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ID
2080540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos agentes públicos, assinale a opção correta à luz das disposições constitucionais, da jurisprudência e da doutrina a eles aplicáveis.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    a)

     

    b) Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal (STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. Info 523).

     

    c)  “Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da CF. (...) Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, II e IX, da CF. Descumprimento dos requisitos constitucionais. (...) O conteúdo jurídico do art. 37, IX, da CF pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a CF. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.” (RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 9-4-2014, Plenário, DJE de 31-10-2014, com repercussão geral.) Vide: ADI 2.229, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-2004, Plenário, DJ de 25-6-2004.

     

    d) Certo. Não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art. 29, I, da Lei 8.112/1990 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do estado for omisso acerca desse direito. Isso porque a analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei 8.112/1990 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional autoaplicável que seria necessário para suprir a omissão da legislação estadual, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos. RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.

     

    Continua..

  • Continuação..

     

    e) O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. Com base nessa orientação e, em face da peculiaridade do caso, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Na espécie, candidato preenchia o requisito etário previsto no edital quando da inscrição para o certame. Ocorre que houvera atrasos no andamento do concurso, fazendo com que o candidato não mais preenchesse esse requisito. A Turma destacou a jurisprudência da Corte no sentido de que a regra quanto ao limite de idade, por ocasião da inscrição, se justificaria ante a impossibilidade de se antever a data em que seria realizada a fase final do concurso, caso fosse fixada como parâmetro para aferição do requisito etário. Os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber entenderam que a idade limite seria aquela da data da posse no cargo, porém, em razão do destaque dado pelo tribunal local quanto à demora e à desídia da Administração Pública para prosseguir no certame, acompanharam o relator.


    ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, 23.6.2015. (ARE-840.592)

  • Explicando letra C:

     sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração

    GABARITO D

  • Sobre a letra A:

     

    1º) A lei 8112/90, dispõe do seguinte modo:

     

    Art. 166.  O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

     

    Artigo 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 

     

    Desta forma, aparentemente somente é lícito à autoridade julgadora divergir da sugestão da Comissão, se ela afrontar a prova dos autos, o que deve ser fundamentadamente esclarecido. 

     

    2º) JÁ A LEI ESTADUAL, DISPÕE O SEGUINTE:

     

    Art. 322 - Ultimada a defesa, a comissão remeterá o processo, através das instâncias competentes, ao Secretário de Estado ou ao diretor autônomo, acompanhado de relatório, onde aduzirá toda a matéria de fato e onde se concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado.

     

    § 1º - A comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões

     

  • LETRA D:

    Segundo a jurisprudência do STJ, somente é possível aplicar, por analogia, a Lei n.° 8.112/90 aos servidores públicos estaduais e municipais se houver omissão, na legislação estadual ou municipal sobre direito de cunho constitucional e que seja autoaplicável e desde que tal situação não gere o aumento de gastos. Ex: aplicação, por analogia, das regras da Lei n.° 8.112/90 sobre licença para acompanhamento de cônjuge a determinado servidor estadual cuja legislação não prevê esse afastamento (RMS 34.630⁄AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011). Nesse exemplo, o STJ reconheceu que a analogia se justificava para proteção da unidade familiar, valor protegido constitucionalmente (art. 226 da CF/88).

    No caso da recondução, contudo, não é possível a analogia porque esse direito não tem cunho constitucional.

    STJ. 2ª Turma. RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014 (Info 553).

    Fonte: Dizer o Direito

  • O pedido do impetrante foi aceito pelo STJ? Se a legislação estadual não prevê a recondução, é possível aplicar a Lei n.° 8.112/90 por analogia?

    NÃO. Não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art. 29, I, da Lei n.° 8.112/1990 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do estado não prevê esse direito.

     

    Segundo a jurisprudência do STJ, somente é possível aplicar, por analogia, a Lei n.° 8.112/90 aos servidores públicos estaduais e municipais se houver omissão, na legislação estadual ou municipal sobre direito de cunho constitucional e que seja autoaplicável e desde que tal situação não gere o aumento de gastos. Ex: aplicação, por analogia, das regras da Lei n.° 8.112/90 sobre licença para acompanhamento de cônjuge a determinado servidor estadual cuja legislação não prevê esse afastamento (RMS 34.630⁄AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011). Nesse exemplo, o STJ reconheceu que a analogia se justificava para proteção da unidade familiar, valor protegido constitucionalmente (art. 226 da CF/88).

     

    No caso da recondução, contudo, não é possível a analogia porque esse direito não tem cunho constitucional.

     

    STJ. 2ª Turma. RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014 (Info 553).

     

    #FOCOFÉEDETERMINAÇÃO

  • E- Idade limite - data da inscrição

    Habilitação legal - data da posse

    3 anos para prática juridica - inscrição definitiva

  • Data de publicação: 26/10/2006

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO - REQUISITOS - LIMITAÇÃO - IDADE MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A impetrante comprovou, através de prova pré-constituída, ter aidade mínima exigida em edital de concurso público caso seja convocada para tomar no posse no cargo público para o qual concorre. 2. A idade mínima exigida em edital de concurso público só poderá ser exigida no momento da posse do candidato, por ser tal requisito relativo à atuação da função, e não na ocasião da inscrição para concorrer ao cargo (Precedentes do STJ - ROMS 13902 - (200101453514) - PE - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 17.02.2003 e STJ - ROMS 16893 - PROC 200301491690-PE - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 25.10.2004, p. 366). 3. Concessão da segurança.

     

  • Que questão "malandramente"

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • A recondução não tem cunho constitucional.

  • Não entendi o erro da letra "e".

  • claudia lucia, eia a justificativa do item "e":

     

    "O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. Com base nessa orientação e, em face da peculiaridade do caso, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Na espécie, candidato preenchia o requisito etário previsto no edital quando da inscrição para o certame. Ocorre que houvera atrasos no andamento do concurso, fazendo com que o candidato não mais preenchesse esse requisito. A Turma destacou a jurisprudência da Corte no sentido de que a regra quanto ao limite de idade, por ocasião da inscrição, se justificaria ante a impossibilidade de se antever a data em que seria realizada a fase final do concurso, caso fosse fixada como parâmetro para aferição do requisito etário. Os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber entenderam que a idade limite seria aquela da data da posse no cargo, porém, em razão do destaque dado pelo tribunal local quanto à demora e à desídia da Administração Pública para prosseguir no certame, acompanharam o relator.

    ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, 23.6.2015. (ARE-840.592)"

  • As informações que tenho é de que, em regra, a comprovação da idade mínima continua ocorrendo na posse.

    Ocorre que neste julgado de 2015 houve exceção para a inscrição, pois o atraso fez com que ficasse mais velho, impedindo-o de integrar ao cargo.

  • Uma ajuda na alternativa "E" (cópia de um comentário de um colega)

    Concurso público:

    a) idade limite: no momento da inscrição (Informativo 791, STF);

    b) Diploma ou habilitação legal: exigido na posse (Súmula 266, STJ);

    c) Comprovação dos 3 anos para magistratura e MP: no momento da inscrição definitiva (Informativo 821, STF)

    ________________
    Abraço!!!

  • Alguem me ajuda a compreender o erro da ALTERNATIVA "C" ???

     

    Acreditei que estivesse correta com base no julgado seguinte (deixei passar algo?):

     

    Ainda que para o exercício de atividades permanentes do órgão ou entidade, admite-se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (arts. 37, IX, da CF e 2º da Lei 8.745/1993) - qual seja, o crescente número de demandas e o elevado passivo de procedimentos administrativos parados junto ao órgão, que se encontra com o quadro de pessoal efetivo completo, enquanto pendente de análise no Congresso Nacional projeto de lei para a criação de vagas adicionais. O art. 37, IX, da CF dispõe que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Por sua vez, a Lei 8.745/1993, ao regulamentar o referido dispositivo, estabelece, em seu art. 2º, VI, "i", que "Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: [...] atividades: [...] técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990". Soma-se a isso o fato de que o STF já emitiu entendimento de que a CF autoriza contratações de servidores, sem concurso público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso ora em análise, observa-se o crescente número de demandas e o enorme passivo de procedimentos administrativos parados junto ao órgão, cujos atos de impulso não poderiam se dar, simplesmente, por meio de serviço extraordinário. Ademais, além de os temporários contratados estarem vinculados a uma demanda transitória e pontual, pautada no excesso do volume de trabalho em diversas áreas, é certo que a espera pela eventual realização do certame público poderá acarretar sérios prejuízos tanto ao erário como para a sociedade. Não restam dúvidas, portanto, que os fatos que justificam a contratação temporária (acúmulo do serviço) não está a violar a regra constitucional do concurso público, até mesmo porque se aguarda a tramitação no Congresso Nacional de projetos para criação de vagas adicionais. Precedentes citados do STF: ADI 3.247-MA, Tribunal Pleno, DJe 18/8/2014; ADI 3.386-DF, Tribunal Pleno, DJe 24/8/2011; e ADI 3.068-AM, Tribunal Pleno, DJ 24/2/2006. MS 20.335-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2015, DJe 29/4/2015.

  • C) ERRADA - Um dos erros seria a proibição de contratação temporária para funções permanentes, justificativa ADI abaixo.

    TJ-RS - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70058756024 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 16/09/2014

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 1.701/2013. MUNICÍPIO DE UBIRETAMA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARAFUNÇÕES PERMANENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA EXCEPCIONALIDADE E DA TEMPORARIEDADE. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL VERIFICADA. 1. Alegação de inconstitucionalidade formal no processo legislativo, por ausência de pareceres de comissões e pelo fato de a convocação extraordinária ter sido realizada pelo Presidente da Câmara de Vereadores não prospera, pois não há previsão constitucional nesse sentido. 2. A regra geral é de que investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos. A contratação temporária de funcionários, e que encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, somente é cabível em caráter excepcional, temporário e nas hipóteses previstas em lei. A contratação de técnico em enfermagem, assistente administrativo, oficial administrativo e engenheiro civil, são atividades PERMANENTES dentro da estrutura administrativa municipal. Inconstitucionalidade material configurada.

  • A letra C não está errada de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ e do STF. Vale transcrever a íntegra dos entendimentos extraídos do site dizer o direito:

     

    " O art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Esse é o entendimento do STF (Plenário. ADI 3247/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014. Info 740)."

     

    "O STJ adotou essa mesma conclusão. No caso concreto, o Ministério da Saúde autorizou a contratação de 200 profissionais para a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O sindicato dos servidores públicos impetrou MS contra este ato alegando que os servidores estavam sendo contratados para a análise de processos administrativos do órgão, o que não é uma atividade temporária, mas sim permanente e, portanto, não se enquadraria no art. 37, IX, da CF/88, devendo ser desempenhada por servidores estatutários da autarquia. O MS foi julgado improcedente. Segundo decidiu o STJ, admite-se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88) ainda que para o exercício de atividades permanentes do órgão ou entidade. No caso concreto, as contratações temporárias se fazem necessárias em decorrência do crescente número de demandas e do enorme passivo de procedimentos administrativos que estão parados junto à ANS. Ademais, o quadro de pessoal da agência já está completo, inexistindo, portanto, cargos vagos para a realização de concurso público. STJ. 1ª Seção. MS 20.335-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2015 (Info 560)."

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-560-stj.pdf

  • Estatuto do Paraná, ta tirando eim! kakakak

  • Dá-lhe leitura do INFORMATIVO DIZER O DIREITO ...

  • No julgado citado por vários colegas, a existência de "crescente número de demandas e do enorme passivo de procedimentos administrativos" é, na verdade, o motivo autorizador da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ainda que para o exercício de atividades permanentes.

    Na forma como está posto na alternativa "C", têm-se a impressão que a existência de tal situação seria uma circunstância mitigadora de tal autorização.

    "mesmo na hipótese de haver crescente número de demandas e elevado passivo de processos parados junto ao órgão administrativo."

  • Pessoal,

    Por que a letra C está errada?

  • art. 41, § 2º, CF/88: Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço....

    Não entendi o motivo de a recondução não ter cunho constitucional. Mazza mesmo afirma que esses 4 direitos acima mencionados, bem com a disponibilidade em razão de extinção do cargo têm cunho constitucional.

    Alguém pode me tirar essa dúvida? Quais então seriam os direitos com cunho constitucional?

  • Rafael Braga, tem cunho constitucional sim. O que a alterntiva diz (e o que a professora aqui do QC explicou) é que no caso dos Estados Federados nos quais suas respectivas Constituições Estaduais não permitam a regra da recondução, esta não poderá ser aplicada em analogia à Lei 8.112.

    Alguns estados permitem a recondução, outros não, devendo ser respeitada a Constituição Estadual de cada um.

     

    Gabarito D.

     

     

    ----

    "A vida é mais fascinante quando se tem um objetivo a alcançar."

  • Essa professora, Thamiris Felizardo, é uma das melhores do QC. Merece reconhecimento. Parabéns! 

  • A letra C não está contrária ao informativo mais recente, o problema é a redação da alternativa. Quando na verdade o correto seria:

    Segundo entendimento do STF e o STJ, é vedada a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para o exercício de atividades permanentes do órgão ou entidade, no entanto não há violação à regra na hipótese de haver crescente número de demandas e elevado passivo de processos parados junto ao órgão administrativo, justificado o excepcional interesse público.

  • Muito boa essa professora, parabéns!!

  • se a galera que foi de C e E tivesse estudado pelos meus resumos teriam acertado...

  • a) Segundo o Estatuto do Servidor do Paraná, a comissão processante, ao final da instrução do processo administrativo disciplinar, deverá indicar as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível, ficando a autoridade julgadora vinculada a tais conclusões.

    Errado. Não precisa vincular. Quem julga tem mais liberdade.

     

     b) Caso seja ajuizada ação penal destinada a apurar criminalmente atos praticados por determinado servidor e que estejam sendo investigados administrativamente, o curso de processo administrativo disciplinar pertinente deverá ser paralisado.

    Errado. Os processos são independentes. Não paralisa.

     

     c) Segundo entendimento do STF e o STJ, não é vedada a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para o exercício de atividades permanentes do órgão ou entidade, mesmo na hipótese de haver crescente número de demandas e elevado passivo de processos parados junto ao órgão administrativo.

    Errado. A regra é concurso. É vedada para serviço "atividade permanente".

     

     d) Para o caso em que o ordenamento jurídico do estado da Federação seja omisso acerca do direito à recondução, o STJ entende que não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto na lei federal.

    Correto. Não pode aplicar a analogia nesse caso (recondução - volta do servidor estável ao cargo anterior por motivo de reprovação em Est. Probatório ou reintegração). 

     

     e) Segundo recente entendimento do STF, o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da data da posse no cargo

    Errado. Idade limite (máximo) tem que ser comprovado no momento da inscrição (imagina se o concurso prolonge por diversos motivos e no momento da posse a pessoa já estiver acima da idade...seria uma sacanagem).

     

  • a letra C está errada pq o examinador foi preguiçoso..

     

    diz a alternatva: "Segundo entendimento do STF e o STJ, não é vedada a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para o exercício de atividades permanentes do órgão ou entidade, mesmo na hipótese de haver crescente número de demandas e elevado passivo de processos parados junto ao órgão administrativo."

     

    basta ler com calma para verque as orações do texto se contradizem... "mesmo na hipotese de haver crescente demanda" contradiz o fato de não ser vedada a contratação"

  • O art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.


    STF. Plenário. ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, julgado em 25/08/2004.

    STF. Plenário. ADI 3247/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014 (Info 740).


  • FUI NA C DE BOA, NUNCA IMAGINARIA QUE ERA A D.

     

    TEM UMA REGRA DO DIREITO CIVIL QUE É CONTRÁRIA AO DIREITO ADMINISTRATIVO: SE NÃO TEM LEI ESPECIAL, APLICA A LEI GERAL.

     

    VIVENDO E APRENDENDO. MAIS UMA PARA A CONTA:

     

    NO DIREITO ADMINISTRATIVO SE NÃO ESTIVER PREVISÃO CONSTITUCIONAL E ESTIVER DISPOSIÇÃO EM LEI ORDINÁRIA, NÃO SE APLICA A LEI POR ANALOGIA, PRECISANDO DA LEI  SER CONSTITUCIONAL PARA SER ANALÓGICA AO CASO OU TER LEI ESPÉCIFICA, QUER SEJA ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.

     

    FOI O QUE EU ENTENDI, CASO EU ESTEJA ERRADO ME CORRIJAM!

  • Minha contribuição.

    Informativo 791 STF: Segundo entendimento do STF, o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da data da inscrição no concurso.

    Abraço!!!

  • *anotado*

    COPIANDO

    c) TJ-RS - ADI 70058756024, Publicação: 16/09/2014

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 1.701/2013. MUNICÍPIO DE UBIRETAMA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÕES PERMANENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA EXCEPCIONALIDADE E DA TEMPORARIEDADE. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (...)

    A regra geral é de que investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos.

    contratação temporária de funcionários, e que encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, somente é cabível em caráter excepcional, temporário e nas hipóteses previstas em lei. A contratação de técnico em enfermagem, assistente administrativo, oficial administrativo e engenheiro civil, são atividades PERMANENTES dentro da estrutura administrativa municipal. Inconstitucionalidade material configurada.

    *******

    d) "Para o caso em que o ordenamento jurídico do estado da Federação seja omisso acerca do direito à recondução, o STJ entende que não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto na lei federal". CORRETO

    Segundo a jurisprudência do STJ, somente é possível aplicar, por analogia, a Lei n.° 8.112/90 aos servidores públicos estaduais e municipais se houver (I) omissão, na legislação estadual ou municipal sobre (II) direito de cunho constitucional e (III) que seja autoaplicável e (IV) desde que tal situação não gere o aumento de gastos.

    Ex: aplicação, por analogia, das regras da Lei n.° 8.112/90 sobre licença para acompanhamento de cônjuge a determinado servidor estadual cuja legislação não prevê esse afastamento (RMS 34.630⁄AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011). Nesse exemplo, o STJ reconheceu que a analogia se justificava para proteção da unidade familiar, valor protegido constitucionalmente (art. 226 da CF/88).

    No caso da recondução, contudo, não é possível a analogia porque esse direito não tem cunho constitucional.

    STJ. 2ª Turma. RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014 (Info 553).

    Fonte: Dizer o Direito

    art. 41, §2º, CF/88: Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    CUIDADO: Para ter "cunho constitucional" não basta estar previsto na CF!

    *******

    E) Concurso público:

    - idade limite: no momento da inscrição (Informativo 791, STF);

    - Diploma ou habilitação legal: exigido na posse (Súmula 266, STJ);

    - Comprovação dos 3 anos para magistratura e MP: no momento da inscrição definitiva (Informativo 821, STF)

  • Para o caso em que o ordenamento jurídico do estado da Federação seja omisso acerca do direito à recondução, o STJ entende que não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto na lei federal.

    Vide o art. 29, I, da Lei 8.112/1990.