos firmados, inclusive por meio de sítio na Internet.
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Art. 8o A EBSERH exercerá atividades relacionadas com suas finalidades, competindo-lhe, particularmente:
I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, integralmente disponibilizados ao Sistema Único de Saúde;
Art. 9o A EBSERH prestará os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições públicas congêneres, o qual conterá, obrigatoriamente:
I - as obrigações dos signatários;
II - as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes; e
III - a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados.
Letra C
Conferir: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7661.htm