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ID
2080612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao crime de peculato, assinale a opção correta com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA ! 

      Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           B) ERRADA ! 

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    C) CERTA ! ART 327 

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980) 

    D) ERRADA !  STJ: Ementa: HABEAS CORPUS. TESE DE TENTATIVA DO CRIME DE PECULATO.CRIME CONSUMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A consumação do crime de peculato-apropriação previsto no art. 312 , 1.ª parte, do Código Penal , ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse.

     

  • Letra (c)

     

     

    a) A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP.

     

     

    b) O sujeito ativo do crime de peculato é o funcionário público, todavia, pode haver co-autoria ou participação de pessoas que não sejam funcionários públicos, desde que elas tenham conhecimento dessa qualidade do autor. A qualidade de funcionário comunica-se ao particular que é partícipe do peculato (STF, RTJ 153/245-6, 100/144; HC 74.558-1/RS, DJU 7.2.97, p. 1340, in RBCCr 18/223; STJ, JSTJ e TRF 72/268; TJMG, JM 131/419).

     

     

    c) Certo. A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena base.

     

     

    d) A consumação do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal) ocorre no momento da inversão da posse do objeto material por parte do funcionário público.

     

     

    e) A consumação do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do CP) ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida.

  • Pode ser que eu esteja errado, mas a majoração da pena se da por uma causa de aumento e não a alteração da pena base.

    Art. 327 C.P.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte  quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

  • A letra C é correta, mas isso não decorre do art. 327, §2 do CP. Este artigo é uma causa de aumento, que incide na terceira fase da dosimetria da pena e é sobre hipóteses expecíficas: cargo em comissão, função de direção ou assessoramento. E não necessariamente o funcionário que possui grandes responsabilidades se enquadrará nessas definições. A letra C está correta porque esta é uma tese firmada pelo STJ, quando da análise dos seguintes precedentes: APn 675/GO,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 02/02/2016;RHC 62394/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015;REsp 1251016/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃOREIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 27/11/2014;REsp 1251621/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,julgado em 16/10/2014, DJe 12/11/2014;AgRg no Ag 1333055/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em05/09/2013, DJe 11/09/2013;REsp 1131477/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 25/08/2011.

  • a) No peculato culposo, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Se lhe é posterior, reduzir de metade a pena imposta.
    .
    b) Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo se elementares do crime.
    .
    A letra C é correta, mas isso não decorre do art. 327, §2 do CP. Este artigo é uma causa de aumento, que incide na terceira fase da dosimetria da pena e é sobre hipóteses específicas: cargo em comissão, função de direção ou assessoramento. E não necessariamente o funcionário que possui grandes responsabilidades se enquadrará nessas definições. A letra C está correta porque esta é uma tese firmada pelo STJ, quando da análise de alguns precedentes.
    .
    d) A consumação do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal) ocorre no momento da INVERSÃO DA POSSE do objeto material por parte do funcionário público. Ou seja, o verbo apropriar deve ser entendido no sentido de TORNAR COMO PROPRIEDADE, TOMAR PARA SI. Assim, o agente INVERTE o título da posse, agindo como se fosse dono (GRECO, página 875).
    .
    e) A consumação do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do CP) ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou alheio.

  • Sobre a questão D)

    Posse mansa: TEORIA DA ABLATIO

    Inversão do patrimônio: TEORIA DO EMOTIO, adotada pelo CP Brasileiro.

    Fonte: Evandro Guedes

  • Letra C

    Informativo 552 STJ

    DIREITO PENAL. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA EM CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

    O fato de o crime de corrupção passiva ter sido praticado por Promotor de Justiça no exercício de suas atribuições institucionais pode configurar circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. Isso porque esse fato revela maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar o reconhecimento da acentuada culpabilidade, dada as específicas atribuições do promotor de justiça, as quais são distintas e incomuns se equiparadas aos demais servidores públicos latu sensu. Assim, a referida circunstância não é inerente ao próprio tipo penal. REsp 1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014.

     

    Sobre a letra E:

    Informativo 526 STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE PECULATO-DESVIO.

    Compete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública - e não ao do lugar para o qual os valores foram destinados - o processamento e julgamento da ação penal referente ao crime de peculato-desvio (art. 312, "caput", segunda parte, do CP). Isso porque a consumação do referido delito ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel. De fato, o resultado naturalístico é exigido para a consumação do crime, por se tratar o peculato-desvio de delito material. Ocorre que o resultado que se exige nesse delito não é a vantagem obtida com o desvio do dinheiro, mas sim o efetivo desvio do valor. Dessa forma, o foro do local do desvio deve ser considerado o competente, tendo em vista que o art. 70 do CPP estabelece que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. CC 119.819-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2013.

  • Sendo pertinente ao tema:

    Infor. 841/STF

    Inq 3.997-DF
    RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
    EMENTA: INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 317, § 1º, C/C ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/1998. RÉPLICA PELA ACUSAÇÃO ÀS RESPOSTAS DOS DENUNCIADOS. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO ISOLADO APÓS A OFERTA DA DENÚNCIA. VIABILIDADE. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA E OBJETIVA DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS DENUNCIADOS, ASSEGURANDO-LHES O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPREENSÃO DO CONJUNTO INVESTIGATÓRIO MESMO COM O FRACIONAMENTO DOS FATOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO CONCURSO DE AGENTES. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM FACE DOS ACUSADOS. MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.

    5. Conforme decidido pelo Plenário, no INQ 3983, de minha relatoria, a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, é incabível pelo mero exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo da causa de aumento contemplada no art. 317, §1º. A jurisprudência desta Corte, conquanto revolvida nos últimos anos (INQ 2606, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 2.12.2014), exige uma imposição hierárquica ou de direção (INQ 2191, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 8.5.2009) que não se acha nem demonstrada nem descrita nos presentes autos.
    6. Denúncia parcialmente recebida, com exclusão somente da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES-STJ-CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO 

     

     

    a) A reparação do dano pelo funcionário público antes do recebimento da denúncia exclui a configuração do crime de peculato doloso.

     

    ERRADO. A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP.

     

     b) A qualidade de funcionário público do sujeito ativo é elementar do crime de peculato, a qual não se comunica a coautores e partícipes estranhos ao serviço público. 

     

    ERRADO. A elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

     

     c) A circunstância de o sujeito ativo ser funcionário público ocupante de cargo de elevada responsabilidade justifica a majoração da pena-base aplicada em decorrência da condenação pela prática do crime de peculato.

     

    CORRETO. A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena base.

     

     d) A consumação do crime de peculato-apropriação ocorre com a posse mansa e pacífica do objeto material pelo funcionário público.

     

    ERRADO. A consumação do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal) ocorre no momento da inversão da posse do objeto material por parte do funcionário público.

     

     e) A consumação do crime de peculato-desvio ocorre no momento em que o funcionário público obtém a vantagem indevida com o desvio do dinheiro, ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro.

     

    ERRADO. A consumação do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do CP) ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida.

  • DIVERGÊNCIA QUANTO AO MOMENTO CONSUMATIVO DO PECULATO-DESVIO:
    PECULATO-DESVIO MATERIAL - momento consumativo será do exato instante em que ocorrer prejuízo para a administração pública. Posição adota por Rogério Greco e Cleber Masson, e pelo STJ.
    PECULATO-DESVIO FORMAL - confere ao bem destinação diversa daquela que é determinada pela própria administração, pouco importando a  ocorrência do efetivo prejuízo patrimonial, posição adotada pelo STF. (Posicionamento adotado pela CESPE no último concurso da AGU)

  • a) no peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta (art. 312, § 3º). 

     

    b) se é elementar do crime, por força do art. 30, a qualidade de funcionário público do sujeito ativo se comunica a coautores e partícipes estranhos ao serviço público. 

     

    c) correto. É a voz do STJ. 

     

    d) o sujeito ativo do delito já tem a posse mansa e pacífica do bem, então não cabe dizer que a consumação do crime de peculato-apropriação será com a posse mansa e pacífica. "Consuma-se o peculato apropriação quando o funcionário torna seu o dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou seja, passa a dispor do objeto material como se fosse seu" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1991). 

     

    e) "No caso de desvio, a consumação ocorre quando o funcionário dá às coisas destino diverso, empregando-as em fins outros que não o próprio ou regular, não havendo necessidade de ser alcançado o fim visado pelo agente" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1992). Ou seja, para o crime ser configurado, não há necessidade de que o agente obtenha a vantagem indevida visada. O simples desvio do dinheiro em proveito próprio ou alheio consuma o delito. Sendo o sujeito passivo a Administração, esta não pode ficar exposta à desmoralização e infidelidade por parte de seus funcionários, assim, mesmo que o sujeito ativo não obtenha lucro com a sua conduta ilícita, a Administração já sofreu ofensas aos seus interesses.  

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Quem tem o custume de ler os informativos, sabe que o STJ tem uma inclinação a permitir a majoração da pena-base, se a pessoa exerce um cargo de elevada importância sob a ótica do crime praticado. EX: policial que rouba tem a pena-base majorada tendo em vista a importância do cargo que ocupa.

  • Aos que estão confusos, é importante não confundir pena-base com causas de aumento de pena ou com agravantes. Vale a pena ler o artigo abaixo.

    pena será calculada obedecendo o critério trifásico, onde primeiramente caberá ao magistrado efetuar a fixação da pena base, de acordo com os critérios do artigo 59, do CP (circunstâncias judiciais), em seguida aplicar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, finalmente, as causas de diminuição e de aumento.25 de mai de 2009

    Aplicação da pena - Resumo de Direito - DireitoNet

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  • PRECEDENTES DO STJ QUE TORNAM A LETRA C CORRETA:

     

    Precedentes: APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 02/02/2016; RHC 62394/ PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015; REsp 1251016/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 27/11/2014; REsp 1251621/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 12/11/2014; AgRg no Ag 1333055/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013; REsp 1131477/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 25/08/2011.

     

    FORÇA!

  •  

     

     

     

    PECULATO CULPOSO    =    NEGLIGÊNCIA    VIDE  Q778235

     

                  § 2º -            Se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem:

     

                                       Pena - detenção, de três meses a um ano.   SEM MULTA

     

                                   Ex.:    falta de vigilância, esquece armário  aberto e outro servidor apropria-se de computador

    Q841992

              VIDE       Q778235      Q720537   

     

    A      reparação do dano ANTES da sentença, ainda que APÓS o recebimento da denúncia, gera a extinção de sua punibilidade

     

    -       REPARAÇÃO        ANTES DA SENTENÇA:              EXTINGUE A PUNIBILIDADE

     

    -     SE APÓS a SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgado:      REDUZ A METADE  SE APÓS a SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgado: :      VIDE A MALDADE:  Q677129

     

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    ***  PECULATO  DOLOSO: ATÉ o recebimento da denúncia - reduz a pena de 1 a 2/3 (isso não é nenhuma especificidade, pois se trata do arrependimento posterior que pode ser aplicado a qualquer crime).

     

     

     

     

    VIDE     Q693535

     

    Com relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.

    Será aumentada da terça parte a pena de crimes praticados contra a administração pública por ocupantes de cargo em comissão e assessoramento de autarquias, apesar da ausência de expressa previsão legal.

     

    VIDE Art. 327§ 2º  CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO CHEFIA DIREÇÃO.  A pena será aumentada da terça parte

     

    Não obstante, só consta: 

     

    Art. 327 § 2º  A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

  • Alternativa correta: letra C.

     

    A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena- base.

    Precedentes: APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 02/02/2016; RHC 62394/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015; REsp 1251016/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 27/11/2014; REsp 1251621/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 12/11/2014; AgRg no Ag 1333055/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013; REsp 1131477/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 25/08/2011.

  •  

    Gabarito: C. A circunstância de o sujeito ativo ser funcionário público ocupante de cargo de elevada responsabilidade justifica a majoração da pena-base aplicada em decorrência da condenação pela prática do crime de peculato.

    Art. 327 § 2º  A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Vivi Santos, cargo de elevada responsabilidade não necessariamente é um cargo em comissão ou função de confiança, a alternativa está correta mais por um questão jurisprudêncial do que o próprio enquadramento no art 327 do CP.

  • Será mesmo que a alternativa "c" está correta? Pra mim uma questão sem gabarito.

    Com respeito aos colegas, não vejo nenhuma lógica nos supostos precedentes citados do STJ (copiados e colados pelos demais). A APn 675, por exemplo, sequer envolve o crime de peculato. O único julgado que parece ter relação entre os citados é o REsp 1.131.477 - SP , que envolve peculato e uma série de outros crimes, e fala da responsabilidade sobre os demais como circunstância judicial. É até possível invocar esse julgado, mas ele não fala apenas de peculato, como quer inferir a questão.

    Já aos colegas que estão falando da causa de aumento de penado art. 327, §2º do CP, claramente não tem a ver com a questão, porque causa de aumento de pena não tem a ver com pena base, e sim é avaliada somente na terceira fase da aplicação. E tal causa não fala de responsabilidade abstratamente, mas sobre cargo de assessoramento, direção ou em comissão. É possível alguém ocupar um cargo que não seja de direção, assessoramento ou em comissão e mesmo assim ter elevada responsabilidade. Seria um raciocínio extensivo e contra o réu equiparar as hipóteses legais a "alta responsabilidade". Logo, não tem "pé nem cabeça" invocar tal causa de aumento de pena

     

  • já caiu 50 vezes nas provas e eu ainda erro.. (Oh Deus, me ajude!)

    PECULATO CULPOSO: O marco é a SENTENÇA ((se aplicam as regras da parte eSpecial DO CP)...

    Olha a letra "s" de novo (S= de sentença, culposo e parte especial do CP)

    Isenta da pena se restituir o valor--------------------------  (SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO)----------------Reduz a pena pela metade.

     

    #######

     

    PECULATO DOLOSO: O marco é o recebimento da DENÚNCIA (se aplicam as regras da parte GERAL DO CP)

    é ARREPENDIMENTO POSTERIOR se restituir o valor--------------------  (DENÚNCIA)----------------é circusntância atenuante (art. 65, III CP)

    (Reduz a pena em 1/3 a 2/3)

  • GABARITO LETRA "C"

     

    a)A reparação do dano pelo funcionário público antes do recebimento da denúncia exclui a configuração do crime de peculato doloso.

     

    peculato culposo

     

     b)A qualidade de funcionário público do sujeito ativo é elementar do crime de peculato, a qual não se comunica a coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

     

    se comunina

     

     c)A circunstância de o sujeito ativo ser funcionário público ocupante de cargo de elevada responsabilidade justifica a majoração da pena-base aplicada em decorrência da condenação pela prática do crime de peculato.

     

    CORRETA

     

    d)A consumação do crime de peculato-apropriação ocorre com a posse mansa e pacífica do objeto material pelo funcionário público.

     

    uma vez que a posse mansa e pacífica já está em poder do agente.

     

    e)A consumação do crime de peculato-desvio ocorre no momento em que o funcionário público obtém a vantagem indevida com o desvio do dinheiro, ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro.

     

    a vantagem indevida com desvio de dinheiro é mero exaurimento do delito, uma vez que o crime se consome mesmo sem vantagem indevida.

     

  • Não ensinem errado o item E.

     

  • Comete Desvio: Funcionário que recebe dinheiro ou outro valor de particular e aplica na própria repartição: comete
    peculato-desvio, pois o valor foi destinado ao Estado, não sendo da esfera de atribuição do funcionário, sem autorização legal,
    aplicá-lo na repartição, ainda que para a melhoria do serviço público, desde que o agente obtenha alguma vantagem (como, por
    exemplo, a instalação de aparelho de ar-condicionado) ou de outrem. Se a única beneficiária for a Administração, pode-se
    desclassificar para a figura do art. 315. Qualquer investimento nos prédios públicos depende de autorização e qualquer recebimento de vantagem exige a incorporação oficial ao patrimônio do Estado. Se receber valores indevidos, porque os solicitou
    ao particular, ingressa no contexto da corrupção passiva (art. 317, CP), ainda que os aplique na própria repartição em que trabalha.
    Na jurisprudência: TJSP: “Peculato-desvio. Conduta de desviar, em proveito próprio, veículo automotor penhorado de que tinha a
    posse em razão da função de depositário fiel. Configuração. Encaminhamento diverso do estabelecido por ocasião da constrição
    judicial. Materialidade e autoria demonstradas. Prova. Confissão na polícia confirmada pelos depoimentos do oficial de justiça e
    do credor, autor da ação executiva movida contra o acusado, que teve o automóvel penhorado para garantir o pagamento da dívida
    decorrente do inadimplemento do contrato de compra e venda do mesmo veículo. Prova documental incontestável. Suficiência
    para procedência da ação penal. Pena. Fixação no mínimo legal. Concretização em 2 anos de reclusão, no regime aberto, mais 10
    dias-multa. Substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Apelo defensivo desprovido” (Ap. 0003998-
    43.2010.8.26.0416-SP, 16.a C.D.C., rel. Otávio de Almeida Toledo, 28.07.2015, v.u.). TJSC: “Apelante que, valendo-se de sua
    condição de funcionário público, subscreve requisição interna para compra de mercadorias e com tal documento efetua compras
    em diversas empresas desviando os produtos em benefício próprio. Condenação mantida. Pedido de desclassificação do crime
    de peculato para o crime de estelionato simples diante da não comprovação do prejuízo suportado pelo ente público.
    Impossibilidade. Elementares do crime de peculato demonstradas. Consumação do delito quando o agente se apropria ou desvia o
    bem. Recurso desprovido” (AC 2014.023661-5-SC, 4.a C. Crim., rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, 11.06.2015,
    v.u.).

  • O fato de o crime de corrupção passiva ser cometido por promotor de justiça no exercício de suas atividades por si só é capaz de configurar circunstância judicial desfavorável para elevar pena base. informar 552 STJ.
  • LETRA E: Basta o desvio, mesmo que o o agente não obtenha o proveito visado.

  • *LETRA A*  Trata-se de peculato Culposo 

  • a) A reparação do dano pelo funcionário público antes do recebimento da denúncia exclui a configuração do crime de peculato doloso.

     

    b) A qualidade de funcionário público do sujeito ativo é elementar do crime de peculato, a qual não se comunica a coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

     

    c) A circunstância de o sujeito ativo ser funcionário público ocupante de cargo de elevada responsabilidade justifica a majoração da pena-base aplicada em decorrência da condenação pela prática do crime de peculato.

     

    d) A consumação do crime de peculato-apropriação ocorre com a posse mansa e pacífica do objeto material pelo funcionário público.

     

    e) A consumação do crime de peculato-desvio ocorre no momento em que o funcionário público obtém a vantagem indevida com o desvio do dinheiro, ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro.

  • Sobre o momento da consumação do peculato-apropriação:

    HABEAS CORPUS. TESE DE TENTATIVA DO CRIME DE PECULATO. CRIME CONSUMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A consumação do crime de peculato-apropriação previsto no art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse. (grifo nosso)

    STJ, Processo HC 185343 / PA, HABEAS CORPUS 2010/0171446-0, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 15/10/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 26/11/2013

    Conforme o comentário do colega Roberto Borba:

    "O sujeito ativo do delito já tem a posse mansa e pacífica do bem, então não cabe dizer que a consumação do crime de peculato-apropriação será com a posse mansa e pacífica. "Consuma-se o peculato apropriação quando o funcionário torna seu o dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou seja, passa a dispor do objeto material como se fosse seu" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1991). 

  • Peculato, na modalidade desvio (STJ) -> crime material; Já para o STF, trata-se de delito formal.

     

  • Letra A:

    ERRADA!

    A reparação do dano pelo funcionário público antes do recebimento da denúncia exclui a configuração do crime de peculato doloso.

    No presente caso temos o arrependimento posterior, que é uma causa geral de diminuição de pena, mas o crime não deixa de ser peculato doloso!

    Arrependimento posterior: Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A) ERRADA. Teria que ser peculato culposo

    B) ERRADA. A qualidade de funconário público é elementar do crime de peculato, e pode comunicar com terceiros desde que os mesmos tenham conhecimento dessa condição.

    C) CORRETA. Jurisprudência seca.

    D) ERRADA. A consumação do crime de peculato-apropriação ocorre quando o funcinário público que detém a posse ou detenção do objeto móvel da administração pública e comporta-se como fosse seu, ou seja há o desejo de apropriação definitiva ou a negativa da restituição.

    E) ERRADA. A consumação do peculato-desvio ocorre quando há o desvio do bem, a percepção da vantagem indevida é um mero exaurimento do crime.

  • GABARITO: LETRA C

     

    De acordo com o STJ (jurisprudência em teses 57 - crimes contra a administração pública):

     

    8) A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da penabase.

     

    Precedentes: APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 02/02/2016; RHC 62394/ PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015; REsp 1251016/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 27/11/2014; REsp 1251621/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 12/11/2014; AgRg no Ag 1333055/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013; REsp 1131477/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 25/08/2011.

  • A) A reparação do dano pelo funcionário público antes do recebimento da denúncia exclui a configuração do crime de peculato doloso.

    PECULATO CULPOSO: REPARAÇÃO DO DANO

    >Antes do trânsito em julgado---->extigue punibilidade

    >Após trânsito em julgado--->reduz a pena pela metade

     

    B) A qualidade de funcionário público do sujeito ativo é elementar do crime de peculato, a qual não se comunica a coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

    Melhor fonte é a própria banca examinadora

    CESPE-PCMA-2018

    >A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coator ou partícipe,mesmo que estes não integrem o serviço público.CERTO

    FORÇA,GUERREIRO!

    Bons estudos a todos!

  • Errei e erraria a vida toda.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO STJ

    EDIÇÃO N. 57: CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA

    A PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR OCUPANTES DE CARGOS DE ELEVADA RESPONSABILIDADE OU POR MEMBROS DE PODER JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.

  • Tratando-se do peculato culposo, ocorre a diminuição da pena em razão do arrependimento posterior:

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Vanessa Barboza

    Neste caso a diminuição seria em caso de peculato culposo

    → Reparação do dano antes da sentença irrecorrível, extinção na punibilidade. Se posterior, redução de metade da pena imposta.

    Art. 312, parágrafo 3° do CP

    O Art. 16 do CP não se aplica ao crime de peculato doloso pois denota- se que é somente aplicável a crimes contra a pessoa [...]

    → HC 76467 O arrependimento posterior não se aplica ao peculato doloso. pois entende que o art. 16 fala em pessoa, ou seja, nos crimes cometidos contra a pessoa. Ademais, o crime de peculato visa proteger o bom nome da Administração Pública, logo, a mera reparação do dano (arrependimento posterior) não é suficiente para desfazer o mal causado à administração.

  • Verdade Beatriz G. muito obrigada. Já corrigi :D

  • O tema da questão é o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal. São apresentadas assertivas para a aferição de qual delas está correta, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    Vamos ao exame de cada uma das assertivas.

    A) ERRADA. No crime de peculato doloso, a reparação do dano pelo funcionário público antes do recebimento da denúncia não exclui a configuração do crime, podendo ensejar apenas a redução de pena prevista no artigo 16 do Código Penal. Relevante destacar a existência de causa especial de extinção da punibilidade para o peculato culposo (art. 312, § 2º, do CP), caso a reparação do dano preceda à sentença irrecorrível, podendo haver a redução a pena, se a reparação se der após a sentença, nos termos do § 3º do artigo 312 do Código Penal.
    B) ERRADA. A qualidade de funcionário público é mesmo elementar do crime de peculato e, por ter natureza subjetiva, se comunica aos coautores e partícipes, desde que seja do conhecimento deles, nos termos do que dispõe o artigo 30 do CP.
    C) CERTA. A prática de crime contra a administração pública por funcionário público ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público importa em causa de aumento da terça parte da pena, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 327 do Código Penal.   
     D) ERRADA. A consumação do crime de peculato-apropriação (artigo 312, caput, 1ª parte, do Código Penal) ocorre quando o funcionário público passa a agir como dono do objeto ou valor, ou seja, quando ele inverte o seu ânimo em relação à coisa.
    E) ERRADA. O crime de peculato-desvio, previsto no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal, se consuma no momento em que ocorre o desvio do dinheiro, valor ou bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que o funcionário público não obtenha a vantagem visada.
    GABARITO: Letra C.

  • Sobre o gabarito (LETRA C):

    Ocupantes de cargo de confiança (FCs), cargos de direção... (e por ai vai) tem a pena majorada visto o grau de importância que tem o nível hierárquico do cargo

  • A letra C, não se justifica por conta da letra da lei.

    Quem marcou por entender que o ocupante de cargo de elevada responsabilidade equivale ao inciso 2º do artigo 327 tem que ter cuidado, se for uma questão mais específica pode incorrer em erro. Nesse caso deu certo pq poderiamos ir por eliminação.

    Art. 327, Inciso 2º: É categórico em afirmar que a pena será aumentada da terça parte para os ocupantes em cargos de comissão ou função de direção ou assessoramento.

    A justificativa correta é o Informativo 552 STJ: Corrupção passiva praticada por PROMOTOR DE JUSTIÇA.

    Revelando maior grau de reprovabilidade da conduta e configurando circunstância judicial desfavorável na DOSIMETRIA DA PENA.

     

  • RESPOSTA C (CORRETO)

     

    ____________________________________________________

     

    ERRADO. A) A̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶p̶̶̶a̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶n̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶e̶̶̶l̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶f̶̶̶u̶̶̶n̶̶̶c̶̶̶i̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶á̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶ú̶̶̶b̶̶̶l̶̶̶i̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶e̶̶̶b̶̶̶i̶̶̶m̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶ú̶̶̶n̶̶̶c̶̶̶i̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶x̶̶̶c̶̶̶l̶̶̶u̶̶̶i̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶f̶̶̶i̶̶̶g̶̶̶u̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶m̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶l̶̶̶a̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶l̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶o̶̶̶. ERRADO.

     

    Erro: no peculato doloso.

     

    Somente se aplica o benefício da extinção da punibilidade o da redução da pena no peculato CULPOSO.

     

    No crime de peculato doloso, a reparação do dano pelo funcionário público antes do recebimento da denúncia não exclui a configuração do crime, podendo ensejar apenas a redução de pena prevista no art. 16 do Código Penal. Relevante destacar a existência de causa especial de extinção de punibilidade para o peculato culposo (art. 312, §2º, CP), caso a reparação do dano preceda à sentença irrecorrível, podendo haver a redução a pena, se a reparação de der após a sentença (art. 312, §3º, CP).

    ____________________________________________________

     

    ERRADO. B) A qualidade de funcionário público do sujeito ativo é elementar do crime de peculato, ̶ ̶a̶̶̶ ̶̶̶q̶̶̶u̶̶̶a̶̶̶l̶̶̶ ̶̶̶n̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶m̶̶̶u̶̶̶n̶̶̶i̶̶̶c̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶a̶̶̶u̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶a̶̶̶r̶̶̶t̶̶̶í̶̶̶c̶̶̶i̶̶̶p̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶t̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶n̶̶̶h̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶v̶̶̶i̶̶̶ç̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶ú̶̶̶b̶̶̶l̶̶̶i̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶. ERRADO.

     

    A qualidade de funcionário público é mesmo elementar do crime de peculato e, por ter natureza subjetiva, se comunica aos coautores e partícipes, desde que seja do conhecimento deles (art. 30, CP).

     

    CESPEL. 2018. A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coator ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.

    ____________________________________________________

     

    CORRETO. C) A circunstância de o sujeito ativo ser funcionário público ocupante de cargo de elevada responsabilidade justifica a majoração da pena-base aplicada em decorrência da condenação pela prática do crime de peculato. CORRETO.