SóProvas


ID
2080552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos se obrigou a entregar a Roberto um automóvel fabricado em 1970, mas, diante da dificuldade de adimplemento, ficou acordada a substituição da obrigação pela entrega de um veículo zero km fabricado no corrente ano.

Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil, ocorreu uma

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B


    CC Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este

    A novação, tratada entre os arts. 360 a 367 do CC, pode ser definida como uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diversa da primeira criada pelas partes. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364 do CC).

    Fonte: Manual de Direito Civil Flário Tártuce
    bons estudos

  • Atenção: Não confundir a novação com a dação em pagamento, ambas são formas indiretas de extinção da obrigação, ou seja, de forma diversa do pagamento. Todavia, a dação em pagamento consiste em o credor aceitar receber outro bem, que não seja dinheiro, como forma de substituição de uma prestação que lhe era devida. Em outras palavras, se uma obrigação tinha como objeto de pagamento um determinado valor em pecúnia, e o credor desta prestação permitir ao devedor que este cumpra com a obrigação com uma determinada coisa, o devedor não está contraindo uma nova dívida, mas sim substituindo por uma coisa uma obrigação contraída em dinheiro. Um detalhe é importante: "se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada." (art. 359 do CC). Com isto chega-se a conclusão que a dação em pagamento fica sem efeito caso o credor venha sofrer evicção (perda da coisa), sendo restabelecida a obrigação primitiva em pecúnia, considerando-se nula a quitação outrora dada com a dação.


    Já a novação (art. 360 e ss do CC) pode ocorrer em algumas situações: quando o devedor contrair uma nova dívida com o credor, com o intuito de substituir ou extinguir a anterior; quando um novo devedor sucede ao antigo, ficando o primeiro devedor quite com o credor e quando outro credor substitui ao antigo, ficando o devedor quite com este. A novação não é presumida, ela deve demonstrar o ânimo de novar. Na novação uma nova dívida é contraída, extinguindo a anterior, onde o objeto da obrigação nova poderá ser o mesmo da obrigação antiga (ex.:valor em pecúnia) e a novação pode ocorrer com a substituição dos devedores e/ou credores.

     

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

     

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

     

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

     

    Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

     

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

     

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.



     

  • Meu amigo, em que ano você está vivendo? Citando o código civil de 1916???

  • Penso que a dação em pagamento (credor aceitar receber outro bem, que não seja dinheiro, como forma de substituição de uma prestação que lhe era devida) é que seria correto, pois a questão fala em substituição da obrigação, e não a criação de uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. 

  • No caso dado, trata-se da novação objetiva ou real.

     

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; [novação objetiva ou real]

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; [novação subjetiva passiva]

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. [novação subjetiva ativa]

  • Não devemos confundir: 

     

    I) Dação em pagamento: quando há uma nova obrigação, ou uma prestação diversa. Divide-se: (i) datio rem prom pecuni: dinheiro por bem móvel ou imóvel e (ii) datio rem propre: dinheiro por título, entre outros, desde que seja lícito. 

     

    II) Novação: não há uma nova obrigação, mas apenas mudança no objeto. 

     

    EX:   Carlos se obrigou a entregar a Roberto um automóvel fabricado em 1970, mas, diante da dificuldade de adimplemento, ficou acordada a substituição da obrigação pela entrega de um veículo zero km fabricado no corrente ano.

     

    Ou seja, houve a substituição de um objeto por outro (carro - carro) e não carro por dinheiro, portanto trata-se de novação. 

     

    Boa Sorte.

  • Novação objetiva, conforme classificação doutrinária.

  • a) compensação: é uma forma de se extinguir uma obrigação em que os sujeitos da relação obrigacional são, ao mesmo tempo, credores e devedores.

     

    b) novação: O Código Civil disciplina a novação em seus arts. 360 a 367. Trata-se de um ato negocial em que as partes substituem a obrigação anterior por uma nova, distinta da originária. A criação de uma nova obrigação extingue a anterior, como no exemplo de um devedor de uma quantia em dinheiro que negocia com o credor a extinção desta obrigação assumindo uma nova obrigação, agora de prestar-lhe um serviço.

     

    c) sub-rogação convencional: O pagamento com sub-rogação, previsto nos artigos 346 a 351 do Código Civil, traduz o cumprimento da obrigação por terceiro, com a consequente substituição de credores. Ou seja, uma dívida é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor. Há uma substituição de pessoas, porém, não há extinção da dívida e nem liberação do devedor, que passa a dever a esse terceiro. O pagamento com sub-rogação nunca será gratuito, sempre haverá um pagamento antes da substituição. Em sua modalidade convencional, a substituição é determinada pelo contrato, ao contrário da sub-rogação legal, em que a substituição é determinada pela Lei.

     

    d) transação: A transação é um negócio jurídico pelo qual, no Direito das obrigações, os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la mediante concessões recíprocas, para prevenir ou pôr fim ao pleito.

     

    e) remissão: a remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Dá-se entre dois sujeitos obrigacionais (inter partes), não sendo admitido que um terceiro seja prejudicado pela ação de remissão

  • Dação x novação: A dação implica extinção da obrigação originalmente contraída pelo devedor mediante concordância do credor em receber outra prestação, distinta da convencionada. A aceitação do credor é essencial à validade da dação.

    Distingue-se da novação, porque acarreta o adimplemento da prestação, diversamente desta última, em que nova obrigação AINDA NÃO ADIMPLIDA substitui a anterior, igualmente não cumprida.

  • A questão trata do adimplemento das obrigações.

    A) compensação.

    Código Civil:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Incorreta letra “A”.

    B) novação.

    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

     

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) sub-rogação convencional.

    Código Civil:

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

     

    Incorreta letra “C”.

    D) transação.

    Código Civil:

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por  instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

     

    Na transação ou acordo, ambas as partes, credor e devedor, através de mútuas concessões, resolvem extinguir a obrigação.

    Incorreta letra “D”.

    E) remissão.

    Código Civil:

    Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

     

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A FGV fez uma questão idêntica no TRT-12 e deu o gabarito como DAÇÃO. Assim fica difícil saber o que relmente é. 
    Q837026

    Dica para aprender novação objetiva e subjetiva:
    SUbjetiva - Altera o SUjeito
    OBJetiva - Altera o OBJeto

    #RUMOAOTJSC

  • Gab. B

     

    Bem observado Ricardo Júnior.

     

    Em direito Civil há uma linha de ouro importante: a da "extinção de vínculo primitivo".

    novação = TUDO NOVO

    dação em pagamento = permanece o vínculo primitivo.

    Comparando as duas questões por vc apontadas, uma traz um bem específico (automóvel antigo) e a outra traz um automóvel qualquer...

     

    Essa "extinção de vínculo primitivo" é muito útil nas conceituações e resoluções de questões . Na verdade, eu trouxe ela com a lembrança de outro instituto:

    cessão de crédito = permanece o vínculo primitivo.

     

    O importante é de associação em associação, de galho em galho, ir crescendo...

  • Não confundir:

    Novação Objetiva: Substituição da OBRIGAÇÃO

    Dação em Pagamento: Substiuição do OBJETO da obrigação.

    A questão fala que ficou acordada a substituição da obrigação.

  • Novação objetiva ou real: É a modalidade mais comum de novação, ocorrendo nas hipóteses em que o devedor contrai com o credor nova dívida pra extinguir a primeira (art. 360, I, do CC). 

  • RESOLUÇÃO:

    Quando há a alteração do próprio objeto da prestação, com a extinção da obrigação anterior para o surgimento de nova obrigação, temos uma novação.

    Resposta: B

  • A) compensação.

    Código Civil:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    B) novação.

    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    C) sub-rogação convencional.

    Código Civil:

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    D) transação.

    Código Civil:

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Na transação ou acordo, ambas as partes, credor e devedor, através de mútuas concessões, resolvem extinguir a obrigação.

    E) remissão.

    Código Civil:

    Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

  • Houve extinção da primeira obrigação(de entregar o automóvel fabricado em 1970) visando criar uma nova obrigação (entregar veículo zero Km fabricado no corrente ano). Tal novação alterou o objeto obrigacional, assim levando o nome de novação objetiva. (CC, art. 360).

  • GABARITO: B

    NOVAÇÃO

    Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#nova%C3%A7%C3%A3o