SóProvas


ID
2080642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito da execução do orçamento e da fiscalização financeira e orçamentária.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 78 da Constituição do Estado do Paraná.[ADI 523, rel. min. Eros Grau,

     

    b) Errada. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.” (ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.).

     

    c) Gabarito. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    Ou seja, independente se for autorizada por lei, tem dever de prestar contas ao Tribunal de Contas, se for sociedade de economia mista pertencente ao administração pública.

     

    d) Errada. O prazo é quinquenal ( 5 anos ) e não decadencial ( 10 anos )

     

    e) Errada. CGU faz controle interno, o responsável pelo controle externo é o Tribunal de Contas.

  • O colega Dimas confundiu o prazo decadencial (relativo à decadência) com o prazo decenal (relativo à 10 anos).

    Se a CESPE disse que -NÃO- se aplica o prazao decadencial do art. 54 da Lei 9784/99, gostaria que alguém me informasse qual é o prazo correto.

  • acho que é isso a resposta:

    O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

    Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.

    STJ. 1ª Seção. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014 (Info 542).

    fonte: dizer o direito

     

    Assim, o prazo é prescricional e não decadencial.

  • Povo, alguém me ajuda a entender, please!

    A criação de sociedade de economia mista não depende de lei autorizando?

    O que significa "mesmo que não seja criada por lei"?

    Como é a criação nesse caso?

  • Lisis Ka, é diferente ter sua criação autorizada por lei e ser criada por lei. 

    As autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, possuem natureza meramente administrativa, são criadas por lei específica, têm por objetivo a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal responsável por sua criação. 

    As entidades fundacionais particulares são criadas com simples autorização legal. Já as fundações públicas são criadas por lei, como as autarquias.

    Entidades Empresariais são as pessoas jurídicas de Direito Privado criadas sob a forma de sociedade de economia mista ou empresa pública. Sua finalidade é a de prestar serviço público que permita exploração no mundo empresarial ou de exercer atividade econômica de interesse coletivo. São criadas a partir de autorização por lei específica, tendo o Poder Executivo a responsabilidade de tomar as providências complementares para sua instituição.

    Espero ter ajudado.

  • Sobre as indagações do colega Gerson:

    O art. 54 da Lei 9.784 (Lei do Processo Administrativo) prevê a regra geral da contagem do prazo decadencial:

    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

    Contudo, o STF já decidiu que, para que se inicie o prazo decadencial para anulação do ato de concessão de aposentadoria, é necessário que o Tribunal de Contas tenha analisado esse ato. Nesse sentido, segue ementa de julgado recente:

    Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão do Tribunal de Contas da União. Aposentadoria. Ato complexo. Registro no TCU. Decadência. Inaplicabilidade. Conclusão pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria. Possibilidade. Não há direito adquirido a regime jurídico. Ausência de violação dos princípios da separação dos poderes, da coisa julgada e da segurança jurídica. Agravo regimental não provido. 1. Consoante Jurisprudência da Corte, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, podendo, destarte, a Corte de Contas da União concluir pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria se a conclusão obtida, embora respeitando decisão judicial transitada em julgado, se fundamenta na alteração do substrato fático-jurídico em que proferido o decisum (tais como alteração do regime jurídico do vínculo ou reestruturação da carreira). 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma configura-se como ato complexo, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante a Corte de Contas, após submissão a juízo de legalidade. Assim, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 somente se opera a partir da publicação do referido registro. 3. Agravo regimental não provido. (MS 32089 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 27-09-2016 PUBLIC 28-09-2016)

     

    Portanto, a assertiva está ERRADA.

  • Para lembrar que as SEM se submetem à fiscalização pelos Tribunais de Contas, lembrar da petrobrás, cliente regular do TCU.

    http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-vai-ouvir-empreiteiras-e-dirigentes-da-petrobras-envolvidos-na-operacao-lava-jato.htm

  • Sobre a letra E:

    DECRETO Nº 8.910, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016, anexo I

    Art. 1o  O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Correição e das unidades de Ouvidoria do Poder Executivo federal, tem como área de competência os seguintes assuntos:

    I - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;

  • o ato de aposentadoria é ato complexo, necessita da analise do TC para perfeita validade. a partir desse é que se começa operar prazo decadencial.

  • Só não marquei a alternativa C como correta pela redação da assertiva que me induziu a erro: 

     

    " Mesmo que não tenham sido criadas por lei, as sociedades de economia mista sujeitam-se à fiscalização do tribunal de contas."

     

    Realmente não tem como as sociedade de economia mista serem criadas por lei, apenas serem autorizadas por ela.

  • PESSOAL, SE TEM DINHEIRO PÚBLICO, CABE FISCALIZAÇÃO DE QQ PESSOA 

    ART 70 DA CRFB

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária

  • O item D pedia o entendimento do STF sobre o assunto, que definiu no RE 626.489/SE que o prazo decadencial para pleitear a revisão de aposentadoria é de 10 (dez) anos, e não o prazo decadencial do processo administrativo (5 anos). Dá uma olhada:

     

    EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

  • ITEM D ERRADO.

    d) Aplica-se o prazo decadencial geral do processo administrativo para a revisão do ato da administração pública que conceder aposentadoria.

     

     

    PRAZO DECADENCIAL GERAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 5 ANOS

    Lei 9.784 (Lei do Processo Administrativo)

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    PRAZO PARA REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

    Lei 8.213 (Planos de Benefícios da Previdência Social)

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

  • Não confundir:

     

    Ambos prazos Decadenciais:

     

    1) Prazo para Administração Pública anular concessão de aposentadoria: 5 anos, a contar da homologação da concessão pelo Tribunal de contas (INF STJ 508);

     

    2) Prazo para Revisão do ato administrativo que concedeu a aposentadoria: 10 anos, art 103, 8213/91 + TNU 81 ( se o pedido não se referir ao próprio fundo de direito, ocasião que não s sujeitaria a prazo decadencial)

  • Atenção:

    O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

    Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.

    STJ. 1ª Seção. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014 (Info 542).

  • PRAZO REVISÃO RPPS

    O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32. Para o STJ, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Após se passarem mais de 5 anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo de direito. Principais argumentos: 

     O prazo previsto no art. 103 da Lei n.8.213/91 é aplicável às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), não se aplicando para os benefícios concedidos nos regimes próprios dos servidores públicos (RPPS).

     A CF/88 estabelece que os requisitos e critérios fixados para o RGPS serão aplicáveis ao regime de previdência dos servidores públicos apenas no que couber (§ 12 do art. 40).

     Em outras palavras, as regras de previdência dos trabalhadores em geral só serão aproveitadas para a previdência dos servidores públicos de forma subsidiária, ou seja, quando não houver regramento específico sobre determinado tema. Por isso, o constituinte utilizou a expressão “no que couber”.

     No caso do prazo para a ação de revisão, existe uma norma específica que prevê o prazo prescricional de 5 anos para as demandas que envolvem relações de cunho administrativo, tais como as ações propostas pelos servidores públicos contra a Administração Pública. Logo, não se pode dizer que exista lacuna, razão pela qual se afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91.

     

    O prazo é decadencial ou prescricional? O prazo é prescricional. A ação de revisão da aposentadoria tem como objetivo obrigar a Administração Pública a fazer uma nova aposentadoria e a pagar as parcelas pretéritas. Logo, é uma ação que veicula uma obrigação de fazer e de pagar. O que se está em jogo, portanto, é um direito subjetivo do aposentado, ou seja, um direito que para ser concretizado precisa da atuação de devedor em favor do credor.

     

    fonte dizer o direito

  • Gabarito.

    c)  Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • COMENTÁRIOS SOBRE O ERRO DA LETRA D - Um pouco de D. Previdenciário:

    "d) Aplica-se o prazo decadencial geral do processo administrativo para a revisão do ato da administração pública que conceder aposentadoria."

    O prazo prazo decadencial geral do processo administrativo é de 5 anos a contar da data em que foram praticados:

    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

    Mas a revisão do ato da administração pública que conceder aposentadoria é diverso:

    Se for a revisão do ato de aposentadoria concedido pelo RPPS, o prazo é prescricional (não decadencial) de 05 anos a contar da publicação do registro perante o Tribunal de Contas (o que é feito após a análise da legalidade do ato inicial da aposentadoria), com base no Decreto 20.910/32, art. 1.

    Ainda que fosse revisão do ato de aposentadoria concedido pelo RPGS, o prazo seria decadencial de 10 anos (não 05 anos) a contar do primeiro mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, com base na Lei 8.213/91, art. 103.

    Fonte: informativos do dizerodireito

  • Lei n. 8213/91, Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:           

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou          

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. 

    6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.

    (REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)

    Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. ADI 6096 / DF. plenário, 13/10/2020.