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ID
2080561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da interpretação das leis, de pessoas físicas e jurídicas e de bens, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Errado, o menor, ao completar dezoito anos de idade, adquire capacidade de FATO, ressalvadas as hipóteses de incapacidade relativa e absoluta, a capacidade de direito do menor é obtida com o nascimento com vida, conforme o art. 1 do CC.

    B) Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas

    C) Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso

    D) Errado, de acordo com Hely Lopes Meireles: Uso comum do povo - Uso comum do povo é todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição.

    E) CERTO: Tipos de interpretação quanto ao método:

       a) literal ou gramatical: busca revelar o sentido da norma com base em uma análise gramatical;

       b) lógica ou racional: utiliza-se de raciocínios lógicos que consideram a razão da existência da norma, sua intenção e o momento em que foi criada;

       c) sistemática: interpreta a norma tendo em conta o ordenamento a que está inserida, considerando todos os demais dispositivos que, direta ou indiretamente, possuam o mesmo objeto;

       d) histórica: análise a norma a partir dos seus antecedentes, verificando as circunstâncias históricas que a precederam, bem como o seu processo legislativo;

       e) finalística, sociológica ou teleológica: é a que busca interpretar a finalidade da norma de modo a atender as exigências sociais.

    bons estudos

  • A letra D não poderia estar correta de acordo com esse artigo do CC??

     

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • D

    O ilustre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, pp. 490/491, bem define o que são os bens de uso comum do povo e a impossibilidade da restrição prevista no texto vindo à sanção:

    "Uso comum do povo - Uso comum do povo é todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição. É o uso que o povo faz das ruas e logradouros públicos, dos rios navegáveis, do mar e das praias naturais. Esse uso comum não exige qualquer qualificação ou consentimento especial, nem admite freqüência limitada ou remunerada, pois isto importaria atentado ao direito subjetivo público do indivíduo de fruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limitação individual. Para esse uso só se admitem regulamentações gerais de ordem pública, preservadoras da segurança, da higiene, da saúde, da moral e dos bons costumes, sem particularizações de pessoas ou categorias sociais. Qualquer restrição ao direito subjetivo de livre fruição, como a cobrança de pedágio nas rodovias, acarreta a especialização do uso e, quando se tratar de bem realmente necessário à coletividade, só pode ser feita em caráter excepcional.

  • Galerinha vai um link para quem quiser complementar os estudo com questões comentadas em vídeo:

     

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

     

     

    Qual a diferença entre capacidade de fato e capacidade de direito?

    Letra a) Errada

     

    A capacidade de direito é comum a toda pessoa humana, só se perde com a morte. Já a capacidade de fato, só algumas pessoas a têm, e está relacionada com os exercícios dos atos vida civil.

     

    Quando o artigo primeiro do CC diz que toda pessoa é capaz de adquirir direitos e deveres na ordem civil, está se referido à capacidade de direito. O menor que completou 16 anos é relativamente incapaz, nada obstante podendo exercer alguns atos da vida civil, capacidade de fato.

     

     

  • DIRETO AO PONTO.

    comentários de cada alternativa:

    COMENTÁRIOS

    Letra A, incorreta. A capacidade de direito é obtida com o nascimento com vida (art. 1°, CC). Já o menor com 16 anos completos é considerado relativamente incapaz (art. 4°, I, CC) devendo ser assistido nos atos da vida civil (art. 1.634, VII, CC) sob pena de anulabilidade do ato (art. 171, I, CC).

    Letra B, incorreta. Art. 71, CC: Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

    Letra C, incorreta. Art. 48, CC: Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    Letra D, incorreta. Estabelece o art. 99, C: “São bens públicos: I. os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”. Segundo a doutrina, uso comum do povo é todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição. Esse uso comum não exige qualquer qualificação ou consentimento especial, nem admite frequência limitada ou remunerada, pois isto importaria atentado ao direito subjetivo público do indivíduo de fruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limitação individual. Para esse uso só se admitem regulamentações gerais de ordem pública, preservadoras da segurança, da higiene, da saúde, da moral e dos bons costumes, sem particularizações de pessoas ou categorias sociais. Nesse sentido permite o art. 103, CC: O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Letra E, correta. Um dos critérios de interpretação das normas quanto ao meio ou método é o sistemático (ou orgânico) em que a norma deve ser analisada em seu conjunto e em consonância com as demais normas pertencentes a um sistema jurídico.

    Gabarito: “E”.

    creditos. Prof. Lauro Escobar. pontodosconcursos.

  • Considerando o que acontece com os pedágios e o que diz o artigo 103, CC, não entendi o erro da alternativa "d"

  • Indiquei para comentário pois é preciso entender o que vem a ser a ordem especial de fruiçao pois é algo diferente de uso, do contrario a letra D seria a resposta.

  • "Todos os bens públicos, inclusive os de uso comum do povo, podem ter seu uso condicionado à tarifação, pois isso é o que afirma
    o artigo 103 do Código Civil, razão pela qual o pedágio, a cobrança de entrada em museus públicos, ou fortes, em praças e em parques
    é possível." Sinopses para concurso jus podium - 5 edição.
     

  • D) Ao meu ver, está correta. Tanto pelo art. 103, CC, que permite a cobrança de tarifa pelo uso, como pela L. 9985/00 (SNUC), que permite a cobrança de "taxa de visitação" aos parques e outras formas de renda (art. 35).

     

    E outra: é só lembrar que o Parque Nacional do Iguaçu (onde estão as cataratas) cobra R$ 35,00 por visitante; ou o Parque Nacional da Tijuca, para visitar o corcovado, cobra até R$ 100,00 por visitante; ou o Parque Nacional de Fernando de Noronha, que cobra R$ 99,00 por ingresso... 

  • .....

     e) Pelo método sistemático, interpreta-se a norma a partir do ordenamento jurídico de que esta seja parte, relacionando-a, direta ou indiretamente, com outras de mesmo objeto.

     

     

    LETRA E – CORRETA – Segundo os professores Cristiano Farias e Nelson Rosenvald  (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. págs. 85 e 86):

     

    Classificam-se os critérios interpretativos em dois diferentes grupos, tendo como referência as fontes ou os meios.

     

    No que concerne às fontes, a interpretação poderá ser:

     

    i) jurisprudencial ou judicial, é aquela fixada pelos Tribunais (não é demais lembrar que não tem força coercitiva, apesar de sua indiscutível importância);

     

    ii) doutrinária ou doutrinal, realizada pelos cientistas do Direito, pelos estudiosos e comentaristas;

     

    iii) autêntica ou literal, que é a interpretação procedida pelo próprio legislador, através de outro ato normativo, como no exemplo da edição de uma lei interpretando outra norma já editada.

     

    Quanto aos meios, a interpretação poderá ser:

     

    i) gramatical ou literal, realizada através das regras de linguística, analisando o texto normativo pelas regras gramaticais, buscando o seu sentido filológico. É o mais pobre dos métodos interpretativos, sendo, não raro, repelido até mesmo pela lei;

     

    ii) lógica, na qual se desenvolve um raciocínio lógico, transcendendo a letra fria da lei, com o fito de fixar o alcance e extensão da lei a partir das motivações políticas, históricas e ideológicas;

     

    iii) histórica, com a averiguação da origem do texto a ser interpretado, desde os projetos de lei e votações;

     

    iv) sociológica, também dita teleológica, quando se procura adaptar a lei às exigências atuais e concretas da sociedade; e, finalmente,

     

    v) sistemática, que é a interpretação partindo da ideia de que a lei não existe isoladamente, devendo ser alcançado o seu sentido em consonância com as demais normas que inspiram aquele ramo do Direito.” (Grifamos)

  • ...........

     a) O menor, ao completar dezesseis anos de idade, adquire capacidade de direito, ainda que não tenha sido emancipado.

     

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10ª Ed. Saraiva, 2012. págs. 90 e 91):

    “Capacidade jurídica e legitimação

     

    O art. 1º do novo Código entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade, ao declarar que toda “pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (grifo nosso). Afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos.

     

    Pode-se falar que a capacidade é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada. A que todos têm, e adquirem ao nascer com vida, é a capacidade de direito ou de gozo, também denominada capacidade de aquisição de direitos. Essa espécie de capacidade é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção. Estende-se aos privados de discernimento e aos infantes em geral, independentemente de seu grau de desenvolvimento mental. Podem estes, assim, herdar bens deixados por seus pais, receber doações etc.

     

    Personalidade e capacidade completam-se: de nada valeria a personalidade sem a capacidade jurídica, que se ajusta assim ao conteúdo da personalidade, na mesma e certa medida em que a utilização do direito integra a ideia de ser alguém titular dele. Com este sentido genérico não há restrições à capacidade, porque todo direito se materializa na efetivação ou está apto a concretizar-se. A privação total de capacidade implicaria a frustração da personalidade: se ao homem, como sujeito de direito, fosse negada a capacidade genérica para adquiri-lo, a consequência seria o seu aniquilamento no mundo jurídico. Só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade, como no caso do nascituro, por exemplo.

     

    Nem todas as pessoas têm, contudo, a capacidade de fato, também denominada capacidade de exercício ou de ação, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Por faltarem a certas pessoas alguns requisitos materiais, como maioridade, saúde, desenvolvimento mental etc., a lei, com o intuito de protegê-las, malgrado não lhes negue a capacidade de adquirir direitos, sonega-lhes o de se autodeterminarem, de os exercer pessoal e diretamente, exigindo sempre a participação de outra pessoa, que as representa ou assiste.

    Assim, os recém-nascidos e os amentais possuem apenas a capacidade de direito, podendo, por exemplo, como já se afirmou, herdar. Mas não têm a capacidade de fato ou de exercício. Para propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais e curadores, respectivamente.

     

    Quem possui as duas espécies de capacidade tem capacidade plena. Quem só ostenta a de direito, tem capacidade limitada e necessita, como visto, de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade. São, por isso, chamados de “incapazes”.” (Grifamos)

  • Como assim a letra D está errada??? O bem de uso comum do povo, conforme está expresso no código civil, pode ser utilizado de forma gratuita ou remunerada!! Vamos esperar os recursos. Quem já foi no cristo redentor lembra que tem que pagar 50 reais para entrar e lá é um parque nacional.

  • Acredito que o equívoco da Letra D está em prever "ordem especial de fruição" que seria uma espécie de autorização de uso individual do bem de uso comum, incomatível com essa classificação. Afinal, enquanto conservar essa qualificação de "uso comum do povo" será inalienável.

    Dito de outro modo, embora seja admitida a possibilidade de uso remunerado dos bens de uso comum do povo, tal utilização deve ser coletiva, vedadas aquelas destinações de decaráter individual e exclusivo, a propósito do que a "ordem especial de fruição" consignaria.

  • Como já mencionado pelo colega, o erro na B está em dizer "ordem especial", o erro nao é quanto a gratuidade ou nao... ordem especial é para os bens usados pela administracao pública. 

  • A questão quer conhecimento sobre pessoas físicas e jurídicas, domicílio e bens e interpretação das normas jurídicas.

    A) O menor, ao completar dezesseis anos de idade, adquire capacidade de direito, ainda que não tenha sido emancipado.

    Código Civil:

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    O menor, ao completar dezesseis anos de idade, adquire capacidade de direito, ainda que não tenha sido emancipado.


    O menor adquire capacidade de direito junto com a personalidade, que ocorre quando nasce com vida.

    Ao completar dezesseis anos, ele apenas se torna relativamente incapaz, só adquirindo a capacidade de fato, que é a habilitação para a prática de todos os atos da vida civil, por si só, ao atingir dezoito anos.

    Incorreta letra “A”.

     


    B) A pessoa que viva alternadamente em mais de uma residência terá como domicílio aquela em que passe a maior parte do tempo.

    Código Civil:

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

    A pessoa que viva alternadamente em mais de uma residência terá como domicílio qualquer uma delas (residências).

    Incorreta letra “B”.



    C) Caso a administração de uma associação seja exercida de modo coletivo, suas decisões terão de ser tomadas pela maioria absoluta.

    Código Civil:

    Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    Caso a administração de uma associação seja exercida de modo coletivo, suas decisões terão de ser tomadas pela maioria dos votos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    Incorreta letra “C”.



    D) Um parque estadual poderá ser submetido à ordem especial de fruição mediante a cobrança para ingresso de pessoas.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Bens de uso geral ou comum do povo (art. 99, I, do CC) – São os bens destinados à utilização do público em geral, sem necessidade de permissão especial, caso das praças, jardins, ruas, estradas, mares, rios, praias, golfos, entre outros. Os bens de uso geral do povo não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).



    “Como deflui da própria expressão, os bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais ou municipais.

    Nessa categoria de bens não está presente o sentido técnico de propriedade, tal como é conhecido esse instituto no Direito. Aqui o que prevalece é a destinação pública no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da coletividade. Por outro lado, o fato de servirem a esse fim não retira ao Poder Público o direito de regulamentar o uso, restringindo-o ou até mesmo o impedindo, conforme o caso, desde que se proponha à tutela do interesse público.

    São bens de uso comum do povo os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praças e os logradouros públicos (art. 99, I, do Código Civil).” (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. rev. ampl. e atual. Editora Lumen Juris : Rio de Janeiro, 2011).

    Os bens de uso comum tem por destinação o uso geral da coletividade, o uso público, podendo ser regulamentado de maneira onerosa apenas se for para a tutela do interesse público, sem distinção ou discriminação ou ordem especial para a sua fruição.

    Incorreta letra “D”.



    E) Pelo método sistemático, interpreta-se a norma a partir do ordenamento jurídico de que esta seja parte, relacionando-a, direta ou indiretamente, com outras de mesmo objeto.

    “Interpretação sistemática – meio de interpretação dos mais importantes, visa sempre a uma comparação entre a lei atual, em vários de seus dispositivos e outros textos ou textos anteriores.” (Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Pelo método sistemático, interpreta-se a norma a partir do ordenamento jurídico de que esta seja parte, relacionando-a, direta ou indiretamente, com outras de mesmo objeto.


    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

  • Errei a questão, marcando letra d. Solicitei comentários do professor, que segue:

    D) Um parque estadual poderá ser submetido à ordem especial de fruição mediante a cobrança para ingresso de pessoas.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Bens de uso geral ou comum do povo (art. 99, I, do CC) – São os bens destinados à utilização do público em geral, sem necessidade de permissão especial, caso das praças, jardins, ruas, estradas, mares, rios, praias, golfos, entre outros. Os bens de uso geral do povo não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


     

    “Como deflui da própria expressão, os bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais ou municipais.

    Nessa categoria de bens não está presente o sentido técnico de propriedade, tal como é conhecido esse instituto no Direito. Aqui o que prevalece é a destinação pública no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da coletividade. Por outro lado, o fato de servirem a esse fim não retira ao Poder Público o direito de regulamentar o uso, restringindo-o ou até mesmo o impedindo, conforme o caso, desde que se proponha à tutela do interesse público.

    São bens de uso comum do povo os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praças e os logradouros públicos (art. 99, I, do Código Civil).” (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. rev. ampl. e atual. Editora Lumen Juris : Rio de Janeiro, 2011).

    Os bens de uso comum tem por destinação o uso geral da coletividade, o uso público, podendo ser regulamentado de maneira onerosa apenas se for para a tutela do interesse público, sem distinção ou discriminação ou ordem especial para a sua fruição.

    Incorreta letra “D”.

     

  • Pessoal, SENDO OBJETIVO!

     

    O CESPE claramente transcreveu trechos do livro de Hely Lopes Meirelles (HLM), quando este afirma a impossibilidade de "ordem especial de fruição", por meio da cobrança pelo ingresso, em relação aos bens de uso comum do povo, como os parques (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, pp. 490/491), tal como transcrito pelo colega Alan ADMS. 

    Segundo o autor, essa cobrança acarretaria a transformação em bem de uso especial (ou seja, ocorreria "especialização" do bem que inicialmente seria de uso comum). Trata-se de doutrina muito antiga, formulada antes mesmo do CC/02 (o saudoso autor morreu em 1990!!!).  

     

    CONTUDO, ESSE NÃO É O ENTENDIMENTO PREVALECENTE, NEM NO CC/02 (art. 103), NEM NA DOUTRINA!

     

    Com efeito, atualmente, a maior parte da doutrina entende que "os bens de uso geral do povo não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização da maneira onerosa" (TARTUCE, 2014, p. 182). 

     

    A questão não poderia ser cobrada da forma que foi. Mas, paciência. O jogo dos concursos tem dessas coisas. 

  • Bem de uso comum do povo é diferente de bem de uso comum. Carvalho Filho faz uma boa explicação sobre o assunto em seu livro, afirmando ser possível pela cobrança de entrada em parques, por exemplo. A banca foi infeliz em considerar a assertiva errada.

  • Ás vezes essa prof de civil nada nada e morre na praia. :(

  • "Em uma primeira plana, considera-se como bem de uso comum do povo todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição. Trata-se do uso feito pelo povo em relação às ruas e logradouros públicos, dos rios navegáveis, do mar e das praias naturais. “Esse uso comum não exige qualquer qualificação ou consentimento especial, nem admite frequência limitada ou remunerada, pois isto importaria atentado ao direito subjetivo público do indivíduo de fruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limitação individual”[6]. Para esse uso são admitidas tão somente regulamentações gerais de ordem pública, cujo escopo seja promover a preservação da segurança, da higiene, da saúde, da moral e dos bons costumes, sem que haja particularizações de pessoas ou mesmo categorias sociais(...)
    (...)  A título de exemplificação, é possível mencionar as repartições públicas, os prédios de autarquias e fundações governamentais estão sujeitados ao uso comum, porquanto os cidadãos podem ingressar livremente nesses locais, sem que haja necessidade de qualquer autorização especial. Conquanto essa forma de uso seja comum e geral, não se pode negar ao Poder Público a competência para estabelecer as normas regulamentadoras, com o escopo de adequar a utilização ao interesse público. A aludida regulamentação, mesmo que seja dotada de caráter restritivo, de certa maneira, há que se traduzir em ditames gerais e impessoais, com o fito de manter incólume a indiscriminação entre os indivíduos."

    FONTE.: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3318

  • Ingresso tem caráter lucrativo, diferente de taxa. teoricamente falando....kkkkkkkkk

  • Erro da C - art. 48, caput. CC

  • E) CORRETA

    Pelo método sistemático, interpreta-se a norma a partir do ordenamento jurídico de que esta seja parte, relacionando-a, direta ou indiretamente, com outras de mesmo objeto.

    “Interpretação sistemática – meio de interpretação dos mais importantes, visa sempre a uma comparação entre a lei atual, em vários de seus dispositivos e outros textos ou textos anteriores.” (Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Pelo método sistemático, interpreta-se a norma a partir do ordenamento jurídico de que esta seja parte, relacionando-a, direta ou indiretamente, com outras de mesmo objeto.

  • RESPOSTA DO PROFESSOR DO QC SOBRE A LETRA D.

    D) Um parque estadual poderá ser submetido à ordem especial de fruição mediante a cobrança para ingresso de pessoas.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Bens de uso geral ou comum do povo (art. 99, I, do CC) – São os bens destinados à utilização do público em geral, sem necessidade de permissão especial, caso das praças, jardins, ruas, estradas, mares, rios, praias, golfos, entre outros. Os bens de uso geral do povo não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


     

    “Como deflui da própria expressão, os bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais ou municipais.

    Nessa categoria de bens não está presente o sentido técnico de propriedade, tal como é conhecido esse instituto no Direito. Aqui o que prevalece é a destinação pública no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da coletividade. Por outro lado, o fato de servirem a esse fim não retira ao Poder Público o direito de regulamentar o uso, restringindo-o ou até mesmo o impedindo, conforme o caso, desde que se proponha à tutela do interesse público.

    São bens de uso comum do povo os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praças e os logradouros públicos (art. 99, I, do Código Civil).” (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. rev. ampl. e atual. Editora Lumen Juris : Rio de Janeiro, 2011).

    Os bens de uso comum tem por destinação o uso geral da coletividade, o uso público, podendo ser regulamentado de maneira onerosa apenas se for para a tutela do interesse público, sem distinção ou discriminação ou ordem especial para a sua fruição.

    Incorreta letra “D”.

     

     

  • Acredito que a D está errada porque não tem nada a ver com o enunciado. O enunciado fala de INTERPRETAÇÃO das leis, etc. A letra D não se refere ao tema proposto. Somente por isso ela está errada.

  • Em 18/06/19 às 10:44, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 20/02/19 às 21:38, você respondeu a opção C.Você errou!

    Amém.

  • A) O menor adquire capacidade de direito junto com a personalidade, que ocorre quando nasce com vida.

    Ao completar dezesseis anos, ele apenas se torna relativamente incapaz, só adquirindo a capacidade de fato, que é a habilitação para a prática de todos os atos da vida civil, por si só, ao atingir dezoito anos. Incorreta letra “A”.

    B) A pessoa que viva alternadamente em mais de uma residência terá como domicílio qualquer uma delas (residências). Incorreta letra “B”.

    C) Caso a administração de uma associação seja exercida de modo coletivo, suas decisões terão de ser tomadas pela maioria dos votos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Incorreta letra “C”.

    D) Os bens de uso comum tem por destinação o uso geral da coletividade, o uso público, podendo ser regulamentado de maneira onerosa apenas se for para a tutela do interesse público, sem distinção ou discriminação ou ordem especial para a sua fruição. Incorreta letra “D”.

    E) Pelo método sistemático, interpreta-se a norma a partir do ordenamento jurídico de que esta seja parte, relacionando-a, direta ou indiretamente, com outras de mesmo objeto. Correta letra “E”