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GABARITO: A
a) O prazo prescricional referente à pena de perda do cargo decorrente de condenação definitiva de prefeito por crime de responsabilidade previsto no Decreto-lei n.º 201/1967 é distinto do prazo prescricional previsto para a pena privativa de liberdade aplicada ao condenado pelo mesmo crime. (CERTO)
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENAS AUTÔNOMAS EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZOS PRESCRICIONAIS DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. 1. As penas de perda do cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, previstas no art. 1.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 201/67, são autonômas em relação à pena privativa de liberdade, sendo distintos os prazos prescricionais. Precedentes. (...) REsp 945828 / PR. Data da Publicação/Fonte DJe 18/10/2010.
b) Para a configuração de crime de responsabilidade previsto no Decreto-lei n.º 201/1967, é imprescindível que o desvio de rendas públicas tenha ocorrido em proveito do próprio prefeito. (ERRADA)
"Decreto-Lei 201/67, Art. 1º , inc. I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;"
c) É imprescindível a autorização da respectiva câmara municipal para o julgamento, perante o Poder Judiciário, dos acusados da prática dos crimes de responsabilidade previstos no Decreto-lei n.º 201/1967.(ERRADA)
"Decreto-Lei 201/67, Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
d) O prefeito que emprega rendas públicas em proveito próprio para a realização de propagandas autopromocionais comete o crime de peculato-uso. (ERRADA)
(...) 8. O emprego de rendas públicas em proveito próprio, com realização de propagandas autopromocionais, não caracteriza o peculato-uso, cuja atipicidade é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, mas no qual não há intuito de apropriação e que somente se caracteriza quando estão envolvidos bens fungíveis. (AP 432, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
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Fui pelo julgado abaixo e, claro, errei...
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA
A pena de inabilitação para exercício de cargo/função pública, prevista no art. 1.o, § 2.o, do Decreto-Lei 201/67, é extinta, necessariamente, se houver prescrição da pena privativa de liberdade.
Assim, conforme a jurisprudência do STF, do STJ e do TSE, extinta a pena privativa de liberdade pela prescrição da pretensão punitiva, também terá o mesmo fim a pena dela decorrente de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.
STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1.381.728-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2013.
Fonte: Dizer o Direito - "https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqRzJ1bVdHd3Y5U00/edit"
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Ano: 2009
Banca: CESPE
Órgão: TCE-RN
Prova: Assessor Técnico Jurídico
Ao contrário do Código Penal, o referido decreto, que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores, pune o peculato de uso. CORRETA
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e) STF: "Prefeito municipal. Possibilidade de instauração de ação penal, após a extinção do mandato, com base no art. 1. do Decreto-lei n. 201-67. Legitimidade, para o julgamento, da competência de órgão fracionario do Tribunal de Justiça. Denuncia formalmente regular por vir subscrita (além de promotores-assessores) também pelo Procurador-Geral. Pedido deferido, em parte, por preterição de oportunidade de defesa previa, estatuida no art. 4. da Lei n. 8.038-90, c.c. a de n. 8.658-93. (HC 72033, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 22/08/1995, DJ 27-10-1995 PP-36332 EMENT VOL-01806-01 PP-00186)".
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Que vergonha! Deveria ser anulada essa questão em face dos recentes julgados, sendo o mais recente colacionado abaixo:
AgRg no AREsp 347155 / PR DJe 16/12/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELO TRIBUNAL A QUO. PENA DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. (..) 2. A pena de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pressupõe condenação definitiva por crime previsto no Decreto-Lei 201/67, a teor do seu art. 1º, § 2º, não subsistindo, de forma autônoma, em relação à pena privativa de liberdade fulminada pela pretensão punitiva do Estado.
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Sobre a letra A:
Esta correta, para entender deve-se ter em mente que APENAS PREFEITO E VEREADOR RESPONDEM PELO DECRETO LEI 201/67. Qualquer outro servidor público responde pelo código penal por fato semelhante.
Por exemplo se o prefeito empregar irregularmente verba pública ele responde pelo o art. 1º, III:
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
Pena: Detenção de 3 meses a 3 anos (prescrição será de 8 anos tanto pra perda do cargo quanto pra prevativa de liberdade)
Porém, se for qualquer outro servidor público que cometer a mesma conduta responderá pelo art. 315 do código penal:
art. 315 - Emprego irregular de verbas públicas.
Pena: 1 a 3 meses (prescrição 3 anos).
Portanto, de fato, é distinto do prazo prescricional previsto para a pena privativa de liberdade aplicada ao condenado pelo mesmo crime.
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A) CORRETA.
B) ERRADA. Independe que ocorra de fato o desvio de rendas públicas em proveito do prefeito.
C)ERRADA. Não é necessária a autorização da câmara municipal para o julgamento, perante o Poder Judiciário.
D)ERRADA. O prefeito que emprega rendas públicas em proveito próprio para a realização de propagandas autopromocionais comete o crime de responsabilidade.
E)ERRADA. Independe da deliberação do Plenário. Art.7º par.único DL.201/67.
Bons estudos.
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INF. 689 DO STF - Crimes cometidos por prefeitos (DL 201/67) - A pena de inabilitação para exercício de cargo/função pública, prevista no art. 1.º, § 2.º, do Decreto-Lei 201/67, é extinta, necessariamente, se houver prescrição da pena privativa de liberdade?
1ª corrente: SIM. 1ª Turma do STF e 6ª Turma do STJ. Se houver a prescrição da pena privativa de liberdade isso acarreta, automaticamente, a prescrição também da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. A pena de inabilitação decorre do processo-crime, como consequência da condenação à pena privativa da liberdade (§ 2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67).
2ª corrente: NÃO. 5ª Turma do STJ. A prescrição da pena privativa de liberdade NÃO implica, necessariamente, na prescrição da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. A pena de inabilitação para o exercício de função pública antes era considerada pena acessória, mas foi elevada ao status de pena restritiva de direitos pela Lei n. 7.209/84, sendo, portanto, autônoma, em relação à privativa de liberdade. Dessa forma, como a “pena de inabilitação” tem natureza jurídica distinta da pena privativa de liberdade, deve-se reconhecer que também são distintos os prazos prescricionais.
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Sobre a letra "A": O prazo prescricional referente à PENA DA PERDA DE CARGO decorrente de condenação definitiva de prefeito por crime de responsabilidade previsto no Decreto-lei n.º 201/1967 é distinto do prazo prescricional previsto para a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE aplicada ao condenado pelo mesmo crime.
Item CORRETO. De acordo com os §§ 1º e 2º, do art. 1º, DL 201/67: § 1º:
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
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Atenção!
A pena de inabilitação para exercício de cargo/função pública, prevista no art. 1.º, § 2.º, do Decreto-Lei 201/67, é extinta, necessariamente, se houver prescrição da pena privativa de liberdade.
Assim, conforme a jurisprudência do STF, do STJ e do TSE, extinta a pena privativa de liberdade pela prescrição da pretensão punitiva, também terá o mesmo fim a pena dela decorrente de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1381728-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2013 (Info 533).
Aparentemente a divergência que existia está superada com a mudança de entendimento da 5ª Turma do STJ, a qual sustentava o entendimento dado como correto pela banca!
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GABARITO: LETRA A
VALE REVISAR
INFORMATIVO 667/2020 STJ
O pagamento de remuneração a funcionários fantasmas não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pois a remuneração é devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito.
Portanto, fato atípico.
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Letra E - errado:
Súmula 703 do STF: A extinção do mandato do prefeito NÃO impede a instauração do processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967.