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ID
2080570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria e Fernanda são servidoras de determinado órgão público e, em litisconsórcio ativo, propuseram demanda judicial para a obtenção de vantagem pecuniária supostamente devida em razão do cargo que cada uma delas ocupa.

Nessa situação hipotética, tem-se um litisconsórcio classificado como

Alternativas
Comentários
  • No litisconsórcio unitário, a decisão deve ser a mesma para os litisconsortes. Como a questão especificou que a ação estava sendo proposta para obtenção de vantagem em razão do cargo que cada uma delas ocupa, a sentença será diferente para cada uma delas já que não se trata do mesmo cargo ocupado pelas litisconsortes.

  • Descarta-se de cara também a possibilidade de eventual litisconsórcio unitário no polo ativo, já que ninguém é obrigado a litigar com outrem em juízo. Assim, para a doutrina majoritária, não existe litisconsórcio ativo necessário, sendo sempre FACULTATIVO.

    Ademais, como o texto menciona "cargo que cada uma ocupa", é possível ao juiz reconhecer vantagens pecuniárias distintas para cada uma, pelo que o litisconsórcio é SIMPLES OU COMUM.

  • Apenas ponderando as informações do colega Felipe Guimarães:

    A questão da existência do litisconsórcio ativo necessário é polêmica. Didier entende pela inexistência. Dinamarco entende que o direito a não demandar deve, em regra, se sobrepor ao direito de ação do sujeito que quer propor a demanda. Para Alvim, o terceiro que deveria estar no polo ativo deverá ser convocado a se integrar à relação jurídica processual. Daniel Assumpção defende a colocação do sujeito como réu, mantendo-se nessa posição até o final do processo. 
    Fonte: Manual de Direito Processual Civil. Daniel Assumpção. 

    Na jurisprudência é possível identificar julgados pela existência do litisconsórcio ativo necessário, vejamos:
     

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. Ajuizada a ação de usucapião por apenas um dos compossuidores. A hipótese é de litisconsórcio ativo necessário. Sem a citação dos litisconsortes, não houve aconstituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença prolatada na ação de usucapião, que não fez coisa julgada. Assim, correta a via eleita, isto é, querela nullitatis insanabilis, por ausência de citação dos compossuidores, para a qual não existe prazo decadencial. Jurisprudência do STJ e desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNANIME. (TJ-RS, Apelação Cível Nº 70061170445, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/11/2014).


     

  • Art. 114.  O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    Art. 116.  O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

  • Resposta: A (em complemento aos comentários dos colegas).

  • litisconsorcio ativo-regra geral- facultativo. 

     a relação jurídica é cindível(pode ser decidida de forma diversa para as partes do mesmo polo), portanto o litisconsício é simples (comum)

     

  • NECESSÁRIO

    1. POR DISPOSIÇÃO DE LEI

    2. PELA A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA A EFICÁCIA DA DECISÃO DEPENDER DE TODOS OS LITISCONSORTE

    É DIFERENTE DO FACULTATIVO

     

    A) UNITÁRIO = INDIVISIBILIDADE DA DECISÃO

    B) SIMPLES / COMUM = DIVISIBILIDADE HIPOTÉTICA DA DECISÃO

     

     

  • Alternativa Correta - A

     

    Vejamos o que diz o art. 113 do NCPC reproduz o art. 46 do CPC/73: trata das hipóteses de litisconsórcio facultativo. Em qualquer dos casos previstos na norma, as partes poderão litigar em litisconsórcio. Esta espécie de litisconsórcio não é obrigatória, o qual se forma em função da vontade de quem propõe a demanda.

     

    ---------------------> Ocorrerá o litisconsórcio UNITÁRIO quando a lide tiver de ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes.

     

    ATENÇÃO - Quando o juiz puder decidir de forma diversa para um ou mais litisconsortes, o litisconsórcio será simples. (SIMPLES é sinônimo de COMUM).

     

    IMPORTANTE - Cada litisconsorte, seja qual for sua natureza jurídica, poderá promover o andamento do processo. E todos deverão ser devidamente intimados dos atos processuais respectivos. A regra insculpida no art. 118 do Novo Código de Processo Civil repete, in totum (no todo), o disposto no art. 49 do CPC de 1973 e trata da autonomia dos litisconsortes, que devem ser intimados individualmente de todos os atos processuais. Até porque cada um pode praticar isoladamente seus atos.

     

    MARINONI, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 87)

    NCPC ANOTADO OAB/RS, pag. 131-133.

    Avante.

  • Quem quiser acompanhar questões comentadas em vídeos é só seguir os endereços a baixo:

     

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

    Facebook: tlquestoes@hotmail.com
     

     

    Conceito trazido pelo professor Fredie Didier Jr.

     

    Conceito geral: Há litisconsórcio sempre que houver uma pluralidade de sujeitos em um dos polos da relação processual. 

     

     

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO

     

    Há litisconsórcio unitário quando o órgão jurisdicional tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    LITISCONSÓRCIO COMUM

     

    Há litisconsórcio comum (ou simples), quando a decisão de mérito puder ser diferente para os litisconsortes.

     

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO / FACULTATIVO

     

    A pluralidade de sujeitos em um dos polos do processo pode resultar de uma conveniência
    dos litigantes (facultativo) ou pode ser uma imposição legal. Quando a formação do litisconsórcio for
    obrigatória, fala-se que ele é necessário.

     

    Gabarito letra "a".

     

  • CPC. Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. 

    Algumas características do Litisconsórcio Simples ou comum:

    A decisão de mérito pode ser distinta para cada qual litisconsorte;

    Há cúmulo de demandas submetidas à decisão jurisdicional;

    existência de  mais de uma relação jurídica;

    a relação jurídica, se for una, será cindível;

    as decisões de mérito serão semelhantes, mas distintas, para cada litisconsorte;

     Presença de  afinidade de questões jurídicas;

    Admite-se renúncia, transação, desistência de uma dos litisconsortes,sem, contudo, prejudicar aos demais.

     

     

  • CESPE, MANDA UMA DESSAS NA MINHA PROVA ;)

    ENFIM, COME ON!

    PRIMEIRO, NÃO EXISTE  LITISCONSÓRSIO ATIVO NECESSÁRIO. NESTE SENTIDO, SEMPRE RECOMENDO A LEITURA DE EXCELENTE ARTIGO DE FREDIE DIDIER JR: http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/litisconsorcio-necessario-ativo.pdf

    SEGUNDO, O LITISCONSÓRCIO É NECESSÁRIO POR FORÇA DE LEI OU QUANDO FOR UNITÁRIO, SIMPLES. É O QUE REZA O ART. 114, CPC. MAIS, PARA SER UNITÁRIO DEPENDERÁ DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O JUIZ TIVER DE DECIDIR O MÉRITO DE MODO UNIFORME PARA TODOS OS LITISCONSORTES (É O CONCEITO DE BARBOSA MOREIRA ENCAMPADO NO ART. 116 DO NCPC)

    A AÇÃO DO CASO HIPOTÉTICO FOI INSTAURADA POR LITISCONSÓRIO PARA FINS DE CELERIDADE PROCESSUAL, MAS CADA UMA DAS SITUAÇÕES PODERÃO SER ESPECÍFICAS, COMO POR EXEMPLO, UMA SERVIDORA PODE FAZER JUS À VANTAGEM E OUTRA NÃO, POIS UMA PODE TER PREENCHIDO OS REQUISITOS, POR EXEMPLO, PARA A CONCESSÃO DE UM QUINQUÊNIO, MAS A SUA LITISCONSORTE NÃO. 

    ELIMINADAS AS LETRAS B, D e E, RESTA A LETRA "A" COMO GABARITO. A LETRA C DISPENSA COMENTÁRIOS. 

  • O litisconsórcio é considerado "necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva validamente em direção ao pronunciamento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica (art. 114, CPC/15). Por outro lado, é considerado "facultativo" quando a pluralidade das partes em um dos polos da demanda decorrer exclusivamente da liberalidade delas. O litisconsórcio pode, ainda, ser classificado como "unitário" ou como "simples" ou "comum". É dito "unitário" quando a decisão judicial dever ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes, e "simples" ou "comum", quando a decisão puder divergir em relação a cada um ou parcela deles. Na hipótese trazida pela questão, o litisconsórcio é facultativo, porque decorre de uma opção das servidoras e não de imposição legal ou de uma própria relação jurídica que lhes una; e é comum (ou simples) porque a sentença judicial não deve, necessariamente, ser idêntica para ambas, podendo, por exemplo, conferir o direito à vantagem a uma delas e a outra não.

    Gabarito: Letra A.

  • REPOSTA A

  • Meu pensamento: pode ser que uma tenha condições de trabalho mais especiais que a outra, como tempo de serviço, gratificação e isso, por si só, afasta o litisconsórcio unitário (decisão idêntica), pois a questão não deixou claro que elas tinham as mesmas condições. Ademais, não é hipótese de litisconsórcio unitário, pois as servidoras poderiam ingressar com ações individuais.

    Bons estudos

    @conteudospge.

    Para agragar:

    De acordo com Daniel Amorim:

    Reunidos diversos servidores públicos para litigar contra o Poder Público em virtude de atos administrativos fundados na mesma norma que se aponta de ilegal, o fato não será o mesmo, porque cada qual sofreu o prejuízo individualmente em virtude de um ato administrativo determinado, mas a finidade entre as situações permitirá o litisconsórcio

  • Alternativa A:

    LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: formação não é obrigatória. Ocorre por VONTADE DO AUTOR e uma das hipóteses seguintes:

    1)Comunhão de direitos/ obrigações: credores e devedores solidários

    2)Identidades de causa de pedir: mesma fundamentação de fato ou de direito- Ex.: acidente aéreo

    3)Conexão: = causa de pedir ou pedidos. Pedido suspensão de leilão de privatização

    4) Afinidades de Questões:

    1º posição: identidade parcial de pedIdos/ causa de pedir;

    2ª posição: proximidade entre as causas de pedir ou entre os pedidos

    LITISCONSÓRCIO SIMPLES ou COMUM: o juiz pode decidir de forma DIFERENTE para cada uma das parte. Uma lide para cada:

    ________________________________________

    Para agregar conhecimento:

    LITISCONSÓRCIO MUTITUDINÁRIO: É um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes que dificulta a defesa  ou prejudica a rápida solução do litígio Ex.: ações do Plano Collor - Fonte: aula Fredie Didier

  • "COMENTÁRIOS:

    O enunciado da questão não explicitou tratar-se de um litisconsórcio exigido por lei, e de fato não o é, pois se trata de demanda para obter vantagem pecuniária em face do órgão público em que trabalham. Poderiam propor a demanda isoladamente, sem constituir o litisconsórcio – portanto, é facultativo.

    Também não há qualquer indício de que se deverá decidir a demanda de modo idêntico para ambas as partes. Ao contrário, como o pleito foi correspondente ao cargo que cada uma ocupa, o examinador fez transparecer que se tratam de cargos distintos, formando desse modo um litisconsórcio comum e não unitário. Vale lembrar que o litisconsórcio unitário se caracteriza pela decisão idêntica a todos os litisconsortes.

    No CPC/2015:

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes."

     

    FONTE:  Estratégia Concursos

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    O litisconsórcio é considerado "necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva validamente em direção ao pronunciamento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica (art. 114, CPC/15). Por outro lado, é considerado "facultativo" quando a pluralidade das partes em um dos polos da demanda decorrer exclusivamente da liberalidade delas. O litisconsórcio pode, ainda, ser classificado como "unitário" ou como "simples" ou "comum". É dito "unitário" quando a decisão judicial dever ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes, e "simples" ou "comum", quando a decisão puder divergir em relação a cada um ou parcela deles. Na hipótese trazida pela questão, o litisconsórcio é facultativo, porque decorre de uma opção das servidoras e não de imposição legal ou de uma própria relação jurídica que lhes una; e é comum (ou simples) porque a sentença judicial não deve, necessariamente, ser idêntica para ambas, podendo, por exemplo, conferir o direito à vantagem a uma delas e a outra não.

    Gabarito: Letra A.

  • Uma das poucas regras no Direito que não há exceção. Não existe litisconsórcio ativo necessário, ninguém pode ser obrigado a demandar!

  • Verdade, Francisco Júnior! O professor Freddie Didier dá algums exemplos de litisconsórcio ativo necessário no seu Curso, mas, honestamente, não convence...

  • Quase uma qustão de português.

  • FACULTATIVO; POIS, NÃO É NECESSÁRIO QUE AS DEMANDAS CAMINHEM POR CONEXÃO. E COMUM; POIS, A DECISÃO PODE SER DIVERSA / NÃO UNIFORME. 

  • O listisconsórcio ativo é sempre facultativo, pois não se pode exigir a pluralidade de autores para a propositura de uma demanda jurisdisdicional, em razão do princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional.

  • Achei essa redação elusiva. 

  • Classificação do Litisconsórcio:

    1. Quanto a posição das partes:

    a) Ativo

    b) Passivo

    c) Misto

    2. Quanto ao momento de formação:

    a)Inicial

    b)Incidental (ulterior):  

    3.Quanto a obrigatóriedade da formação:

    a)necessário

    b)facultativo

    4. Quanto à uniformidade da decisão:

     a) simples:  quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes. A mera possibilidade de decisões diferentes já tornará simples o litisconsórcio, como nos casos em que vários correntistas de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de expurgos inflacionários.

    b) unitário: quando, ao contrário, a demanda tiver de ser decidida de forma idêntica para todos os que figuram no mesmo polo da relação processual. A caracterização do litisconsórcio unitário pressupõe a discussão de uma única relação jurídica indivisível.

    Fonte:http://genjuridico.com.br/2016/05/11/litisconsorcio-no-novo-cpc-conceito-classificacao-e-hipoteses-de-cabimento/

  • Errei a questão sabendo a solução jurídica do caso.

     

    Achei a redação do enunciado ambígua. Permite entender que cada uma das servidoras ocupa o mesmo cargo, ou seja, dois cargos iguais.  Até porque a questão diz "cargo", no singular.

  • Não é facultativo unitário porque no enunciado não citou que ambas das servidoras exerciam a mesma função e tinham trabalhados a mesma quantidade, por exemplo. 

  • ET's? Não sei se existe.... 
     
    Duendes? Não sei se existe...

      
    Corinthiano honesto? Não sei se existe...
       
    Mas, LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO existe sim!

     

    RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES.

    1. Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário.

    2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário.

    4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados.

    5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido.

  • Simplificando, o CESPE está verificando se o candidato sabe que:

     

    O litisconsórcio será necessário  por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. (art. 114 NCPC);

    O litisconsórcio será facultativo se duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;  ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. (Art. 113 NCPC)

    O Litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (Art. 116 NCPC)

    E que o Litisconsórcio será simples ou comum quando a decisão puder divergir em relação a cada um ou parcela deles.

  • Concordo com o Humberto. A questão dá a entender que ambas ocupam o mesmo cargo.

  • Tanto Maria como Fernanda poderiam propor a demanda isoladamente, sem constituir o litisconsórcio, o qual por sua vez é facultativo. (Lembre-se de que não existe litisconsórcio ativo necessário, sendo sempre facultativo)

    Além disso, como o texto menciona o "cargo que cada uma ocupa", é possível ao juiz reconhecer vantagens pecuniárias diferentes para cada uma, o que torna o litisconsórcio comum (ou simples).

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Resposta: A

  • Errei a questão porque não havia entendido que se tratava de cargos diferentes :P

  • O cenário é de litisconsórcio facultativo e comum. Facultativo porque as servidoras poderiam ajuizar ações distintas e autônomas, sendo certo que a eficácia da sentença não dependeria da formação do litisconsórcio, ou seja, há mera conexão entre as causas, o que permite o ajuizamento de uma única demanda.

    Comum porque, no caso, o juiz não precisa decidir de modo igual para as litisconsortes, especialmente dessa maneira deverá considerar a situação fática e jurídica envolvente a cada uma delas.

  • Para saber distinguir se é SIMPLES ou UNITÁRIO:

    1º Identifica o Direito se é cindível ou não;

    2º Exclui um dos Litisconsortes;

    3º Analisa a decisium quanto a possibilidade dela afetar a esfera daquele litisconsorte que você excluiu, mesmo este tendo se tornado um mero terceiro.

    OU

    1º Image uma situação de decisões diferentes para cada um dos litisconsortes

    a) Se a decisão tiver condão de gerar efeitos práticos: SIMPLES

    b) Se não tem poder de gerar efeitos práticos: UNITÁRIO

  • Atenção para essa parte: "razão do cargo que cada uma delas ocupa" = cargos diferentes.

    Assim, pode haver resultados diferentes entre elas, sendo litisconsórcio simples ou comum.

  • Maria e Fernanda são servidoras de determinado órgão público e, em litisconsórcio ativo, propuseram demanda judicial para a obtenção de vantagem pecuniária supostamente devida em razão do cargo que cada uma delas ocupa.

    Nessa situação hipotética, tem-se um litisconsórcio classificado como facultativo e comum.

    Comentário da prof:

    O litisconsórcio é considerado "necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva validamente em direção ao pronunciamento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica (art. 114, CPC/15). 

    Por outro lado, é considerado "facultativo" quando a pluralidade das partes em um dos polos da demanda decorrer exclusivamente da liberalidade delas. O litisconsórcio pode, ainda, ser classificado como "unitário" ou como "simples" ou "comum".

    É dito "unitário" quando a decisão judicial dever ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes, e "simples" ou "comum", quando a decisão puder divergir em relação a cada um ou parcela deles

    Na hipótese trazida pela questão, o litisconsórcio é facultativo, porque decorre de uma opção das servidoras e não de imposição legal ou de uma relação jurídica que lhes una; e o litisconsórcio é comum porque a sentença judicial não deve, necessariamente, ser idêntica para ambas, podendo, por exemplo, conferir o direito à vantagem a uma delas e a outra não.

    Gab: A

  • GABARITO: A

    O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo polo do processo, quer como rés quer como autoras, para defesa de interesses comuns. O litisconsórcio facultativo ocorre quando há opção entre formá-lo ou não. Via de regra, tal decisão incumbe ao autor, pois é ele quem apresenta a lide, indicando quais são as partes da relação processual. O litisconsórcio facultativo pode ser unitário, quando a solução da lide deverá ser igual para todos litisconsortes; ou simples, quando não se exigir que o resultado seja idêntico para todos os envolvidos.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/735/Litisconsorcio-facultativo