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ID
2080543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da alienação de bens pela administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • BENS IMÓVEIS:  

     interesse público devidamente justificado, autorização legislativa, avaliação prévia, licitação na modalidade de concorrência.

    BENS MÓVEIS: avaliação prévia e de licitação.

    Exceção: art. 17, I, alíneas a até i

    art. 17, II, alíneas a até f

  • Alienação - quando o artigo 67 do CCB diz que os bens públicos são inalienáveis, isso significa que o são somente enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, i. é, enquanto tiverem afetação pública (destinação pública específica), como as praças, os materiais utilizados no serviço público, etc. Desafetados os bens públicos, através de lei, eles poderão ser alienados como qualquer bem de particular, transformando-se em bens dominiais (há necessidade de lei também para alterar a finalidade do bem quando esta tiver sido determinada por lei, como por exemplo a transformação de um hospital em escola). (*) “Art. 67. Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever”.

     

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447

  • Gabarito: Alternativa E

     

    Nos termos da lei 8.666/1993:

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    [...]

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    Repare que a exigência de prévia autorização legislativa somente incide na alienação de bens imóveis.

  • Aalternativa A: ERRADA!

    Lei 8.666Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    [...]

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i

    [...]

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

     

    Daí percebe-se que as alienações a outros órgãos da Administração Direta consistem em hipóteses de dispensa de licitação, não de inexigibilidade (arroladas essas últimas no art. 25 da lei 8.666).

  • Erro da letra D: Para bens móveis não é necessária autorização legislativa.

  • A) ERRADA. A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico (arts. 100 e 101 do CC e art. 17 da Lei 8.666/1993). Licitação: concorrência para os bens imóveis, salvo as exceções citadas no art. 19, III, da Lei 8.666/1993 e leilão para os bens móveis (as hipóteses de licitação dispensada para alienação de bens imóveis e móveis encontram-se taxativamente previstas no art. 17, I e II, da Lei 8.666/1993).

     

    B) ERRADA. Lei 8.666/1993: Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: [...]

     

    C) ERRADA. A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico (arts. 100 e 101 do CC e art. 17 da Lei 8.666/1993), a saber: desafetação dos bens públicos = apenas os bens dominicais podem ser alienados (os bens de uso comum e de uso especial, enquanto permanecerem com essa qualificação, não poderão ser alienados).

     

    D) ERRADA. Não há necessidade de autorização legislativa para alienação de bens móveis.

     

    E) Nos termos da Lei 8.666/1993: Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveisdependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: [...]

    II - quando móveisdependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: [...]

  • LETRA E!

     

     

    BENS DESTINADOS A UMA FINALIDADE PÚBLICA ESPECÍFICA - AFETADOS

     

    BENS PÚBLICOS NÃO DESTINADO A UMA FINALIDADE PÚBLICA ESPECÍFICA - DESAFETADOS

     

    Os bens públicos dominicais, que são exatamente os bens públicos que NÃO se encontram destinados a uma finalidade pública específica, podem ser objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais.

     

     

    PARA ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXIGEM-SE:

     

     

    --->  INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

     

    ---> AVALIAÇÃO PRÉVIA

     

    ---> LICITAÇÃO (A LEI NÃO DETERMINA NENHUMA ESPECÍFICA)

     

    --->  NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

     

    ---> Seja um vencedor!

     

     

                                                 "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • O erro da letra "A" é falar que a licitação será inexigível, enquanto na verdade a LICITAÇÃO SERÁ DISPENSADA, conforme se observa do art. 17, I, "e" da Lei 8666/93.

    Bons estudos!

  • O QUE É DESAFETADO?

  • De acordo com o autor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”.

     

    Deste modo, a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.

     

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1470

  • a. A licitação pode ser exigida.

    b. Em caso de bem dominical, poderá ser alienado.

    c. O bem desafetado é um bem dominical e pode ser alienado

    d. Deve-se verificar toda a classificação do bem antes da alienação. 

  • GABARITO: E

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • Conforme a nova lei de licitações 14133/2021

    A) errada conforme art 17,I,b da lei 8666 ou art 76,I,b da lei 14133, a licitação é DISPENSADA nesses casos

    B) e C) erradas conforme art 101 do Código Civil e caput dos arts 17 e 76 de cada lei de licitações

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    D) errada, bens móveis não precisam de autorização legislativa conforme art 17,I e II da lei 8666 e art 76, I e II da lei 14133

    E) correta conforme arts 17 ou 76 das leis de licitações

  • D) É possível a alienação de bens móveis e imóveis da administração pública direta, desde que haja autorização legislativa.

    ISSO É PRA BENS IMÓVEIS , MESMO QUE SEJAM DESAFETADOS ( OUTRA COISA QUE A QUESTÃO NÃO FALOU , SE O BEM ERA AFETADO OU NÃO )