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ID
2080594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na jurisprudência do STF, assinale a opção correta a respeito dos direitos políticos.

Alternativas
Comentários
  • A)

     

    B) CORRETA. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição – além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, § 5º a § 8º) – só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º).

    [ADI 1.063 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 18-5-1994, P, DJ de 27-4-2001.]

     

    C) O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que apenas a ausência de apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4467), ajuizada pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, determinação prevista no artigo 91-A da Lei 9.504/97.

     

    D) A fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art. 22, I, da CB.

    [ADI 2.938, rel. min. Eros Grau, j. 9-6-2005, P, DJ de 9-12-2005.]

     

    E)  O plenário através do julgamento da (ADI) 2938, declarou sua constitucionalidade da Lei estadual 13.454/00, de Minas Gerais, por considerar que o sistema do artigo 14, da Constituição, entendeu ser a filiação partidária condição compatível com o exercício da justiça de paz. Os ministros salientaram, ainda, o caráter não jurisdicional das atividades exercidas pelos juízes de paz.

  • Lembrando que as inelegibilidades são de duas espécies: absolutas e relativas.

    As absolutas estão dispostas na CF/88 , enquanto as relativas possuem previsão na Carta Magna e em Lei(s) Complementar(es).

  • Complementando a excelente explicação do colega Antônio, quanto à letra A:

     

    A - O erro desta assertiva está no simples fato de que normas originárias previstas na CF/88 e, portanto, pelo constituinte originário, rompem com o ordenamento jurídico anterior. Assim, tais normas não encontram limitação, no caso a anualidade eleitoral, a menos que viesse expresso na CF para o caso de pleito imediatamente posterior. Existem exceções mas estão no campo dos direitos naturais, da dignidade humana, etc. SMJ.

    P.S: Foi a interpretação que me surgiu. Não sei o posicionamento do STF a respeito. O que basta, na objetiva, é acertar! :p  Vou pesquisar STF.

    Abraço. Fiquem com Deus.

  • a) ERRADA. Notem que o comando "alterar" do art. 16 CF/88 afasta a possibilidade das normas originárias da CF/88 incidirem na hipótese de anterioridade eleitoral, além disso, as normas devem versar sobre processo eleitoral.

    Art. 16 CF/88: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

     

    b) CERTA. As condiçoes de elegibilidade são trazidas por: Lei ordinária (via de regra), porém nada impede que Lei Complementar ou Constituição Fedral também tragam. Por sua vez, as condiçoes de Inelegibilidade são trazidas por: Lei Complementar (inelegibilidades relativas) ou Constituição Federal (inelegibilidades relativas ou, absolutas).

    -Artigos referentes à Inelegibilidade: Art. 16, §9º CF/88: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    Art. 14, §2º CF/88: Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    Art. 14, §4º CF/88: São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    -Artigo referente à Elegibilidade: Art. 14, §3º CF/88: São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    c) ERRADA. “O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que apenas a ausência de apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4467), ajuizada pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, determinação prevista no artigo 91-A da Lei 9.504/97.”

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=162887

     

    d) ERRADA. Art. 22 CF/88: Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    e) ERRADA. ”O plenário através do julgamento da (ADI) 2938, declarou sua constitucionalidade da Lei estadual 13.454/00, de Minas Gerais, por considerar que o sistema do artigo 14, da Constituição, entendeu ser a filiação partidária condição compatível com o exercício da justiça de paz. Os ministros salientaram, ainda, o caráter não jurisdicional das atividades exercidas pelos juízes de paz.”

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=65049

  • LETRA E: o que ela diz é a condição de elegibilidade comum, prevista no art. 14, paragrafo 3o, inciso V da CF, nao alcança os juízes de paz. A assertiva nada diz sobre a COMPATIBILIDADE da filiação partidária, mas sim da NECESSIDADE de filiação partidária. A "contrario sensu", se a assertiva foi dada como ERRADA, entao a filiação partidária como condição de elegibilidade SE ESTENDE aos juízes de paz, logicamente esta inferência é absurda!
  • Portanto, a letra E deveria ter sido dada como correta.
  • Não entendi. Isso significa que para uma pessoa ser eleita para juiz de paz ela NECESSARIAMENTE DEVE ESTAR filiada a um partido político?

  • Sim, Luísa.

    PORQUE O CANDIDATO A JUIZ DE PAZ PRECISA SER FILIADO A PARTIDO POLÍTICO? 
    Em que pese as atribuições dos Juízes de Paz não estarem afetas ao exercício da soberania 
    popular, a obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a Juiz de Paz decorre do 
    sistema eleitoral definido pela própria Constituição Federal. Desta forma, se a Constituição 
    exige como condição de elegibilidade a filiação partidária (art. 14, § 3º, V), não pode a lei 
    hierarquicamente inferior dispor de modo diverso.  (...)

    É que a Constituição Federal de 1988 estabelece que os Juízes de Paz serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto.

    Constituição Federal, art. 14, § 3º, V c/c art. 98, II.


    Fonte: http://www.tre-pa.jus.br/arquivos/tre-ap-cartilha-juiz-paz

  • Na prova, minha leitura da questão restringir-se-ia ao ponto final da alternativa "b".

  • Excelente explanação do colega Felipe Câmara sobre a letra A

    Letra A - O princípio da anterioridade da lei eleitoral subordina, inclusive, a incidência das hipóteses de inelegibilidade introduzidas por normas constitucionais originárias constantes da Constituição Federal de 1988. - ERRADA

    Tentando fazer uma releitura simples, o que a assertiva quer saber é se

    As condições de inelegibilidade(restrições para alguém se eleger, como ocorre com os analfabetos por exemplo) previstas poelo poder constituinte originário estão subordniadas(devem respeitar e obedecer) o princípio da anterioridade da lei eleitoral que diz que uma lei para alterar o processo eleitoral, deverá entrar em vigor em pelo menos 1 ano antes da próxima eleição.

    A resposta é NÃO!
    As normas previstas no texto constitucional pelo poder constituinte originário, não se submetem a leis futuras, posto que o poder constituinte originário que criou nossas normas constitucionais, não encontra limitações jurídicas. Se alguém obedece o outro, são as leis posteriores. Quem está subordinado ao poder constituinte originário é a lei eleitoral criada e não o contrário.

    Eu raciocinei assim, pessoal. Se for incorreto, por favor me falem.
    Um abaço!

  • Mas peraí, a letra B diz que são RESERVADAS a LC. Reservadas??? E a inelegibilidade absoluta que pode ser pela CF-88? Esse termo RESERVADAS não está restringindo??? Errei por isso.

  • Sistematizando a decisão do STF na ADI 2938, de 06/2005 - julgamento mais importante do STF sobre "juiz de paz":

     

    1. Em virtude do art. 14, §3º, é condição de elegibilidade do juiz de paz a filiação partidária. Lei estadual, contendo tal previsão, não deve ser considerada inconstitucional, eis que se trata de uma regra prevista na própria CF:

    "JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. OBRIGATORIEDADE. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, § 3º, E 98, II, DA CB/88. COMPETÊNCIA FEDERAL. 4. A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz [art. 14, § 3º, da CB/88] decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido".

     

    2. Contudo, lei estadual não pode prever novas condições de elegibilidade para o juiz de paz além daquelas previstas no art. 13, §3º, CF. 

    "JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA CONCORRER ÀS ELEIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 14 E ART. 22, I, DA CB/88. 6. A fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art. 22, I, da Constituição do Brasil"

     

    3. Lei estadual pode versar sobre procedimentos para eleição de juiz de paz, sem que isso invada a competência da União para legislar sobre direito eleitoral.

    "Lei estadual que disciplina os procedimentos necessários à realização das eleições para implementação da justiça de paz [art. 98, II, da CB/88] não invade, em ofensa ao princípio federativo, a competência da União para legislar sobre direito eleitoral". 

     

    4. "Lei estadual que define como competências funcionais dos juízes de paz a arrecadação provisória de bens de ausentes e vagos, nomeando escrivão ad hoc, e o funcionamento como perito em processos não invade, em ofensa ao princípio federativo, a competência da União para legislar sobre direito processual civil [art. 22, I, da CB/88]". 

     

    5. "Lei estadual que define como competências funcionais dos juízes de paz o processamento de auto de corpo de delito e a lavratura de auto de prisão, na hipótese de recusa da autoridade policial, invade a competência da União para legislar sobre direito processual penal [art. 22, I, da CB/88]". 

     

    6. "Lei estadual que define como competências funcionais dos juízes de paz, na ausência dos órgãos previstos no art. 477 da CLT, a prestação de assistência ao empregado nas rescisões de contrato de trabalho, invade a competência da União para legislar sobre direito do trabalho [art. 22, I, da CB/88]". Contudo, vale destacar que se trata de "função já assegurada pelo § 3º do mesmo preceito legal". 

     

    [Continua...]

  • 7. Lei estadual pode atribuir ao juiz de paz competências em matéria de fiscalização e poder de polícia ambiental.

    "Lei estadual que define como competência funcional do juiz de paz zelar, na área territorial de sua jurisdição, pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à vigilância sobre as matas, rios e fontes, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento, está em consonância com o art. 225 da Constituição do Brasil, desde que sua atuação não importe em restrição às competências municipal, estadual e da União.". 

     

    8. "Lei estadual que prevê em benefício dos juízes de paz o recolhimento a prisão especial invade a competência da União para legislar sobre direito processual penal [art. 22, I, da CB/88]". Contudo, trata-se de "direito já assegurado pelo art. 112, § 2º, da LOMAN [LC n. 35/75]". 

  • Vou dizer que  acertei essa questão só porque eu conhecia o art.14, § 9 CF, do resto, eu boiei geral! rsrsrs... Mas obrigada pelas explicações! Mais um conhecimento agregado! Avante! 

  • Questão Top!!

  • questão incompleta: inelegibilidade absoluta cf

    inelegibilidade relativa, lei complementar

  • Sobre o acerto da letra B, penso que não há matéria, no ordenamento brasileiro, que possa ser tratada por lei infra, que não o possa também pela Constituição. Ou seja, a assertiva não está errada em ter omitido que a CF também pode estatuir inelegibilidades, afinal de contas a CF pode, respeitadas suas próprias regras e princípios, tratar sobre qualquer coisa.

     

    De qualquer forma, também indiquei para comentário do professor.

  • A questão faz assertivas com base na jurisprudência do STF em relação aos Direitos Políticos. Analisemos cada uma delas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 16, CF/88 “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. A norma fala especificamente sobre alteração do processo eleitoral, não abarcando, portanto, normas constitucionais originárias, em especial as hipóteses de inelegibilidade.

    Alternativa “b”: está correta. Em relação às hipóteses de inelegibilidade, a CF/88 é específica ao delimitar a possibilidade de se instituir outras hipóteses somente por meio de Lei Complementar. Nesse sentido: art. 14, § 9º - “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

    Alternativa “c”: está incorreta. O título de eleitor não é indispensável caso existam outras formas de identificação. Nesse sentido: “A segurança do procedimento de identificação dos eleitores brasileiros no ato de votação ainda apresenta deficiências que não foram definitivamente solucionadas. A postergação do implemento de projetos como a unificação das identidades civil e eleitoral num só documento propiciou, até os dias atuais, a ocorrência de inúmeras fraudes ligadas ao exercício do voto. A apresentação do atual título de eleitor, por si só, já não oferece qualquer garantia de lisura nesse momento crucial de revelação da vontade do eleitorado. Por outro lado, as experiências das últimas eleições realizadas no Brasil demonstraram uma maior confiabilidade na identificação aferida com base em documentos oficiais de identidade dotados de fotografia, a saber: as carteiras de identidade, de trabalho e de motorista, o certificado de reservista e o passaporte. A norma contestada, surgida com a edição da Lei 12.034/2009, teve o propósito de alcançar maior segurança no processo de reconhecimento dos eleitores. Por isso, estabeleceu, já para as eleições gerais de 2010, a obrigatoriedade da apresentação, no momento da votação, de documento oficial de identificação com foto. Reconhecimento, em exame prefacial, de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade na interpretação dos dispositivos impugnados que impeça de votar o eleitor que, embora apto a prestar identificação mediante a apresentação de documento oficial com fotografia, não esteja portando seu título eleitoral. Medida cautelar deferida para dar às normas ora impugnadas interpretação conforme à CF, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto” - ADI 4.467 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 30-9-2010, P, DJE de 1º-6-2011.

    Alternativa “d”: está incorreta. Trata-se de competência privativa da União. Nesse sentido: “Art. 22, CF/88 - Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.

    Alternativa “e”: está incorreta. No julgamento da ADI 2938, o STF declarou a constitucionalidade da Lei estadual 13.454/00, de Minas Gerais, por considerar que o sistema do artigo 14, da Constituição, entendeu ser a filiação partidária condição compatível com o exercício da justiça de paz. Os ministros salientaram, ainda, o caráter não jurisdicional das atividades exercidas pelos juízes de paz.

    Gabarito do professor: letra b.


  • RE N. 633.703/MG
    RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
    LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA).
    I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 22.3.2006. 

  • Condições de elegibilidade disciplinada por = CF/88 OU LEI ORDINARIA 

    Hipóteses de inelegibilidade disciplinada por = CF/88 OU LEI COMPLEMENTAR

  • LEI ORDINÁRIA (12 LETRAS) - ELEGIBILIDADE (13 LETRAS) = 12, 13 > sequencial

     

    INELEGIBILIDADE (15 LETRAS) - LEI COMPLEMENTAR (15 LETRAS) = número igual de letras

  • Vai direito ao comentário do Arthur Camacho, se quer explicação direita e sucinta , sem enrolação.

  • É o caso da Lei da ficha limpa.

  • INELEGIBILIDADE (CF/LC) 

     inelegibilidade absoluta: somente a CF - ampliação é inconstitucional.

     inelegibilidade relativa: CF (Emenda Constitucional também) / LC

    ELEGIBILIDADE: LO/LC

  • Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ

    Alternativa “b”:

    está correta. Em relação às hipóteses de inelegibilidade, a CF/88 é específica ao delimitar a possibilidade de se instituir outras hipóteses somente por meio de Lei Complementar. Nesse sentido: art. 14, § 9º - “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

  • GABARITO: B

    FORÇA, GUERREIRO!

    #PMSE

  • Em 12/08/18 às 19:45, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 07/08/18 às 21:15, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 07/08/18 às 21:05, você respondeu a opção A.


    Puts KK



  • Quanto a letra D, não vi postagem sobre a jurisprudência do STF, então apenas para complementar:

    "A fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art. 22, I, da Constituição do Brasil.

    [ADI 2.938, rel. min. Eros Grau, j. 9-6-2005, P, DJ de 9-12-2005.]"

  • INELEGIBILIDADE (CF/LC) 

     inelegibilidade absolutasomente a CF - ampliação é inconstitucional.

     inelegibilidade relativaCF (Emenda Constitucional também) / LC

    ELEGIBILIDADELO/LC

    Gostei (

    1

    )




  • As condições de inelegibilidade (restrições para alguém se eleger, como ocorre com os analfabetos por exemplo) previstas pelo poder constituinte originário estão subordinadas (devem respeitar e obedecer) o princípio da anterioridade da lei eleitoral que diz que uma lei para alterar o processo eleitoral, deverá entrar em vigor em pelo menos 1 ano antes da próxima eleição.




    A resposta é NÃO!


    As normas previstas no texto constitucional pelo poder constituinte originário, não se submetem a leis futuras, posto que o poder constituinte originário que criou nossas normas constitucionais, não encontra limitações jurídicas. Se alguém obedece o outro, são as leis posteriores. Quem está subordinado ao poder constituinte originário é a lei eleitoral criada e não o contrário.


    Obrigada, Bruno!


    As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas por simples lei ordinária federal, diferentemente das hipóteses de inelegibilidade, que são reservadas a lei complementar.


    ELEGIBILIDADE = LEI ORDINÁRIA

    INELEGIBILIDADE = LEI COMPLEMENTAR



    É constitucional a exigência legal que, independentemente da identificação civil, condiciona o voto à apresentação, pelo eleitor, do título eleitoral.


    De acordo com o STF: apenas a ausência de apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar.




  • Gab. B)

    O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, §3o), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição – além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, §§ 5o a 8o) – só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, §9o). 

  • Letra A: errada. O princípio da anterioridade eleitoral está prevista no art. 16, CF/88, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência

    Segundo a jurisprudência do STF, o vocábulo se aplica às leis ordinárias, leis complementares, emendas constitucionais e quaisquer outras espécies normativas de caráter autônomo, geral e abstrato. Não se pode dizer, todavia, que o princípio da anterioridade eleitoral subordina as normas constitucionais originárias.

    Letra B: correta. Além das hipóteses de inelegibilidade previstas na CF/88, outras poderão ser criadas mediante lei complementar. É o que se pode extrair do art. 14, § 9º, CF/88:

    Art. 14 (...)

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    Por outro lado, as condições de elegibilidade podem ser disciplinadas mediante lei ordinária federal. lsso fica claro porque o art. 14, § 3º, CF/88.

    Letra C: errada. No julgamento da ADl nº 4467, o STF entendeu que, no momento da votação, o eleitor somente precisará apresentar um documento oficial de identidade com foto. Não há obrigatoriedade, assim, de que o eleitor apresente o seu título eleitoral. É suficiente, para o exercício do direito de voto, a apresentação de um documento oficial com foto.

    Letra D: errada. A União possui competência privativa para legislar sobre direito eleitoral (art. 22, l, CF/88). Portanto, não podem os estados legislar sobre condições específicas de elegibilidade dos juízes de paz. Na ADl nº 2938, decidiu o STF que a fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação a candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito políticos.

    Letra E: errada. Na ADl nº 2938, o STF considerou que; obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz decorre do sistema eleitoral constitucionalmente. Em outras palavras, a exigência de filiação partidária também se estende aos juízes de paz.

    O gabarito é a letra B.

    Estratégia

  • LETRA B.

    c) Errado. Esse tema despertou grande debate nas eleições de 2010. Isso porque uma lei federal exigia a dupla identificação do eleitor: o documento oficial com foto + título de eleitor. Sobre o tema, o STF decidiu que essa exigência de dupla identificação era inconstitucional, pois ofendia o postulado do livre exercício da soberania e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, especialmente porque o título de eleitor não oferecia nenhuma garantia de lisura ao procedimento. Para você entender melhor, é importante saber a briga política que estava por trás da discussão jurídica. Resumindo a novela, os partidos que integravam a coligação que defendia a candidatura de Dilma Rousseff para a Presidência da República (1º mandato) queriam o afastamento da lei, pois geraria prejuízos a eleitores mais humildes, especialmente porque eles saberiam onde votar, mas muitas vezes não guardariam o documento. Seja como for, a lei acabou não sendo aplicada.

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Art. 16 CF/88: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Logo, o próprio dispositivo restringe apenas à lei essa condição, nada fala de CF.

    Errada letra A

  • PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE: O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária.

    (ADI 1063 MC/DF; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 18/05/1994; Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

  • É estudando que se aprende. Obrigado a todos pelos comentários.

  • LETRA B

  • Para facilitar, repostando o comentário do Arthur Camacho!

    a) ERRADA. Notem que o comando "alterar" do art. 16 CF/88 afasta a possibilidade das normas originárias da CF/88 incidirem na hipótese de anterioridade eleitoral, além disso, as normas devem versar sobre processo eleitoral.

    Art. 16 CF/88: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

     

    b) CERTA. As condiçoes de elegibilidade são trazidas por: Lei ordinária (via de regra), porém nada impede que Lei Complementar ou Constituição Fedral também tragam. Por sua vez, as condiçoes de Inelegibilidade são trazidas por: Lei Complementar (inelegibilidades relativas) ou Constituição Federal (inelegibilidades relativas ou, absolutas).

    -Artigos referentes à Inelegibilidade: Art. 16, §9º CF/88: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    Art. 14, §2º CF/88: Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    Art. 14, §4º CF/88: São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    -Artigo referente à Elegibilidade: Art. 14, §3º CF/88: São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    c) ERRADA. “O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que apenas a ausência de apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4467), ajuizada pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, determinação prevista no artigo 91-A da Lei 9.504/97.”

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=162887

     

    d) ERRADA. Art. 22 CF/88: Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    e) ERRADA. ”O plenário através do julgamento da (ADI) 2938, declarou sua constitucionalidade da Lei estadual 13.454/00, de Minas Gerais, por considerar que o sistema do artigo 14, da Constituição, entendeu ser a filiação partidária condição compatível com o exercício da justiça de paz. Os ministros salientaram, ainda, o caráter não jurisdicional das atividades exercidas pelos juízes de paz.”

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=65049

    Abraços!

  • No tocante à LETRA A, não faz nenhum sentido que a norma do art. 16 da Constituição subordine as normas constitucionais originárias sobre inelegibilidade, ainda que isso fosse norma sobre o "processo eleitoral", até porque o dispositivo foi introduzido pela EC 4/1993, ou seja, alguns anos depois de promulgada a CF/1988, de modo que sequer seriam afetadas pela anualidade eleitoral.

  • Com base na jurisprudência do STF, a respeito dos direitos políticos, é correto afirmar que: As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas por simples lei ordinária federal, diferentemente das hipóteses de inelegibilidade, que são reservadas a lei complementar.

  • CESPE:  Determinada lei, publicada seis meses antes da data da realização de eleições estaduais, criou hipótese de inelegibilidade para dificultar abuso do poder econômico. Tal lei deve ser complementar e não se aplicará às referidas eleições.

  • De acordo com a CF/88 que por sua vez, ao especificar a possibilidade

    de se instituir outras hipóteses somente por meio de Lei Complementar. Nesse

    sentido: art. 14, § 9º - “Lei complementar estabelecerá outros casos de

    inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade

    administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida

    pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a

    influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou

    emprego na administração direta ou indireta”.

  • Lembrando que Inelegibilidade Relativa pode ser por lei complementar, já a absoluta só pode ser por meio de emenda.

  • Essa do juiz de paz ser filiado a partido político eu nunca tinha ouvido falar.

  • Uma questão dessa é que separa aquele cara que passa em primeiro dos demais.

  • Com base no art. 14, § 3º, III, da Constituição Federal, o STF entendeu que é condição de elegibilidade do juiz de paz a filiação partidária (ADI 2.938).