-
Letra (d)
a) O STF sumulou o entendimento no enunciado nº 625 de que: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. A controvérsia sobre a matéria de fato, por seu turno, impede a sua concessão.
b) O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado. A Ação Popular não se equipara ao Mandado de Segurança, cuja competência para processamento se define em razão da hierarquia da autoridade responsável pelo ato. A jurisprudência é no sentido de que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
c) Não se pode proporá Ação de Improbidade Administrativa apenas contra particulares. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que “os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário” (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). Agravo regimental improvido.
d) Resposta à questão. Teor do inciso IV do art. 988 [CPC/2015]: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
e) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à reparação de dano ao erário decorrente da prática de ato de improbidade administrativa. Como o inquérito civil público tem natureza inquisitorial, não se destinando a aplicar uma penalidade, ele não está sujeito ao contraditório e à ampla defesa. Ementa de julgado neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO INQUÉRITO CIVIL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO
(STF – AI: 790829 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2011, Data de Publicação: DJe-121 DIVULG 24/06/2011 PUBLIC 27/06/2011)
Prof. Gabriel Borges
-
Resposta: Letra D - Fundamento: ART. 988, IV, NCPC
-
Corrigindo o colega Tiago, a súmula da alternativa "a" é a 625 do STF!
-
Competência para julgar ação popular:
Em se tratando de ação popular, o entendimento é que a competência para julgá-la contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
Nesse sentido, dispõe a Lei da ação popular que, conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).
Nessa mesma linha, o STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.
Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo).
Com efeito, compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal; nesse caso, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.
Estabelece o art. 102, I, “f”, da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular.
(Professor Vicente Paulo)
-
Por sua vez, penso que vale lembrar o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 que assim dispõe:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
-
Para trazer maior segurança jurídica nas decisões judiciais, o legislador, na redação do novo Código de Processo Civil, trouxe outro elemento expresso acerca dessa proteção ao jurisdicionado: o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, previsto nos artigos 976 a 987, que pode ser suscitado perante o segundo grau de jurisdição, ao qual teceremos alguns comentários.
O novo instituto, importado parcialmente no direito comparado, especificamente do direito Alemão, tem como escopo, a decisão de demandas repetitivas, quando houver repetição de processos sobre a mesma discussão e que sejam unicamente tratadas matérias de direito e nos casos em que houver risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica.
O pedido de instauração, será dirigida ao presidente do Tribunal do Estado, por meio de ofício (quando interposto por juiz ou relator) ou por meio de petição (quando interposto por parte, defensoria pública ou ministério público), devendo tal pedido ser instruído com documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos do art. 976 para a instauração do incidente (art. 977, parágrafo único).
Importante registrar que, suscitado o incidente de resolução de demandas repetitivas, é imprescindível que seja dada ampla publicidade sobre o julgamento, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Essa divulgação é primordial para que as decisões tomadas em determinados casos, sejam inteiramente aplicadas outros casos semelhantes, nos termos do artigo 979, caput.
A instauração do IRDR terá como efeito a suspensão dos processos análogos na região ou tribunal onde foi instaurado até decisão final no incidente, que deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais casos, com exceção de casos que envolvam réu preso e pedidos de habeas corpus. Em não sendo julgado no prazo de um ano, cessará os efeitos da suspensão, nos termos do art. 980, parágrafo único e art. 982, I, do CPC/15. Os efeitos da suspensão serão suspensos também, quando da decisão do IRDR, não foi interposto recurso especial ou recurso extraordinário no prazo legal.
Possuem legitimidade para requererem a instauração do IRDR, o magistrado, as partes, o Ministério Público ou Defensoria Pública, em petição a ser dirigida para o Presidente do respectivo Tribunal (art. 977, NCPC).
Por fim, julgado o incidente, este será aplicável a todos os casos individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive em juizados especiais, em demandas que estejam em andamento ou a demandas futuras. Contra a decisão que julga o IRDR, será cabível, conforme o caso, recurso especial ou recurso extraordinário e, da decisão que deixa de observar tese já firmada em IRDR, caberá reclamação.
-
gente, isso cai muito no cespe :
REGRA : improbidade pode ser contra o particular, se esse tiver alguma ajudinha do agente publico.
NUNCA: um particular sozinho cometerá ato de improbidade.
GABARITO ''D''
-
A. SUMULA 625
-
Resposta literal obtida diretamente do CPC mas cobrada em Constitucional:
"O direito é uno e indivisível, indecomponível. O direito deve ser definido e estudado como um grande sistema, em que tudo se harmoniza no conjunto. A divisão em ramos do direito é meramente didática, a fim de facilitar o entendimento da matéria, vale dizer: questão de conveniência acadêmica.(LENZA, 2012, pág. 53)
-
Boa questão. Cobra o conhecimento de forma simples e objetiva. GAB. D
-
Letra D
Acertei a questao pois segui o novo CPC, mas o gabarito colide com o pensamento do professor Pedro Lenza (pelo menos na edicao de 2015).
"Estamos por outro lado, unicamente a não reconhecer o efeito vinculante para o
cabimento da reclamação constitucional."
-
Boa questão mesmo. O gabarito é letra D e, pelo que pude entender, quer dizer que cabe reclamação (ao STF, no caso) em caso de não cumprimento a súmula vinculante (lembrando que devem ser esgotadas TODAS as vias administrativas, previamente). Corrijam-me se estiver equivocado. Bons estudos.
-
Fica difícil acertar uma questão em que a resposta esteja no CPC. Sendo QUE esta matéria é CF.
-
Era só saber de TODAS as alternativas que não estavam no CPC, e que - olha só a surpresa - estavam na CF (ou se referiam a entendimentos dela)...
-
a) O cabimento do mandado de segurança depende da presença de direito líquido e certo e, portanto, esse instrumento será inadequado quando a matéria de direito, objeto da ação, for controvertida. Sumula 625, do STF
b) O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado.
A ação popular e ação de improbidade administrativa NÃO gozam de prerrogativa de foro.
c) O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à propositura de ação de improbidade exclusivamente contra particular, nos casos em que não se possa identificar agente público autor do ato de improbidade.
INF. 535, do STJ - NÃO é possível o juizamento de ação de improbidade administrativa EXCLUSIVAMENTE em face do particular sem a presença concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda.
d) A reclamação é a medida que poderá ser utilizada para garantir a observância do caráter vinculante de decisão proferida nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Art 988,
IV - Garantir a observância de acordão proferido em julgamento de IRDR e IAC
e) O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido da indispensabilidade da observância do princípio do contraditório no inquérito civil que fundamente o ajuizamento de ação civil pública. DISPENSÁVEL
-
Súmula 625
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
-
ATENÇÃO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO RESPONDE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Q552692
NÃO HÁ FORO PREVILEGIADO PARA IMPROBIDADE
Com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância. Portanto, Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ). Fonte: Info 527 STJ e ADI 2797 STF
EXCEÇÃO: Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros .
-
A questão não foi cobrada em Direito Constitucional, mas sim em Direito Processual Civil. Está classificada erroneamente aqui no QC. Basta ver o edital do concurso. Vejamos:
Trecho do edital no conteúdo programático de Constitucional:
"4 Direitos e garantias fundamentais. 4.1 Direitos e deveres individuais e coletivos. 4.2 Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data."
Trecho do edital no conteúdo programático de Processo Civil:
"1.22 Mandado de segurança. 1.23 Ação popular. 1.24 Ação civil pública. 1.25 Ação de improbidade administrativa. 1.26 Reclamação constitucional."
Vejam os temas cobrados em cada assertiva:
a) Mandado de Segurança.
b) Ação Popular.
c) Ação de Improbidade Administrativa.
d) Reclamação Constitucional.
e) Ação Civil Pública.
Ou seja, um de cada dos tópicos de Processo Civil.
Importante ressaltar: não existe questão "mesclada" - parte de Constitucional e parte de Processo Civil. Ou quem fez a questão foi um examinador de Constitucional, ou quem fez foi um examinador de Processo Civil.
No caso, manifesta a segunda hipótese. Corrobora ainda o fato do gabarito estar de acordo com dispositivo do NCPC.
Conclusão: se no seu edital não cobra Direito Processual Civil, não se preocupe com essa questão.
Bons estudos.
-
Discordo do colega abaixo.
Com exceção da alternativa "e", você pode se preocupar com esta questão sim:
a) Remédio constitucional.
b) Jurisprudência dos Tribunais superiores sobre ação constitucional.
c) Assunto de Direito Administrativo, comum a quase todos os editais (quiçá todos).
d) Controle de constitucionalidade.
-
A questão aborda temas relacionados ao mandado
de segurança, à reclamação e às ações popular, civil pública e de improbidade
administrativa. Analisemos cada uma das assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme Súmula
625, do STF, “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de
mandado de segurança". Nesse sentido:
Daqui se conclui, então, que o deslinde da
controvérsia exige mesmo dilação probatória, incomportável na via
processualmente acanhada do mandado de segurança, segundo a mais firme
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. (...) 19. No ponto, cabe lembrar
que, o teor da Súmula 625/STF, 'controvérsia sobre matéria de direito não
impede concessão de mandado de segurança'. Logo, a contrario sensu, a controvérsia sobre matéria de fato - quando
necessária ao desfecho da causa - representa, sim, empecilho ao deferimento da
ordem requestada. Sendo este, patentemente, o caso dos autos." (RMS 26199,
Relator MInistro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento 27.3.2007, DJe
4.5.2007)
Alternativa “b": está incorreta. A competência
para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do
Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
Nesse sentido, conforme dispõe a Lei da ação, a de pender da origem do ato
impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz
que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as
causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município
(Lei 4.717/1965, art. 5º).
Alternativa “c": está incorreta. Conforme a
própria jurisprudência do STJ, “os particulares não podem ser responsabilizados
com base na LIA [Lei de improbidade Administrativa] sem que figure no polo
passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede,
contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o
ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).
Alternativa “d": está correta. Conforme
art. 988, CPC, “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para: [...]IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência".
Alternativa “e": está incorreta. O Supremo
Tribunal Federal assentou que as garantias constitucionais da ampla defesa e do
contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, de natureza administrativa,
caráter pré-processual e que somente se destina à colheita de informações para
propositura da ação civil pública. Nesse
sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL
DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 481.955-ED, de minha relatoria, Primeira Turma,
julgado em 10.5.2011).
Gabarito
do professor: letra d.
-
Súmula 625, STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança
Art. 988, NCPC - Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
-
Quanto à letra E, em que pese serem dispensáveis o contraditório e a ampla defesa no ICP (entendimento do STF), o advogado do investigado tem o direito de acesso aos autos e diligências do ICP:
Lei 8.906 (estatuto da OAB), Art. 7º São direitos do advogado:
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
Resolução 23-CNMP (disciplina o ICP), Art. 6o, § 11. O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos.
Art. 7o, § 6o O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
-
Alternativa “a": está incorreta. Conforme Súmula 625, do STF, “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança". Nesse sentido:
Daqui se conclui, então, que o deslinde da controvérsia exige mesmo dilação probatória, incomportável na via processualmente acanhada do mandado de segurança, segundo a mais firme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. (...) 19. No ponto, cabe lembrar que, o teor da Súmula 625/STF, 'controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança'. Logo, a contrario sensu, a controvérsia sobre matéria de fato - quando necessária ao desfecho da causa - representa, sim, empecilho ao deferimento da ordem requestada. Sendo este, patentemente, o caso dos autos." (RMS 26199, Relator MInistro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento 27.3.2007, DJe 4.5.2007)
Alternativa “b": está incorreta. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Nesse sentido, conforme dispõe a Lei da ação, a depender da origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).
Alternativa “c": está incorreta. Conforme a própria jurisprudência do STJ, “os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).
Alternativa “d": está correta. Conforme art. 988, CPC, “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...]IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".
Alternativa “e": está incorreta. O Supremo Tribunal Federal assentou que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, de natureza administrativa, caráter pré-processual e que somente se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 481.955-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 10.5.2011).
Gabarito do professor: letra d.
-
Letra (d)
a) O STF sumulou o entendimento no enunciado nº 625 de que: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. A controvérsia sobre a matéria de fato, por seu turno, impede a sua concessão.
b) O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado. A Ação Popular não se equipara ao Mandado de Segurança, cuja competência para processamento se define em razão da hierarquia da autoridade responsável pelo ato. A jurisprudência é no sentido de que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
c) Não se pode proporá Ação de Improbidade Administrativa apenas contra particulares. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que “os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário” (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). Agravo regimental improvido.
d) Resposta à questão. Teor do inciso IV do art. 988 [CPC/2015]: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
e) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à reparação de dano ao erário decorrente da prática de ato de improbidade administrativa. Como o inquérito civil público tem natureza inquisitorial, não se destinando a aplicar uma penalidade, ele não está sujeito ao contraditório e à ampla defesa. Ementa de julgado neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO INQUÉRITO CIVIL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO
(STF – AI: 790829 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2011, Data de Publicação: DJe-121 DIVULG 24/06/2011 PUBLIC 27/06/2011)
Prof. Gabriel Borges
-
COMPLEMENTANDO: JULGADO STF MAIO 2018
A única autoridade que tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa é o presidente da República (julgamento STF), por previsão constitucional expressa. Serão julgados em primeira instância. "O foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque na hipótese não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo de julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil", MAIO 2018-STF/ PLENÁRIO
-
Letra a - incorreta.
De acordo com a Súmula 625/STF, a controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do MS.
Traduzindo, o fato de o assunto não ser pacífico não pode ser considerado um empecilho ao deferimento do MS.
by neto..
-
LETRA D.
a) Errado. Sempre alerto a você sobre a necessidade de ler as Súmulas do STF e do STJ. Aí está um caso de questão que se resolve facilmente, desde que você tenha seguido meu conselho. De acordo com a Súmula 625/STF, a controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do MS. Traduzindo, o fato de o assunto não ser pacífico não pode ser considerado um empecilho ao deferimento do MS.
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
-
DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.
Lei n.º 8.437/1992
STJ
►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
► Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
►Súmula 213 STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.
►Súmula 202 STJ - A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
►Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO (CONFAZ) PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.
►Súmula 169 - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.
►Súmula 41 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.
-
O cabimento do mandado de segurança depende da presença de direito líquido e certo e, portanto, esse instrumento será inadequado quando a matéria de direito, objeto da ação, for controvertida.
PODE DISCUTIR MATÉRIA DE DIREITO; NÃO PODE DISCUTIR MATÉRIA DE FATO
O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado.
AÇÃO POPULAR É EM 1ª INSTNÂNCIA, NÃO TEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à propositura de ação de improbidade exclusivamente contra particular, nos casos em que não se possa identificar agente público autor do ato de improbidade.
AÇÃO DE IMPROBIDADE É CONTRA ADM PÚBLICA OU SEUS SUBORDINADOS, CONTRA PARTICULAR E SUAS PJsDirPriv se aplica a lei anti-corrupção
A reclamação é a medida que poderá ser utilizada para garantir a observância do caráter vinculante de decisão proferida nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.
O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido da indispensabilidade da observância do princípio do contraditório no inquérito civil que fundamente o ajuizamento de ação civil pública.
INQUÉRITO NÃO TEM CONTRADITÓRIO
-
controvérsia em matéria de direito - CABE MS.
controvérsia em matéria de fato - NÃO CABE MS.
-
SOBRE A LETRA C -> Dizer o Direito
Impossibilidade de ação apenas contra o terceiro
É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu? NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).