SóProvas


ID
2080534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a acúmulo remunerado de cargo público, emprego ou função pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

     

    a) Certo.  É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

    No caso concreto, a servidora acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde e a soma da carga horária semanal de ambos era superior a 60 horas. A servidora foi notificada para optar por um dos dois cargos, tendo se mantido inerte. Diante disso, foi demitida de um deles por acumulação ilícita de cargos públicos. A servidora impetrou mandado de segurança, mas o STJ reconheceu que a demissão foi legal.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 548).

     

     

    b) É oportuno anotar que essa norma é complementada pela disposição inserida no § 6º do art. 40 da CR/88, segundo a qual é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência dos servidores públicos estatutários, salvo se os correspondentes cargos fossem acumuláveis. Logo é permitida, por exemplo, a acumulação de proventos de duas aposentadorias relativas a cargos de professor que tenham sido exercidos pelo servidor em escolas públicas. Mas não é possível a acumulação de proventos de duas aposentadorias obtidas pelo regime próprio de previdência social se os cargos a ela correspondentes não pudessem ser exercidos acumuladamente.

     

    Fonte:http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/32586/t/acumulacao-ilicita-de-cargos-publicos:-excecoes,-compatibilidade-de-horarios-e-percepcao-simultanea-com-proventos-de-aposentadoria

     

     

    c) CF.88, Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

     

     

     

    d) É possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração proveniente de exercício de “cargo” temporário.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015 (Info 559).

     

     

     

     

    e) Na exceção prevista na alínea b do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de "cargo técnico ou científico" não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho.

     

    RMS 42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015; RMS 28.644/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS 20.033/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

     

    Cespe repetindo questão de novo  ( em relação à LETRA D)!! Vejam a imprescindibilidade de fazer muitas questões da banca !!!!

     

    CESPE/TJDFT/TECNICO ADM/2015

    Indivíduo aposentado em emprego público pelo regime oficial da previdência social pode tanto exercer função pública em caráter temporário quanto ocupar cargo em comissão de livre nomeação, por não se configurar, nesses casos, acumulação de cargos públicos.( GABARITO CORRETO)

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    Somente para complementar o excelente comentário do colaborador Tiago Costa, em relação à LETRA D :

     

    LETRA D - ERRADA - Segundo entendimento do STJ, não é possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração proveniente de exercício de cargo temporário, contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    Vejam INFORMATIVO 559 - STJ

    Segundo entendeu o STJ, “não se extrai da redação nenhuma restrição aos servidores inativos”. Em outras palavras, o art. 6º da Lei n.° 8.745/93 somente veda que servidores públicos da ativa sejam contratados como servidores temporários, não estendendo essa proibição para servidores aposentados.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015 (Info 559).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/o-servidor-publico-aposentado-pode-ser.html

  • Pessoal, não entendi direito a letra D, é posível ou não a cumulação? Obrigada.

  • Bom, os cometários realmente apontam em sentidos opostos, porém, pela redação da questão "Segundo entendimento do STJ, não é possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração proveniente de exercício de cargo temporário, contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." podemos perceber que a banca considerou como incorreta, sendo assim, a contrário sensu, é possível a cumulação, pelo menos segundo o entendimento da banca.

  • * ALTERNATIVA "d": Errada.

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    * JUSTIFICATIVA:

    * INFORMATIVO 559, STJ:

    "SERVIDORES TEMPORÁRIOS

    Acumulação de aposentadoria de emprego público com remuneração de 'cargo' temporário

    Maria é empregada pública federal aposentada. Como se aposentou cedo e ainda está cheia de vitalidade, ela decide que deseja continuar trabalhando e, por isso, se inscreve no processo seletivo aberto pelo Ministério do Meio Ambiente para contratar servidores temporários.
    A empregada pública aposentada poderá ser contratada e receber, ao mesmo tempo, os proventos da aposentadoria e também a remuneração proveniente do serviço temporário?
    SIM. É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE EMPREGO PÚBLICO COM REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DE EXERCÍCIO DE 'CARGO' TEMPORÁRIO.
    O § 3º do art. 118 da Lei 8.112/90 proíbe apenas a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego público EFETIVO.
    Os servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, EXERCENDO APENAS UMA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA TEMPORÁRIA (função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego).
    Além disso, ainda que se considere que isso é um 'cargo' público, não se trata de cargo público efetivo, já que as pessoas são selecionadas mediante processo seletivo simplificado e irão exercer essa função por um prazo determinado, não possuindo direito à estabilidade.
    Em suma, não é cargo; mas mesmo que fosse, não seria cargo efetivo.
    Ademais, a aposentadoria da interessada se deu pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (ela era empregada pública), não se lhe aplicando, portanto, o disposto no § 10 do art. 37 da CF/88, segundo o qual 'É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração'. Isso porque a aposentadoria dos empregados públicos, concedida no regime do RGPS, é disciplinada não pelo art. 40 da CF/88, mas sim pelo art. 201. Logo, NÃO SE PODE ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO PELO RGPS".
    (STJ. 2ª Turma. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015).

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    - FONTE: "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-559-stj-resumido.pdf".

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    Bons estudos.


     

  • Eu sabia que era vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas, só não sabia que essa vedação era com base no princípio da eficiência, pensei que fosse com base em outro princípio.

    Alguém pode explicar melhor porque foi baseado no princípio da eficiência?

  • Rafael Ferreira, na minha opinião, a base no princípio da eficiência se deve pelo seguinte:

     

    Imagine que você é igual o Julius (de todo mundo odeia o Cris) e tem dois empregos, trabalhando 8 horas diárias em cada, totalizando 16 horas por dia (80 por semana).

    É bem claro que essa jornada de trabalho irá sobrecarregar você (fora o horário de almoço, o horário de locomoção etc), fazendo com que perca eficiência nos cargos em que você trabalha.

     

    No caso concreto, o STF julgou que a perda de eficiência acontece com 60 horas semanais.

     

    Essa foi minha interpretação. É bem simplória. Se eu estiver equivocado, por favor, corrijam.

  • Eu acho que todos já sabiam do limite das 60 horas, mas qual a relação com o princípio da eficiência?

     

     

  • Felipe D. e Rafael Ferreira, no que diz respeito ao princípio da eficiência, pode-se argumentar a inviabilidade de acumulação dos cargos quando a carga horária dos cargos efetivos acumulávies suplantar 60 horas, em viturde de o servidor alcançar a exaustão física e mental e não desempenhar sua função com a devida atenção necessária por falta de tempo para descansar e recompor sua energia. Logo, faz sentido a impossibilidade de acumulção aos olhos do princípio da eficiência. Existe uma orientação da AGU nesse sentido. 

  • O agente publico só consegue trabalhar com eficiência se tiver um minimo de repouso diario e semanal.

    TJ-DF - Apelação/Reexame necessário : APO 20130110143066

  • A) Correta. É VEDADA A ACUMULAÇÃO DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO QUANDO A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DE SESSENTA HORAS SEMANAIS. (INF. 516 DO STJ, RESP 1.565.429-SE, 2ª TURMA)

  • LETRA E - ERRADA

    Definição de cargo técnico

    Cargo técnico "é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015). É aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber.

    Segundo já decidiu o STJ, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber. 

    Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014. Info 747).

    Definição de cargo científico

    Cargo científico "é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano." (STJ. 5ª Turma. RMS 28.644/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011).

     

  • CF. Art.37. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

     

  • Eis os comentários relativos a cada uma das alternativas, devendo-se ir em busca da única correta:  

    a) Certo: o trecho de precedente a seguir colacionado bem demonstra que a presente assertiva encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ: " 1. "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julgado em 26/2/2014, DJe 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal - 'é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI' -, isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos" (AgRg no AREsp 635.757/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AEEARESP 744.887, Segunda Turma, rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi, DJE de 23.5.2016).  

    b) Errado: desde que as aposentadorias provenham de cargos acumuláveis na ativa, não há óbice a que seus respectivos proventos sejam também percebidos de forma acumulada, quando o servidor passa à inatividade. É o que reza, a contrário senso, o art. 40, §6º, CF/88: " § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo." Ora, não há dúvidas de que dois cargos de professor em escolas públicas são acumuláveis (CF/88, art. 37, XVI, "a"), de sorte que seus proventos também o são.  

    c) Errado: a assertiva encontra-se em rota de colisão com o disposto no art. 37, XVII, CF/88, verbis: " XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"  

    d) Errado: o STJ decidiu em sentido diametralmente oposto ao afirmado na presente alternativa. Confira-se: " ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE EMPREGO PÚBLICO COM REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 118, § 3º, DA LEI N. 8.112/1990 E 6º DA LEI N. 8.745/1993. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Discute-se na presente ação mandamental a possibilidade de a impetrante, servidora aposentada, poder cumular seus proventos com a remuneração proveniente de exercício de cargo temporário. 2. A impetrante, ora recorrida, candidata aprovada em processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária de técnicos de nível superior para o Ministério do Meio Ambiente, insurgiu-se contra ato do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da referida Pasta, o qual proferiu despacho informando a impossibilidade de sua contratação temporária, em razão de ela ser empregada pública aposentada da Embrapa, empresa pública federal, o que encontraria óbice no disposto no art. 6º da Lei n. 8.745/1993. 3. Preceitua o art. 118, § 3º, da Lei n. 8.112/1990 que, se considera "acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade", do qual se infere que a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado. 4. O art. 6º da Lei n. 8.745/1993 dispõe que "É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas". Não se extrai de sua redação nenhuma restrição aos servidores inativos. 5. Inexistente expressa vedação legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria no RGPS, ainda que em emprego público, com remuneração de função pública, natureza de que se reveste o conjunto de atribuições exercidas por força de contratação temporária, há que se manter a segurança concedida. Recurso especial improvido." (REsp. 1.298.503, Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJE 13.4.2015). Logo, incorreta a assertiva.  

    e) Errado: uma vez mais, a afirmativa está em confronto com a jurisprudência do STJ, como se extrai do trecho de ementa a seguir colacionado: " O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior" (ROMS 20033, Quinta Turma, rel. Ministro Arnaldo Lima, DJ de 12.3.2007)  

    Resposta: A 
  • XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos privativos de médico.

  • Aproveitando o tema de acumulação de cargos, achei interessante postar essa recente decisão do STF:

     

    Notícias STF

    Quinta-feira, 27 de abril de 2017

    Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF

     

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877 

  • Show essa questão!!!! 

  • Eu odeio a expressão TOP, mas essa questão foi "TOP"! rs

  •  a) Correto. Não pode mais do que sessenta horas.

     b) Errado. Professor permitido acumular.

     c) Errado. Vale a mesma regra para os empregados.

     d) Errado. Permitido acumular para temporário.

     e) Errado. Vale a atividade e não a formação.

  • Tudo na assertativa A está correto o que confunde é ´´Por observância do princípio constitucional da eficiência´´.

    Achei que era por questões de sáude, dignidade da pessoa humana. Senão vejamos:

     

    A CLT prevê que deve ser garantido um descanso mínimo diário de 11 horas para o trabalhador (art. 66) e uma hora de intervalo para descanso ou alimentação (art. 71). Sobram 12hs diárias de trabalho. Logo, 12hs x 5 dias = 60hs/semana. 

    No âmbito administrativo, a sua implementação se iniciou em grande parte com a atuação da Advocacia-Geral da União (AGU), em destaque o parecer GQ-145/98,   e do Tribunal de Contas da União (TCU), mencionando-se o Acórdão 2.247/07, que passaram a exigir o cumprimento deste limite no âmbito federal.

    O principal argumento em favor da limitação de horas envolve a qualidade de vida do servidor público e repercussões em sua saúde.

    *SITE DIREITO AMPLO

    BEM QUESTIONÁVEL, RETRINGIR BASEANDO NESTE PRINCÍPIO! NÃO O CESPE MAS O STJ!

  • Pessoal, gabarito: A.

    Mas hoje essa questão estaria errada e deveria ser anulada. O STF e o STJ entendem que os profissionais de saúde não se sujeitam ao limite de 60 horas semanais, uma vez que a CF não prevê tal limitação.

     

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.

    2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).

    3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes.

    4. Recurso especial a que se nega provimento.

    (STJ - REsp: 1739789 AL 2018/0107495-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)​.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos, galera!