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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre
II - outorga de isenção
B) Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida
C) Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116
D) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado
E) A T P E
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade
bons estudos
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LINDB
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
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Leonardo, a LINDB não vai ser aplicada neste caso. Quando falamos de lacunas na legislação tributária seguiremos a seguinte ordem:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade
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LETRA E - MNEMÔNICO
Para decorar a sequência do CTN, decorei ANA TRIPÉ.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a ANAlogia;
II - os princípios gerais de direito TRIbutário;
III - os princípios gerais de direito Público;
IV - a Eqüidade
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decorei assim:
associar:
interpreta-se LITERALMENTE -----> com -------> SUSPENSÃO/EXCLUSÃO (cred. trib) + ISENÇÃO (outorga) + DISPENSA (obrig. acessórias)
MNEMNÔNICO:
"LITERAL DO LIVRO = SUSPE/EXCLUI + ISEN + DISPE"
sempre erro essa questão... espero não esquecer e ter ajudado a fixar!
bons estudos!
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ARTIGO 111, II DO CTN
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre
II - outorga de isenção
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Falando um pouco sobre a letra E:
No Direito tributário, não se admite o uso dos costumes como método de interpretação e integração da legislação tributária.
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LETRA A CORRETA
CTN
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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A RESPEITO DO COMENTARIO DA MONIQUE FERRO, RESPONDAM A QUESTAO Q801940.
ART.100, III DO CTN
BONS ESTUDOS.
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Lacuna na legislação tributária. Sucessivamente (APPLE):
A – Analogia (não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei).
P - Princípios Gerais do Direito Tributário.
P - Princípios Gerais do Direito... (utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários).
L - ... PúbLico.
E – Equidade (não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido).
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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A questão traz a literalidade dos artigos do CTN. Vamos ao fundamento de cada um dos itens.
a) Deverá ser interpretada de forma literal a legislação tributária que dispuser sobre outorga de isenção.
CORRETO. CTN, art. 111. II
CTN. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...)
II - outorga de isenção;
b) No caso de dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável, ou à sua gradação, a lei tributária deverá ser interpretada da forma mais favorável ao fisco.
INCORRETO. CTN, art. 112, IV
CTN. Art. Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: (...)
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
c) A legislação tributária não se aplica imediatamente aos fatos geradores pendentes.
INCORRETO. CTN, art.105.
CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.
d) É inadmissível, em qualquer hipótese, a aplicação da lei a ato ou fato pretérito.
INCORRETO. CTN, art. 106.
CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
e) Havendo lacuna da lei tributária, a autoridade competente deverá utilizar a analogia, os princípios gerais do direito tributário, os princípios gerais do direito público e os costumes, nessa ordem.
INCORRETO. CTN, art.108.
CTN. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
Resposta: A
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a) Deverá ser interpretada de forma literal a legislação tributária que dispuser sobre outorga de isenção.
b) No caso de dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável, ou à sua gradação, a lei tributária deverá ser interpretada da forma mais favorável ao fisco. - em caso de dúvida quanto aos aspectos assinalados, deve-se interpretar a favor do CONTRIBUINTE.
c) A legislação tributária não se aplica imediatamente aos fatos geradores pendentes. - a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos pendentes e futuros, além de, em determinados casos, aos fatos pretéritos.
d) É inadmissível, em qualquer hipótese, a aplicação da lei a ato ou fato pretérito. - a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos pendentes e futuros, além de, em determinados casos, aos fatos pretéritos.
e) Havendo lacuna da lei tributária, a autoridade competente deverá utilizar a analogia, os princípios gerais do direito tributário, os princípios gerais do direito público e os costumes, nessa ordem. - em vez de costumes, EQUIDADE, letra da lei, o resto está correto.
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a) CERTA. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
b) ERRADA. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
c) ERRADA. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
d) ERRADA. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
e) ERRADA. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: a analogia; os princípios gerais de direito tributário; os princípios gerais de direito público; a equidade.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Resposta: Letra A