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Letra (b), mas acho que será anulada.
a) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 747468 MS 2015/0174450-0 (STJ)
Data de publicação: 24/02/2016
Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. Precedentes: AgRg no REsp 1358567/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012, REsp 1231150/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012. 2. Agravo regimental não provido.
b) Certo. A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).
O legislador estabeleceu premissa que deve orientar o agente público em toda a sua atividade, a saber: “Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”.
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c) A condenação pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência às disposições contidas na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) não impede a imposição de nenhuma das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), inclusive da multa civil, pelo ato de improbidade decorrente da mesma conduta. Por expressa disposição legal (art. 12 da LIA), as penalidades impostas pela prática de ato de improbidade administrativa independem das demais sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica. Desse modo, o fato de o agente ímprobo ter sido condenado pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência às disposições contidas na Lei das Eleições não impede sua condenação em quaisquer das sanções previstas na LIA, não havendo falar em bis in idem. AgRg no AREsp 606.352-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/12/2015, DJe 10/2/2016.
d) "Não ensejam o reconhecimento de ato de improbidade administrativa eventuais abusos perpetrados por agentes públicos durante abordagem policial, caso o ofendido pela conduta seja particular que não estava no exercício de função pública" (STJ. 1ª Turma. REsp 1.558.038-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/10/2015).
e) O STJ decidiu que é possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei n.° 8.429/92.
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Tortura praticada por policiais contra particular caracteriza-se como ato de improbidade administrativa
A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).
Tortura: improbidade administrativa
Para o STJ é injustificável que a tortura praticada por servidor público, um dos atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, seja punido apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei da Improbidade Administrativa.
Eventual punição administrativa do servidor não impede a aplicação das penas da Lei de Improbidade Administrativa, porque os objetivos de ambas as esferas são diversos e as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, mais amplas.
Em síntese
A situação de tortura praticada por policiais, além das repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, configura também ato de improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito.
Dizer o Direito
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Olá pessoal (GABARITO LETRA B)
Para complementar os excelentes comentários dos colaboradores, segue o julgado do INFORMATIVO 560 -STJ que ratifica o gabarito errado da LETRA E:
LETRA E- ERRADA - Não é possível, em ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista na Lei de Improbidade Administrativa.
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Vejam o INFORMATIVO 560 do STJ:
1) O membro do Ministério Público pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa?
SIM. É pacífico o entendimento de que o Promotor de Justiça (ou Procurador da República) pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92.
2) Mesmo gozando de vitaliciedade e a Lei prevendo uma série de condições para a perda do cargo, o membro do MP, se for réu em uma ação de improbidade administrativa, poderá ser condenado à perda da função pública? O membro do MP pode ser réu em uma ação de improbidade de que trata a Lei 8.429/92 e, ao final, ser condenado à perda do cargo mesmo sem ser adotado o procedimento da Lei 8.625/93 e da LC 75/93?
SIM. O STJ decidiu que é possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/92. STJ. 1ª Turma. REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015 (Info 560).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-560-stj.pdf
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Eu achei a redação da alternativa D muito da escalafobética (pense num trem esquisito), sem pé nem cabeça. Por que meu raciocínio foi: lógico que quem está no exercício de função pública é o AGENTE PÚBLICO, não o particular. Enfim, como é pesquisando que se aprende, fui me socorrer do santo Dizer o Direito com seus informativos esmiuçados e extremamente elucidativos. Assim, olhaí a explicação, que faz com que tudo tenha sentido:
Imagine a seguinte situação adaptada: Dois policiais rodoviários federais, durante uma blitz, abordaram um motorista de forma extremamente truculenta e desrespeitosa. O Ministério Público ajuizou ação de improbidade contra os policiais. A defesa alegou que não ficou caracterizado ato de improbidade, uma vez que este pressupõe, obrigatoriamente, uma lesão direta à própria Administração e não a terceiros, haja vista que o bem jurídico que se deseja proteger é a probidade na Administração Pública.No caso concreto, não teria havido lesão à Administração, mas apenas ao particular (motorista).
O caso chegou até o STJ. Houve prática de ato de improbidade administrativa? NÃO. Não ensejam o reconhecimento de ato de improbidade administrativa eventuais abusos perpetrados por agentes públicos durante abordagem policial, caso o ofendido pela conduta seja um particular que não estava no exercício de função pública. O fato de a probidade ser atributo de toda atuação do agente público pode suscitar o equívoco interpretativo de que qualquer falta por ele praticada, por si só, representaria quebra desse atributo e, com isso, faria com que ele ficasse sujeito às sanções da Lei nº 8.429/92. Contudo, o conceito jurídico de ato de improbidade administrativa, por ser uma sanção, não pode ser um conceito elástico, isto é, não pode ser ampliado para abranger situações que não tenham sido contempladas expressamente pelo legislador. Dessa forma, considerando o conceito restrito de improbidade, vê-se que o referencial da Lei nº 8.429/92 é o ato do agente público frente à coisa pública a que foi chamado a administrar.
Assim, sem pretender realizar um transverso enquadramento legal, mas apenas descortinar uma correta exegese, verifica-se que a previsão do art. 4º, "h", da Lei 4.898/1965, segundo o qual constitui abuso de autoridade "o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal", está muito mais próxima do caso - por regular o direito de representação do cidadão frente a autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos (art. 1º) -, de modo que não há falar-se em incidência da Lei de Improbidade Administrativa. (esse trecho final foi retirado de um artigo do CERS)
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E olha só como o cara (o Dr. Márcio, do Dizer o Direito) entende do riscado, no comentário dele feito sobre a citação do Ministro:
Nas palavras do Min. Relator, "somente se classificam como atos de improbidade administrativa as condutas de Servidores Públicos que causam vilipêndio aos cofres públicos ou promovem o enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, efeitos inocorrentes neste caso".
Além dos atos mencionados pelo Min. Relator, constitui também ato de improbidade administrativa a conduta do agente público que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.492/92). O ato acima exposto, na minha opinião, poderia ser enquadrado neste artigo. STJ, contudo, não se manifestou de forma expressa sobre esse ponto. Para fins de concurso, é importante guardar o precedente acima, que pode ser cobrado em uma prova, mas é possível que, no futuro, esse entendimento seja revisto.
Saca ou não? ;p
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A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).
Em síntese
A situação de tortura praticada por policiais, além das repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, configura também ato de improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito.
Fonte: Dizer o direito
GAB: B
Um tijolo a cada dia.
A paz de DEUS esteja convosco.
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Complementando...
Assim que li o item "B" ,lembrei logo desse vídeo:
Professora Mila Gouveia explica o REsp 1.177.910/SE em que o STJ decidiu: “A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
https://www.youtube.com/watch?v=gx4wYtmQgQA
Ter autonomia é o caminho, atualize-se sempre, as bancas adoram novidades.
bons estudos
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Sobre a alternativa "B", creio que exista uma grande diferença entre "Pode configurar" e "Configura" (inclusive muito explorada pelo CESPE).
Pelo que entendi do informativo, não há hipótese em que o agente cometa o crime de tortura contra o preso e não responda pela improbidade.
Justamente por não existir essa outra possibilidade a expressão "pode configurar" torna a afirmação incorreta. Alguém mais ficou com essa dúvida?
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JURISPRUDÊNCIA
"Atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados – incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento" –, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar,pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança, simultaneamente, interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. (Voto do Exmo. Min. Herman Benjamin no REsp 1.177.910-SE - )" Grifei
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Sobre a alternativa "D", este entendimento exposto na questão (Resp 1.558.038, STJ) FOI SUPERADO pelo Resp 1.177.910, que é exatamente o que a alterenativa "B" trouxe!!!
Aaahhh Cespe danada! rsrs
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de boa não consigo ver diferença de B para D. pq quando o preso é torturado é improbidade adm e quando o policial está atuando com abuso de poder sobre qualquer pessoa não é???
policial tortura preso = improbidade.
policial abuso de poder contra qualquer pessoa que ñ for agente público = não improbidade.
NÃO consigo ver a lógica disso.
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Ana Carolina,
Em uma análise inicial, a diferença seria que no caso na B, tratar-se-ia de uma pessoa custodiada, ou seja, estaria sob os cuidados da Administração Pública, o que não é o caso da D.
Entretanto, como colocou a colega Kalyana Ramos, parece que este entendimento não é o mais atual, conforme Resp 1.177.910 (17/02/2016), do qual colo o trecho a seguir.
Em sendo assim, entendo que tanto a questão B, como a D, poderiam estar enquadradas como atos de improbidade administrativa, mas não foi, ou ainda não é, o entendimento do CESPE.
"Conclusão: violência policial arbitrária é ato que viola frontalmente os mais elementares princípios da Administração Pública
14. A violência policial arbitrária não é ato apenas contra o particular-vítima, mas sim contra a própria Administração Pública, ferindo suas bases de legitimidade e respeitabilidade. Tanto assim que essas condutas são tipificadas, entre outros estatutos, no art. 322, do Código Penal, que integra o Capítulo I ("Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública , grifo acrescentado"), que por sua vez está inserido no Título XI ("Dos Crimes contra a Administração Pública"), e também nos artigos 3º e 4º da Lei 4.898/65, que trata do abuso de autoridade.
15. Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados – incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento" –, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Nesse sentido: REsp 1081743/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.3.2015, acórdão ainda não publicado."
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Olá galera...
Tenho um blog e um canal no youtube com dicas para concursos e fiz uma postagem sobre Improbidade Administrativa.
Vale a pena dar uma olhada...
Blog: afincoconcursos.blogspot.com.br
Link do youtube: https://www.youtube.com/channel/UCtWAgcj1XtrJL0eufurIv9Q
Link da postagem sobre improbidade: http://afincoconcursos.blogspot.com.br/search?q=improbidade
Abraços
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Rafael, o ERRO da alternativa A
A contratação de servidores públicos sem concurso público, mesmo que fundada em legislação local, configura improbidade administrativa prevista na Lei de Improbidade Administrativa.
Fere o princípio da impessoalidade e não configura imbrobidade adm.
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Michele Bispo, como não configura ato de improbidade? Se fere o principio da impessoalidade (como você bem destacou) fica caracterizado o ato de improbidade administrativa que atenta contra os principios da administração publica, em especial os principios expressos no art. 37 da constituição federal nos quais encontra-se o da impessoalidade.
Lei 8.429
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Creio que a alternativa A não esteja certa pelo fato do ato ter sido praticado em consonância com a legislação local, bem como pelo fato da CF permitir a contratação de servidores públicos sem concurso publico, como é o caso dos ocupantes de cargos comissionados, nos quais são de livre nomeação e livre exoneração.
CF Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Quanto à alternativa B:
Imagine a seguinte situação adaptada:
Dois policiais prenderam um homem em flagrante e passaram a torturá-lo para que confessasse.
O Ministério Público ajuizou ação de improbidade contra os policiais.
A defesa alegou que não ficou caracterizado ato de improbidade, uma vez que este pressupõe, obrigatoriamente, uma lesão direta à própria Administração e não a terceiros, haja vista que o bem jurídico que se deseja proteger é a probidade na Administração Pública. No caso concreto, não teria havido lesão à Administração, mas apenas ao particular (preso).
Ainda segundo a tese invocada, a improbidade administrativa caracteriza-se como um ato imoral com feição de corrupção de natureza econômica, conduta inexistente no tipo penal de tortura, cujo bem jurídico protegido é completamente diverso da Lei de Improbidade.
O caso chegou até o STJ. Houve prática de ato de improbidade administrativa?
SIM.
A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).
Tortura: improbidade administrativa
Para o STJ é injustificável que a tortura praticada por servidor público, um dos atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, seja punido apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei da Improbidade Administrativa.
Eventual punição administrativa do servidor não impede a aplicação das penas da Lei de Improbidade Administrativa, porque os objetivos de ambas as esferas são diversos e as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, mais amplas.
Universo das vítimas protegidas pela Lei 8.429/92
A Lei nº 8.429/92 não prevê expressamente quais seriam as vítimas mediatas ou imediatas da atividade ímproba para fins de configuração do ato ilícito.
Essa ausência de menção explícita certamente decorre do fato de que o ato de improbidade, muitas vezes, é um fenômeno pluriofensivo, ou seja, atinge, de maneira concomitante, diferentes bens jurídicos e diversas pessoas.
Para saber se a conduta pode ser caracterizada como ato de improbidade é primordial verificar se, dentre os bens jurídicos atingidos pela postura do agente público, algum deles está relacionado com o interesse público. Se houver, pode-se concluir que a própria Administração Pública estará igualmente vulnerada e, dessa forma, ficará caracterizado o ato de improbidade para os fins do art. 1º da Lei nº 8.429/92.
http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/tortura-praticada-por-policiais-contra.html#more
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Obrigada, estudioso, por compensar um pouco a ausência de comentários dos professores nesse site.
Infelizmente não percebi que tantas questões estavam sem comentários antes de assinar =(
Poderiam dar uma melhorada nisso, né?
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QUANTO AS LETRAS A E C. NÃO ACHO QUE A DECISÃO ANTERIOR DO STJ TENHA SIDO SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DE QUE CABE IMPROBIDADE EM CASO DE TORTURA. A TORTURA É MUITO GRAVE, NESSE CASO, ALÉM DA PUNIÇÃO PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, CABE TBM A IMPROBIDADE. NO ENTANTO, NÃO É QUALQUER ATO DE ABUSO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO QUE PODE SER CONSIDERADO IMPROBIDADE, POIS DESSA FORMA QQ ATUAÇÃO IRREGULAR SERIA ASSIM CONSIDERADA, POIS SE FORMOS VER AO PÉ DA LETRA, TODA E QUALQUER FALTA FUNCIONAL VIOLA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESSA FORMA:
TORTURA PRATICADA POR SERVIDOR CONTRA PRESO: IMPROBIDADE
OUTROS CASOS DE ABUSO FUNCIONAL CONTRA PARTICULARES: NÃO É IMPROBIDADE (POR ENQUANTO)
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Explicando o erro da alternativa A: a contratação de servidor público, com respaldo em lei local, descaracteriza o dolo, essencial para configurar ato de improbidade administrativa que atenda contra os princípios da administração pública.
Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORESSEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 a contrataçãode servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. Precedentes: REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012, REsp 1231150/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012. 2. Agravo regimental não provido.
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Boa tarde , Michel bispo
complementado
Se por acaso a contratação for fundada em legislação local ou de qualquer esfera ela é válida pois a constituição federal em seu art 37
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Neste caso a contratação sem concurso é possível . Como a questão disse fundada em legislação local eu creio na possibilidade.
Se caso estiver errado me corrijam por gentileza.
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PESSOAL, SEGUE O SITE COM O RESUMO DOS INFORMATIVOS DO STJ ONDE A CESPE faz as questões:
http://www.dizerodireito.com.br
INFO 577 - A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015.
INFO 560. O membro do Ministério Público pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa?
SIM. É pacífico o entendimento de que o Promotor de Justiça (ou Procurador da República) pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92.
Mesmo gozando de vitaliciedade e a Lei prevendo uma série de condições para a perda do cargo, o membro do MP, se for réu em uma ação de improbidade administrativa, poderá ser condenado à perda da função pública? O membro do MP pode ser réu em uma ação de improbidade de que trata a Lei 8.429/92 e, ao final, ser condenado à perda do cargo mesmo sem ser adotado o procedimento da Lei 8.625/93 e da LC 75/93?
SIM. O STJ decidiu que é possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/92.
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Vai cair assim na minha prova
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Tem candidato que sabe mais que o CESPE: Bizantina Pinto, vc tem toda razão. Errei exatamente por isso.
Bizantina Pinto:
"Sobre a alternativa "B", creio que exista uma grande diferença entre "Pode configurar" e "Configura" (inclusive muito explorada pelo CESPE).
Pelo que entendi do informativo, não há hipótese em que o agente cometa o crime de tortura contra o preso e não responda pela improbidade.
Justamente por não existir essa outra possibilidade a expressão "pode configurar" torna a afirmação incorreta. Alguém mais ficou com essa dúvida?"
Tem candidato que sabe mais que o STJ: Ana Carolina, vc tem toda razão. Não tem lógica nenhuma. Na verdade são a mesma coisa, mas o STJ decidiu estender a possibilidade de Ação de Improbidade à tortura e não aos outros casos. É o STJ julgando com a técnica do achometro (vulgar ponderação):
--- ahh... tortura é improbidade.
--- Mas pq?
--- Tá doido, mermão? Tamo falando de tortura!
--- Mas e aquilo? ahh... aquilo não.
--- Mas pq?
--- ahh... Não causa lesão ao erário, se fosse assim tudo seria improbidade.
Ana Carolina:
"de boa não consigo ver diferença de B para D. pq quando o preso é torturado é improbidade adm e quando o policial está atuando com abuso de poder sobre qualquer pessoa não é???
policial tortura preso = improbidade.
policial abuso de poder contra qualquer pessoa que ñ for agente público = não improbidade."
NÃO consigo ver a lógica disso."
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Apesar de Pedir Jurisprudência, levando em consideração a ordem juridica, vamos tentar responder sem ela.
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A) ERRADA!
A contratação de servidores públicos sem concurso público -> NÃO É TIPIFICADA NA L.I.A
B) CORRETA!
A tortura praticada por policial contra preso custodiado em delegacia pode configurar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
A administração age em conformidade com a lEI
Tortura é proibida -> Logo fere o PRInCIPIO da LEGALIDADE
C) ERRADA!
Há três instancias, Adm, civil e penal, elas SÃO INDEPENDENTES.
Bis in idem, acredito, seria responder baseado no mesmo fato, mais de uma vez.
Ex; Responder Por CRIME de Responsabilidade e IMPROBIDADE por um unico fato.
D) ERRADA!
Essa realmente não dava ser ter a jusrisprudência...
"Não ensejam o reconhecimento de ato de improbidade administrativa eventuais abusos perpetrados por agentes públicos durante abordagem policial, caso o ofendido pela conduta seja particular que não estava no exercício de função pública" (STJ. 1ª Turma. REsp 1.558.038-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/10/2015).
E) ERRADA!
A LIA aplica-se a todos os AGENTES PUBLICOS.
Só há de se OBSERVAR quando Responde por CRIME DE RESPONSABILIDADE ou de IMPROBIDADE mesmo.
Crime taxado como de RESPONSABILIDADE -> Responde Por "Crime" de Responsabilidade
Crime taxado como IMPROBIDADE -> Responde por IMPROBIDADE
--- Não pode Responder pelos dois, pois ocorreria o BIS IN IDEM
Aplicação da LIA
-> Administração P.
-> P. Judiciário; Quando em atos Funcionais; administrativos
-> P. Legislativo; Quando em atos Funcionais; administrativos
Qualquer erro me avisem pessoal. Estamos aqui para aprender, há quem sabe mais e quem sabe menos, se falei besteira, só é avisar que ajusto.
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Jurisprudência Pura! Essa questão transpira informativo. rsrs
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É tao bom (e gratificante) quando vc depara com uma questao dessa e conhece a jurisprudencia tratada em cada alternativa.
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algue´m mais nao entendeu o que a "D" ta querendo dizer??????
mesmo que o ofendido pela conduta do policial seja particular que não esteja no exercício de função pública. ????
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Tudo que for contra a LEGALIDADE será atentado contra princípios da administração pública.
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Ao colega que perguntou sobre a letra D:
O enunciado se justifica porque a improbidade administrativa se caracteriza pela malversação da coisa pública. No ocasião de uma abordagem ao particular, embora o procedimento adotado seja desproporcional, não ocorre malversação da coisa pública, pois ocorre a ofensa a um bem particular.
O agente público que, no âmbito da sua atuação, ofende a bem particular, em regra, não comete ato de Improbidade Administrativa. No caso da alternativa, há ênfase a condição de particular do sujeito abordado, pois se fosse funcionário público no exercício da função, haveria ofensa direta a Administração Pública.
Cumpre mencionar, ainda, que no caso do policial que tortura quem está sob sua custódia, ocorre ato de improbidade administrativa. Embora haja ofensa direta a um bem particular, qual seja integradade física e psicológica do sujeito, ocorre tambem, de maneira reflexa, malversação da coisa pública porque o policial estaria atacando frontalmente as suas atribuições previstas constitucionalmente.
O policial que pratica a tortura não ofende so o agredido, mas toda a coletividade, ao agir de maneira diametralmente oposta ao que se espera e determina, constitucionalmente, sua atuação.
Constitucionalmente, a função do agente policial é zelar pela ordem pública. Quando ele age afrontando violentamente sua atribuição, ha desrespeito a um princípio norteador da Administração Pública.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ STF
O STF entende que aqueles submetidos à Lei de Responsabilidade (nº 1.079/1950) não respondem por improbidade (Reclamação nº 2.138, de 16/6/2007. Demais agentes pol. responderão em 1º intância. (2017)
Não respondem por improbidade: X
1. Presidente da República
2. Deputados e Senadores
Respondem por improbidade:: ✓ (1º intância)
1. Procurador geral da República (única questão q encontrei > FCC - Q434406 - 2013 - Logo, n leve como regra para o CESPE)
2. Ministro do STF (será neste processado e julgado)
3. Membros do Ministério Público
Q798503 - CESPE - 2017 - Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade. V
Q44590 - 2010- Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os deputados federais, os senadores e o presidente da República, na qualidade de agentes políticos,NÃOOOOO se submetem às regras da lei em apreço, em razão de se sujeitarem a regime especial de responsabilização.V
Q53114 - 2008 - Ação de improbidade proposta contra ministro do STF será processada e julgada nesse tribunal. V
Q586467- 2015- Os membros do Ministério Público são alcançados pela Lei de Improbidade Administrativa e podem sofrer a sanção de perda da função pública. V
Q558922-2015 - Membros do Ministério Público não podem sofrer sanções por ato de improbidade administrativa em razão de seu enquadramento como agentes políticos e de sua vitaliciedade no cargo. F
Q693508- 2016 - Não é possível, em ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista na Lei de Improbidade Administrativa F
Q101486- 2007 - A Constituição de determinado estado da Federação atribuiu ao respectivo tribunal de justiça a competência para processar e julgar os atos de improbidade dos procuradores do estado. Lúcia, procuradora desse estado, encontra-se respondendo a processo de improbidade. O Poder Executivo estadual não tem competência para aplicar administrativamente as penalidades previstas na lei de improbidade administrativa federal. V
Q37697- 2009- Ação de improbidade proposta contra ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) será neste processada e julgada. V
Q372666 - 2014 - Inexiste foro por prerrogativa nas ações de improbidade administrativa, de modo que essas ações deverão ser processadas perante o juízo de primeira instância, mesmo quando ajuizadas contra ministro do STF. F
OBS: O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar a ação de improbidade administrativa proposta contra ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior (Márcio Andre Lopes).
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Existe 2 posicionamentos diferentes; Vou fazer dois comentários, esse com os julgados e o outro com as questões. MUITA ATENÇÃO PARA OS JULGADOS DE 2017.
Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)
Q798503 - CESPE - 2017 - Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade. V
Q865664 - 2017 - INAZ do Pará - Advogado - Segundo jurisprudência do STJ, é aplicável o foro por prerrogativa de função às ações de improbidade administrativa em face de agentes com status político constitucional. F
STJ
1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).
2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.
3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.
4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:
• Governadores de Estado/DF;
• Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);
• Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);
• Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).
STF
1) O STF já decidiu, em 2017: o entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. (Rcl 14954 AgR / MG)
2) O STF jdecidiu em 2007, que os agentes políticos submetidos à Lei de Responsabilidade (nº 1.079/1950) não respondem por improbidade (Reclamação nº 2.138, de 16/6/2007, do ministro Nelson Jobim). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento. CONTUDO > Ainda não mudou!! Ficar atento a isso!
3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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ATENÇÃOOOOOOO
Fácil de cair no MPU:
STJ: é possivel que membro do MINISTÉRIO PÚBLICO perca sua função pública por ATO DE IMPROBIDADE ADM.
vai que cai né. ANOTA AI.
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NÉ POR NADA NÃO MAS ESTA QUESTÃO ESTÁ MEIO PUXADA PARA PROVA DE ANALISTA.
SE FOSSE PROCURADOR, DEFENSOR, JUIZ, ETC AINDA IA MAS, TEM MUITO JULGADO MUITO ESPECÍFICO.
MINHA OPINIÃO
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A) contratação de servidores públicos sem concurso público, mesmo que fundada em legislação local, configura improbidade administrativa prevista na Lei de Improbidade Administrativa.
com relação à letra "a", vi muitos comentários que não são tão certos. Basicamente, por inteligência do julgado que deu origem à assertiva, não há improbidade porque não há o dolo, tendo em vista que se baseou na lei para assim fazer e a lei nasce com presunção de legitimidade. Dessa forma, a conduta de burla ao concurso público é ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios, o que exige, ao menos, dolo genérico. Então, por isso, assertiva errada.
Ps: o rol da LIA é exemplificativo, então não ser improbidade por não estar lá não é a justificativa da questão.
#pas
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GABARITO: B
A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).
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Acerca de improbidade administrativa, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é correto afirmar que: A tortura praticada por policial contra preso custodiado em delegacia pode configurar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
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Minha contribuição.
INFO. 577 STJ - A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Abraço!!!
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Gabarito: B
A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).