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ID
2080615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, no que se refere aos crimes contra administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

     

     

    a) Certo. O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de “aceitar promessa” ou “solicitar” é formal e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida.

     

    O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida.

     

     

    Vide letra (c)

     

     

    c) Comete o crime de extorsão e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

     

     

    d) Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.

     

     

    e) No crime de corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência.

  • GABARITO:(A)

    CRIMES praticados por PARTICULARES contra a administração pública.

    Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional."

    OBS.1:sujeito ativo da corrupção ativa pode ser QUALQUER PESSOA.

    OBS.2:para configurar o crime de corrupção ativa deve a oferta ou promessa levar o funcionário a DEIXAR DE PRATICAR, retardar ou executar ato de ofício.

    OBS.3:O crime de corrupção ativa consuma-se com o SIMPLES OFERECIMENTO ou promessa de recompensa indevida.

    RUMO A APROVAÇÃO!!!

  • Referente a alternativa D, com todo respeito ao colega Tiago, a doutrina do professor Guilherme de Souza Nucci argumenta que a modalidade receber implica num delito necessarialmente bilateral, isto é, demanda a presença de um corruptor- autor da corrupção ativa- para que o corrupto também seja punido. 

     

    Fonte: Gulherme de souza Nucci, pág 1018, 2016

  • Corrupção ativa: Condutas - oferecer e prometer - ambas configuram crime formal, ou seja, dispensam a concretização da oferta e da promessa para a consumação.

     

    Corrupção passiva: Condutas - solicitar ; receber ou aceitar promessa - Quanto as condutas solicitar e aceitar promessa o crime é formal, já em relação a conduta receber é material, pois exige que o funcionário público efetivamente receba a vantagem indevida.

     

    LETRA B: O crime de concussão é formal, ou seja, se consuma com a mera exigência, dispensando, portanto, o recebimento da vantagem indevida.

     

    LETRA C: O servidor público que usa violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida comete o crime de extorsão e não de concussão. 

     

    QUANTO A BILATERALIDADE: Esta existe na conduta receber, pois só se recebe o que foi oferecido ou prometido, ou seja, esta conduta nunca existirá sozinha. Da mesma forma, haverá bilateralidade em relação a conduta aceitar promessa, pois se a promessa está sendo aceita é porque alguém a fez. Assim, sempre que alguém receber (corrupção passiva) terá alguém cometendo o crime de corrupção ativa (oferecendo ou prometendo). Assim como, sempre haverá o crime de corrupção ativa quanto o servidor aceitar promessa, já que para isto a promessa deve ter sido feita. Por fim, resta dizer que a questão realmente está errada, pois houve uma generalização, haja vista que nem sempre haverá bilateralidade, como se dá na conduta do agente público que solicita vantagem indevida, pois o crime estará consumado mesmo sem nenhuma conduta do particular. Notem que se o servidor solicitar e o particular entregar só haverá um crime, o de corrupção passiva, assim, nem sempre haverá bilateralidade.

     

    LETRA E: É indispensável o nexo entre a conduta do agente público (solicitar, receber ou aceitar promessa) e realização de ato funcional de sua competência, ou seja, estas condutas só são praticadas por conta da função desempenhada pelo servidor, assim, não haverá crime se o policial solicitar dinheiro para destruir o carro de um inimigo do particular, pois estará ausente o nexo entre a conduta (solicitar) e a função, pois não é ato funcional do policial a prática do crime de dano.

  • Don Gonçalves, a pena cominada ao crime de corrupção ativa vai 2 a 12 anos de reclusão - e não de 1 a 8, como vc escreveu.

    Ademais, há uma contradição nas observações 2 e 3 que vc fez. Explico: como o crime de corrupção ativa prescinde da prática, omissão ou retardamento do ato de ofício pelo funcionário público, basta que a promessa ou oferta tenha sido no intuito de levá-lo a praticar, omitir ou retardar o ato de ofício (PARA determiná-lo a praticar...).

    Assim, para configurar o crime de corrupção ativa NÃO PRECISA a oferta ou promessa levar o funcionário a deixar de praticar, omitir ou retardar o ato de ofício, basta que a promessa tenha esse intento. Trata-se de crime formal, em que o resultado naturalístico não é exigido para a consumação do delito.

     Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, PARA determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

     

    No mais, considero qua a alternativa "A" está dúbia, pois "REALIZAÇÃO DA PROMESSA", no meu entender, pode significar tanto o ato de prometer como o efetivo cumprimento da promessa.

  • Sobre letra E:

    Info 442 STJ

    CORRUPÇÃO PASSIVA. VANTAGEM.

    habeas corpus, em síntese, busca o trancamento da ação penal, ao argumento de ser atípica a conduta atribuída ao paciente. Ele, à época dos fatos, era supervisor de unidade de cálculo na Justiça Federal e foi denunciado pela suposta infração aos arts. 317, caput, e 357, caput e parágrafo único, ambos do CP, por ter: a) recebido vantagem indevida em troca de atos de ofício relacionados ao exercício de sua função; b) oferecido a quantia de R$ 2 mil a outra servidora pública federal para que agilizasse expedição de precatório em ação judicial ainda na fase de execução de sentença. Consta dos autos que a servidora comunicou o fato a seus superiores e, autorizada, gravou conversa telefônica em que o paciente admitia ter recebido o mesmo valor oferecido para efetuar os cálculos referentes ao processo. Com base nessas evidências, a denúncia foi julgada parcialmente procedente. O paciente foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, imposta pela prática do crime de corrupção passiva, mas foi absolvido da acusação do crime de exploração de prestígio. Para o Min. Relator, diversamente do alegado na impetração, o paciente não foi denunciado pelo crime de corrupção passiva pelo simples fato de ter oferecido à servidora pública a referida importância, mas pelos indícios de ele ter recebido vantagem pecuniária para si e para outrem com a finalidade de realizar ato funcional. Observa que, segundo a doutrina e a jurisprudência, para a configuração do crime de corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência. Explica o Min. Relator que, mesmo que se considere ser impossível à funcionária, como oficiala de gabinete, exercer qualquer influência para a rápida expedição do precatório, a condenação do paciente subsistiria, em razão de ter recebido para si e para outrem vantagem indevida, o que já seria suficiente para sua condenação. Também observa que não procede a assertiva da defesa quanto a elidir o crime a incompetência da funcionária para acelerar a expedição do precatório, visto que o paciente acreditava que ela poderia agilizar o precatório. Assim, a atividade visada pelo suborno estaria abrangida nas atribuições, na competência da funcionária ou teria, ao menos, relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo, o que seria suficiente, portanto, para a configuração do delito do art. 317 do CP. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: REsp 440.106-RJ, DJ 9/10/2006, e REsp 825.340-MG, DJ 25/9/2006. HC 135.142-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/8/2010.

  • Quanto a letra D, foi copiada do enunciado 57 das jurisprudencias em teses do STJ

    16) Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.

     

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

  • Em relação à letra "A", o tipo do art. 333, CP, diz ser crime "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público (...)". 

     

    Há a consumação quando o funcionário público toma conhecimento da oferta ou da promessa, independentemente de aceitação, sendo crime formal. Logo, ao meu ver, é errado dizer que o crime de corrupção ativa se consuma com a "realização da promessa", pois isso é exaurimento do crime de corrupção ativa. Se eu digo a um PM: "não me multe e prometo te entregar R$ 500 na semana que vem". Pronto, já há consumação! Não é necessário que eu "realize essa promessa" (como a alternativa diz), ou seja, que eu, de fato, entregue o valor prometido. Trata-se de crime FORMAL, tanto no verbo prometer quando no verbo oferecer.  

     

    A questão pede que a resposta seja de acordo com o STJ. Então, diz o STJ:

     

    "O crime de corrupção ativa é um crime formal, bastando a oferta ou a promessa de vantagem indevida do agente" (REsp 783.525).

     

    Observação: a palavra "realização" da questão, para mim, está no sentido de cumprimento da promessa, e não no sentido simplesmente de "prometer", pois daí bastaria a questão dizer que o crime "se consuma com a promessa ou com a oferta (...)". 

  •  a) O crime de corrupção ativa se consuma com a realização da promessa ou apenas com a oferta de vantagem indevida.

     

    CORRETO. Crime formal. A entrega da vantagem é mero exaurimento.

     

     b) O crime de concussão se consuma com o recebimento das vantagens exigidas indevidamente, sendo mero exaurimento a utilização de tais vantagens.

     

    ERRADO. Consuma-se com a exigência. A entrega é mero exaurimento.

     

     c) O funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida em razão de sua função comete o crime de concussão.

     

    ERRADO. Comente o crme de extorsão, pois há violência ou grave ameaça. SANCHES:(RT 586/309).

     

     d) Em razão da incidência do princípio da bilateralidade nos crimes de corrupção passiva e ativa, a comprovação de um deles pressupõe a do outro.

     

    ERRADO. Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro. STJ-EM TESES.

     

     e) Para a configuração do crime de corrupção passiva, é prescindível a existência de nexo de causalidade entre a conduta do funcionário público e a realização de ato funcional de sua competência.

     

    ERRADO. Informativo n º 442 do STJ: "...Observa que, segundo a doutrina e a jurisprudência, para a configuração do crime de corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência...".

  • A alt. E foi redigida de maneira torta que permite que seja considerada correta. É possível interpretar que a ideia por trás da alternativa é que a corrupção estará consumada no momento da solicitação da vantagem, independemente de o agente fazer ou não o ato motivador da vantagem ilícita.

  • a) correto. Sendo um crime formal, o simples fato de oferecer ou prometer a vantagem indevida a funcionário público já consuma o delito, independente da aceitação deste. A expressão 'realização da promessa' na assertiva não significa dizer pagamento, mas sim o ato de prometer. A corrupção ativa não é delito de dolo genérico, mas exige dolo específico, que consiste em querer que o funcionário público pratique, omita ou retarde ato de ofício. Na ausência do dolo específico, na finalidade específica de agir, não se caracteriza o crime. 

     

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    b) errado. O recebimento das vantagens indevidas é exaurimento do delito de concussão, pois este é formal e se consuma com a conduta de exigir a vantagem indevida. O crime de concussão exige o dolo genérico, que é a vontade de exigir a vantagem indevida, mas sem qualquer fim específico, ou seja, não há o dolo específico.  

     

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    c) errado. Na concussão o funcionário exige a vantagem, mas sem constranger a vítima com violência ou grave ameaça. Essas são condutas tipificam o delito de extorsão. A lei não exclui o funcionário público de praticar o crime do art. 158. 

     

    d) errado. A corrupção ativa e passiva são delitos autônomos, a consumação de um não implica no consumação automática do outro. 

     

    e) errado. Informativo nº 442 do STJ: Observa que, segundo a doutrina e a jurisprudência, para a configuração do crime de corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Trata-se de crime forma, ou seja, o tipo prevê a conduta e o resultado, sendo este dispensável para a produção do resultado.

  • Em questão de número 795670 da prova para Promotor de Justiça do MPE-RS, no ano de 2017, a banca trouxe a seguinte assertativa:

    I - Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra. VERDADEIRA

    Tal assertativa me levou a erro e depois de ler o seguinte comentário da Arya Concurseira, pude entender o raciocínio do examinador:

    Na CORRUPÇÃO ATIVA – Art. 333 do CP – o comportamento ilícito parte do PARTICULAR que “OFERECE” ou “PROMETE” vantagem indevida a funcionário público.

    Na CORRUPÇÃO PASSIVA – Art. 317 – a iniciativa pode partir do funcionário público (ao “solicitar”) ou não (ao “receber” ou “aceitar”).

    EM REGRA, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, SÃO INDEPENDENTES, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro - não há bilateralidade.

    Ex. corrupção ATIVA SEM PASSIVA: motorista que oferece dinheiro para o agente de trânsito não lavrar a multa. Se o agente não receber, só haverá o crime de corrupção ativa.

    Ex. de corrupção PASSIVA SEM ATIVA: agente de trânsito que PEDE dinheiro para não lavrar a multa. Só haverá corrupção passiva.

     

    Observe que, neste último caso, mesmo que o motorista dê o dinheiro, não haverá o delito de corrupção ativa, uma vez que o tipo da corrupção ativa não prevê o verbo “dar” ou “entregar”. Lembre que na CORRUPÇÃO ATIVA o comportamento PARTE DO PARTICULAR, que OFERCE ou PROMETE.

    BILATERALIDADE: Parte da doutrina sustenta que, quando configurar o art. 317 (CORRUPÇÃO PASSIVA) na modalidade “receber", significa que alguém "ofereceu” modo a também configurar o art. 333 (CORRUPÇÃO ATIVA). Da mesma forma, se ocorrer o art. 317 em razão de o agente "aceitar promessa", estaria configurado o art. 333, já que alguém teria "prometido". Por isso se diz que, em alguns casos haveria bilateralidade entre os crimes. Assim, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra, será hipótese de crime bilateral.

     

    Entendo o gabarito como A, mas deixo a curiosidade acerca da alternativa D.

    Bons estudos!!!

  • Esse termo " realização da promessa" na letra a é dúbio e induz o candidato ao erro , pois dá  margem a interpretação de concretização da promessa. A banca poderia muito bem redigir a letra a sem usar o termo realização porém preferiu colocar esse termo . Deveriam anular . 

  • EXTORSÃO X CONCUSSÃO

    Na extorsão (art. 158, CP), a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a entregar a indevida vantagem econômica ao agente. Já na concussão (art. 316, CP), o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça.

    Sobre o assunto, vejam dois julgados:
    O emprego de violência ou grave ameaça é elementar do crime de extorsão (art. 158 do CP), ainda que praticado por funcionário público, de sorte que, na falta de tal elemento - caso dos autos -, prevalece o tipo penal de concussão (art. 316 do CP), que se esgota na mera exigência de vantagem indevida, podendo a mesma se dar de modo não violento. (STJ, AgRg no REsp 1196136/RO, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, p. 17.09.2013).
    O emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão. (STJ, HC 198750/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, p. 24.04.2013).

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  •  d) Em razão da incidência do princípio da bilateralidade nos crimes de corrupção passiva e ativa, a comprovação de um deles pressupõe a do outro.

     

    Muita gente não consegue entender, mas vou tentar explicar de maneira simples:

     

         Corrupção Passiva                                Corrupção Ativa

    Solicita                                                            Oferecer 

    Receber                                                          Prometer

    Aceita Promessa

     

    A existência de corrupção ativa necessariamente pressupõe a existência de uma corrupção passiva, mas o contrário não é verdade. Por que? Simples. A conduta de "Dar" vantagem ílicita não é conduta presente no tipo penal de Corrupção Ativa. Logo, Se um agente público "SOLICITA" e o particular "DÁ" a vantagem ilícita, este não cometeu o crime de corrupção ativa pelo simples motivo da conduta "DAR" não ser crime.

  • O PARTICULAR OFERECENDO, PROMETENDO ALGO AO SERVIDOR EM TROCA DE ALGUMA COISA, JÁ TEM O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA CONSUMADO.

  • Letra A.

    Consumação com oferecimento, promessa.

  • Leandro Paulsen marcou letra E
  • CRIME FORMAL.

  • Corrupção ativa consuma com a promessa e oferta

  • Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • pra mim, a questão é passível  de anulação pois a REALIZAÇÃO DA PROMESSA é mero exaurimento do ato do agente

  • Quanto a letra A

    me explica

    como o agente vai realizar a promessa e só então consumar o crime, se o crime já foi consumado quando ele aceitou a oferta?

  • Na minha opinião ao dizer "realização da promessa" deu a entender que necessita que essa promessa se concretize para que o crime se consuma, e sabemos que não há essa necessidade. Bom, como foi dado a questão A como gabarito, então seria só uma situação de má interpretação?

  • EXAMINADOR AINDA TEM DESSE FUMO?

  • a)O crime de corrupção ativa se consuma com a realização da promessa ou apenas com a oferta de vantagem indevida. (GABARITO)

     

     b) O crime de concussão se consuma com o recebimento das vantagens exigidas indevidamente, sendo mero exaurimento a utilização de tais vantagens. (ERRADO)

    Consuma-se no momento que o agente efetivamente pratica a conduta de exigir a vantagem indevida, pouco importando se chega a recebê-la.

     

     c) O funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida em razão de sua função comete o crime de concussão. (ERRADO)

    A grave ameaça não é elemento desse delito, mas sim da extorsão. Para configurar o crime de concussão basta que exista uma exigência de vantagem indevida.

     

     d) Em razão da incidência do princípio da bilateralidade nos crimes de corrupção passiva e ativa, a comprovação de um deles pressupõe a do outro. (ERRADA)

    O agente público pode solicitar vantagem indevida, mas o particular pode se recusar a pagar. Da mesma forma, o particular pode oferecer vantagem indevida e o agente público não aceitar. Portanto, a comprovação de um desses delitos NÃO pressupõe a do outro.

     

     e) Para a configuração do crime de corrupção passiva, é prescindível a existência de nexo de causalidade entre a conduta do funcionário público e a realização de ato funcional de sua competência. (ERRADO)

    Na modalidade de aceitar e solicitar promessa de vantagem, trata-se de crime formal, não se exigindo o efetivo recebimento da vantagem.

     

    Bons estudos!

     

  • Sobre D--> Corrupção ativa e passiva são autonomas. (BILATERAL NÃO)

  • Gabarito Estranho.

    Corrupção Ativa:

    "É crime formal. Ocorre a consumação com a oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário Público, independentemente de sua aceitação. Ofereceu ou prometeu, o crime já está consumado" (Apostila Alfacon, 2018 - Pág. 348 - Crimes contra Adm Pública)

    Pela assertiva, o termo "se consuma com a realização" dá a entender que precisa ocorrer efetivamente a vantagem.

  • LETRA E ESTA DESATUALIZADA

    Em recente decisão, o STJ afastou o requisito do nexo entre a comercialização do ato e a atribuição do funcionário público para praticá-lo. No caso julgado (REsp 1.745.410/SP), 2 funcionários públicos que trabalhavam em um aeroporto aceitaram vantagem indevida para facilitar o ingresso irregular de estrangeiro em território nacional, embora não exercessem função de controle imigratório. Para o STJ, tais indivíduos cometeram o crime de corrupção passiva, ainda que sua função não pudesse ser diretamente utilizada para que fosse atingido o propósito do corruptor.

    segue ROGERIO SANCHES

    Cuida-se, com efeito, de uma mudança de perspectiva, pois a orientação a respeito desta matéria sempre seguiu no sentido de que era imprescindível o nexo entre a conduta do agente público e a realização do ato comercializado. No âmbito do próprio STJ há decisões a respeito: “1. Para a configuração do crime previsto no artigo 317 do Código Penal exige-se que a solicitação, o recebimento ou a promessa de vantagem se faça pelo funcionário público em razão do exercício de sua função, ainda que fora dela ou antes de seu início, mostrando-se indispensável, desse modo, a existência de nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência. Precedentes.” (HC 135.142/MS, j. 10/08/2010)

    Fonte: meusitejuridico (nao consigo colar o link aqui)

  • Acréscimo ao último comentário

    Sobre a alternativa E

    Acredito que hoje ela esteja correta:

    E) Para a configuração do crime de corrupção passiva, é prescindível a existência de nexo de causalidade entre a conduta do funcionário público e a realização de ato funcional de sua competência.

    CORRUPÇÃO PASSIVA

    O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

    Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.

    A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.745.410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Info 635).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-635-STJ.pdf

  • CRIME FORMAL

    ABRAÇOS

  • Questão Desatualizada- Mudança de entendimento/ 2018: STJ: NAO MAIS haver nexo, STF: haver nexo.

    Segue leitura:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/10/04/stj-corrupcao-passiva-se-caracteriza-ainda-que-o-ato-nao-se-insira-nas-atribuicoes-agente-publico/

  • GABARITO: A

    O crime de corrupção ativa consuma-se com o simples oferecimento da vantagem indevida a funcionário público.