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ID
2080669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da seguridade social, que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • essa letra C tá estranha não está não?

    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO. ARTIGO 201, § 4º, DA CB/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do valor real do benefício. Precedentes. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 668.444/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 7/12/07).

  • QUANTO À LETRA C:

    Segundo a melhor doutrina, a irredutibilidade significa tanto a irredutibilidade nominal quanto real. Não podem ser diminuídos em seu valor nominal, monetário. Se ganho mil reais em 2016, não posso ganhar 999 em 2017. Também quanto ao real: se ganho mil reais em 2016, não posso ganhar os mesmos mil em 2020 → a inflação corrói meu salário. Dessa forma, a irredutibilidade real tem relação com o poder aquisitivo.

    STF → essa irredutibilidade do art. 194 da CF é NOMINAL apenas. Para o Supremo, a irredutibilidade real aparece no art. 201, §4º da CF, que diz respeito apenas à previdência! Isto é, não há obrigatoriedade em reajuste dos benefícios assistenciais (Ex: o programa bolsa família não tem que ser reajustado ano a ano, cabe à administração deliberar a respeito).

    Apenas há direito à irredutibilidade REAL os direitos de seguridade social relativos à previdência social, não se inserindo aqui Assistência e Saúde.

  • Letra A

    AG. REG. NO RE N. 430.418-RS
    RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.
    O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade.
    O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.

    Agravo regimental a que se nega provimento. INFO 745 STF. 2014

  • LETRA E - ERRADA

    Há uma aparente antinomia de dispositivos constitucionais, pois a seguridade social foi tema legiferante reservado à União pelo artigo 22, inciso XXIII, enquanto a previdência social, a saúde e temas assistenciais (todos inclusos na seguridade social) foram repartidos entre todas as pessoas políticas.

    Essa aparente antinomia é solucionada da seguinte maneira: apenas a União poderá legislar sobre previdência social, exceto no que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos efetivos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que poderão editar normas jurídicas para instituí-los e discipliná-los, observadas as normas gerais editadas pela União e as já postas pela própria Constituição.

    Outrossim, os estados, o Distrito Federal e os municípios também poderão editar normas jurídicas acerca da previdência com plementar dos seus servidores públicos, a teor do artigo 40, §14, da Constituição Federal. Contudo, entende-se que apenas a União possui competência para legislar sobre a previdência complementar privada, pois o tema deve ser regulado por lei complementar federal, conforme se interpreta do artigo 202, da Constituição Federal, tendo sido promulgada pela União as Leis Complementares 108 e 109/2001.

    No que concerne à saúde e à assistência social, a competência acaba sendo concorrente, cabendo à União editar normas gerais a serem complementadas pelos demais entes políticos, conforme as suas peculiaridades regionais e locais, tendo em conta que todas as pessoas políticas devem atuar para realizar os direitos fundamentais na área da saúde e da assistência social.

    FONTE: FREDERICO AMADO

  •    Engraçado. pois acreditava que a opção C tb estava correta. Eu achava que a CRFB/88 reconhecia a irredutibilidade do valor da previdência social (valor real), e o STF e os Tribunais reconheciam a irredutibilidade tanto para o valor real (poder de compra), como, tb, para o valor nominal (seguridade social). Eu posso jurar que uma questão de outro concurso afirmava isso...

  • Alguns comentários para complementar ao que já foi dito sobre as Letras A e C.

    Sobre a Letra A: O aposentado filiado ao RGPS que retorna ao serviço vai contribuir para a previdência apenas sobre seu salário, e seu benefício de aposentadoria continuará imune à incidência das contribuições sociais. Não é feita essa distinção na questão, e me pareceu que a banca quis fazer uma pegadinha dizendo que ele voltaria contribuir sobre tudo, inclusive sobre a aposentadoria. Por isso entendi que estava errada.

    Sobre Letra C: O STF entendeu que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (194, IV CF/88) é do valor nominal, sendo esta a "regra geral". De outro lado, especificamente para a previdência, existe regra constitucional específica que prevê a irredutibilidade do valor real (201, §4 da CF). Entretanto, caberia à Lei a definição dos critérios do reajuste. Em síntese, para a assistência social a irredutibilidade é do valor nominal, mas, especificamente para a previdência, é do valor nominal e real, cabendo à lei própria a definição dos critérios de reajuste.

    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE DE MAIO DE 1996. ART. 201, § 4º, CF. VALOR REAL. OFENSA REFLEXA. I. - Cabe à legislação infraconstitucional o estabelecimento dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários. A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, de ofensa ao art. 201, § 4º, CF/88 situa-se no campo infraconstitucional. II. - Precedente do STF: RE 376.846/SC, por mim relatado, Plenário, 24.9.2003, "DJ" de 21.10.2003. III. - RE conhecido e provido. Agravo não provido” (RE nº 437.738-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 8/4/05).
     

     

  • Letra D: errada.

     

    Deve ser, ao final, enfatizado que o direito dos idosos à gratuidade de transporte coletivo urbano não está incluído no rol de benefícios da seguridade social.

     

    A despeito de estarem dispostas no Título VIII da Constituição República, que trata da Ordem Social, as disposições relativas à seguridade social (saúde, previdência e assistência social), previstas no Capítulo II, não se confundem com aquelas afeitas aos idosos, situadas no Capítulo VI, sendo correto, por isso mesmo, afirmar que as normas constitucionais atinentes à seguridade social (arts. 194 a 204) não são aplicáveis à específica disciplina do direito dos idosos (art. 230).

     

    De se concluir que, além de as concessionárias e permissionárias terem a obrigação de cumprir as cláusulas estipuladas para a prestação dos serviços de transporte, devem respeitar a Constituição da República. Como membros da sociedade, são elas titulares do dever de contribuir, efetiva e diretamente, para que as pessoas idosas em específico, tenham assegurado o seu direito à gratuidade dos transportes coletivos urbanos por força do princípio da unidade do sistema jurídico republicano”.

     

    ADI nº 3.768/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/10/07.

     

  • Ao meu ver essa questão ficou muito mal redigida, pois o princípio da universalidade se trara da cobertura e do atendimento e nao do custeio, esta ocorre em observância ao princípio da equidade na forma de participação e custeio.

  • Universalidade de custeio??? Não seria de cobertura e do atendimento??

  • Acaba de surgir um novo princípio: Universalidade de custeio. Esse veio do STF.

  • Jurava que era pelo princípio da solidariedade. Pois mesmo quem já teria  direito ao benefício colaboraria na manutenção. 

     

    Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADI 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal 'remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios'” (RE 437.640, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 2.3.2007).

  • GABARITO LETRA A

    OBS: Sobre a LETRA C

    quando se fala em jurisprudência, de acordo com histórico de questões do CESPE, se refere ao valor nominal

    quando não se falar em juisprudência, vale o valor real do benefício. 

  • Gabarito A, questão que deveria ser ANULADA

     

    Inexiste "princípio da universalidade de custeio". O que existe é o princípio da universalidade de cobertura e atendimento e o de equidade na forma de participação no custeio. A solidariedade é fundamento da seguridade.

     

    O STF já se corrigiu em pronunciamentos posteriores, sendo lamentável que o examinador se baseie em acórdãos atécnicos pré-históricos

     

    "O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento".
    (RE 430418 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)

  • Nesse ano de 2017 a CESPE está elaborando algumas questões totalmente divergentes em relação às provas anteriores.

  • NO MOMENTO QUE LI UNIVERSALIDADE DE CUSTEIO, PASSEI PRA OUTRA LETRA 

  • O princípio é o da SO-LI-DA-RI-E-DA-DE. Soletrado para ver se o examinador aprende.
  • GABARITO: A

    A) (CORRETA) Conforme jurisprudência do STF, em atenção ao princípio constitucional da universalidade do custeio, o aposentado que retorna às atividades laborais deve arcar com o custeio da seguridade social. (AG. REG. NO RE N. 430.418-RS)

     

    Lei 8212/92 -  Art. 12- § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. 

     

     B)  (ERRADA) A seguridade social é um conceito universal que visa assegurar direitos relativos à saúde, à assistência e à previdência, independentemente de contribuição do beneficiário. 

    O beneficiário precisa contribuir para a previdência. Não contribuiu não pra ver!

     

     C) (ERRADA) Para o STF, decorrem do princípio de irredutibilidade do valor dos benefícios tanto a garantia da manutenção de seu valor nominal quanto a impossibilidade de perda de seu poder aquisitivo. 

     

    O STF diz que o princípio visa proteger o VALOR NOMINAL.

     

    D) (ERRADA) Segundo entendimento do STF, insere-se no rol de benefícios da seguridade social o direito do idoso à gratuidade de transporte coletivo urbano. 

    Em nennhum momento a seguridade social coloca a gratuidade do transporte para idoso. Era o que faltava.

     

    E) Conforme a jurisprudência do STF, a União tem competência para instituir contribuições para custeio da seguridade social, e os estados e municípios para fazê-lo nas áreas de previdência e saúde.

     

    Art. 195 da CF/98 já fala que a Seguridade será financiada por recursos proveninentes da União, dos Estados, dos DF e dos municípios.

     

    Qualquer correção ou complementação, fiquem à vontade.

     

    Deus é a nossa fonte de sabedoria!

  • Na minha opinião a letra a) está errada pois o aposentado não contribui para a seguridade social, e sim para a Previdência Social:

    Lei nº 8.213: Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; Supremo Tribunal Federal: “A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social. Precedentes.” (RE 364224 AgR, julgado em 06/04/2010).

    Obs: Pelo mesmo raciocínio da CESPE, a Letra b) estaria também certa, pois para gozar de benefícios da seguridade social, em tese, não se exige contraprestação financeira do beneficiado.

  • Lei 8212/92 -  Art. 12- § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. 

  • A irredutibilidade do valor nominal é em relação ao benefícios de saúde e assistência social. 

    Quanto a irredutibilidade no valor real e manutenção do poder aquisitivo é em relação aos benefícios previdenciários.

  • GAB.: A

    BASTAVA SE LEMBRAR DO DESENFREIO MIDIÁTICO DE 2016 QUANTO À DECISÃO DO STF SOBRE A DESAPOSENTAÇÃO, É EXATAMENTE SOBRE ISSO DE QUE TRATA A LETRA A. 

  • Que dia foi esse? Nunca nem vi.

     

    a) Conforme jurisprudência do STF, em atenção ao princípio constitucional da universalidade do custeio, o aposentado que retorna às atividades laborais deve arcar com o custeio da seguridade social.

     

    Que porra de universalidade do custeio o quê?? Ta de brinnnnnnnnncadeira! A universalidade é a da cobertura e  o do atendimento! 
    E conforme estudo por doutrina, leis e vídeo aula, o príncipio mais cabível, quanto ao aposentado que retorna a atividade laboral ter que voltar a contribuir, é o da SOLIDARIEDADE!  

  • Questão malandra, e mal elaborada

    Lei 8212/92 -  Art. 12- § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. 

  • Questão absurda. Capciosa. Não existe princípio da Universalidade no Custeio, mas da Solidariedade. 

    Ademais, acho que a alternativa C está correta. O princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios abrange tanto a redução do valor nominal, aplicado aos benefícios da Seguridade Social, quanto a redução do valor real, relativo à previdência social.

    Gabarito deveria ser alterado ou a questão anulada

  • A - Correta (Mesmo errada)

    B - Errada (A previdencia necessita de contribuição)

    C - Errada (Garante somente o valor nominal)

    D - Errada (Não é beneficio da Seguridade)

    E - Errada (Conforme dispõe o Art. 24 da CF/1988, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a Previdência Social). NÃO TEM MUNICIPIO.

  • que tiro foi esse?

  • Essa é da CF/88 Art. 230.

    2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

  • Pessoa, concordo com a argumentação de nossos colegas, no sentido de que a alternativa 'A', que foi considerada a correta, deveria citar o princípio da 'equidade na forma de participação e custeio ' e não a 'universalidade de custeio'. Entretanto, no julgado exposto abaixo, essa foi a expressão utilizada pelo Supremo. Senão, vejamos:


    "DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEI N. 8.212/1991. APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO (...) A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal ‘remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios’” (...) (ARE 849189, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/11/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18/11/2014 PUBLIC 19/11/2014)"

  • NÃO EXITE ESSE PRINCÍPIO:  universalidade do custeio.

  • Ao meu ver a letra A peca na nomenclatura - deveria ser princípio da solidariedade.


    Esse princípio foi um dos utilizados para afastar a tese da "desaposentação", visto que o cidadão aposentado que volta a laborar, volta a contribuir. Mas qual a intenção de contribuir se ele já está aposentado? Princípio da solidariedade!!!


    Seguridade Social engloba: Previdência, Assistência Social e Saúde.


    GAB: A

  • Universalidade do custeio? Aiai!

  • Universalidade do Custeio! Aiai! Fazer o quê!

  • NUNCA NEM VI!!!

  • Faço minhas as palavras da Mônica.

  • Universalidade no Custeio, PQP !!!!!

  • Questão horrível, execrável, nada soma ao estudante. Cespe tinha tudo para ser a melhor banca do Brasil, mas esse tipo de questão, que é recorrente, torna ela muito injusta. Questão deveria ser anulada. Mais uma VERGONHA pro Cespe;

  • Sobre a letra C, é importante observar que o enunciado da questão se inicia com a expressão “acerca da seguridade social”.

    Assim, a alternativa se torna incorreta, já que somente aos benefícios previdenciários é garantido reajustamento para manter o valor real (irredutibilidade material). Os benefícios da saúde pública e da assistência social são protegidos apenas por irredutibilidade nominal. A justificativa da existência da existência de tratamento diferenciado pela constituição (art. 201, parágrafo 4) “é o caráter contributivo da previdência social, o que não ocorre nos demais Campos da seguridade social”.

    (Fonte: Frederico Amado, coleção sinopses para concurso, Editora Juspodvim, 9a edição, página 29)

  • Alguém me diz o que está errado na "B"?
  • Afonso, ao referir "previdência" - cuja natureza é contributiva (caráter contributivo-compulsório), a assertiva (B) tornou-se errada.

  • Princípio constitucional da universalidade do custeio ? Cespe e suas cagadas.

  • Essa Universalidade do custeio me pegou viu, nunca vi esse princípio

  • a questão deveria sim ser anulada.

  • A seguridade social é um conceito universal que visa assegurar direitos relativos à saúde, à assistência e à previdência, independentemente de contribuição do beneficiário.

    Precisa de contribuicao.

    (Assistencia social que nao precisa)

  • Já vi a CESPE considerar o que foi colocado na B como CERTO. Vai entender.

  • Afonso, a previdência é contributiva.

  • De fato, quer parecer que "Princípio de Universalidade de Custeio" foi uma forçação de barra da CESPE.

    O mais próximo que eu conseguir encontrar, a fim de justificar este gabarito da alternativa "a", encontra-se, bem discretamente, na Emenda da ADI 3.105:

    "2. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4°, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidas. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, 1 e Ili, 194, 195, caput, li e § 6°, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4°, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações".

    (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) CORRETA. Conforme jurisprudência do STF, em atenção ao princípio constitucional da universalidade do custeio, o aposentado que retorna às atividades laborais deve arcar com o custeio da seguridade social. (AG. REG. NO RE N. 430.418-RS).

    Importante ressaltar que, mesmo contribuindo, o aposentado que retorne à atividade fará jus tão somente ao salário família, salário maternidade e serviço de reabilitação (art. 18, § 2º Lei 8213/91 e art. 103 do Decreto 3048/99).

    Lei 8212/92 - Art. 12- § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

    B) ERRADA. A previdência social possui caráter contributivo segundo art. 201 da CF/88. Já a saúde é um direito de todos e a assistência social um direito de quem dela necessitar.

    Art. 201. CF A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    C) ERRADA. Segundo o STF, a irredutibilidade do art. 194 da CF é NOMINAL apenas. Para o Supremo, a irredutibilidade real aparece no art. 201, §4º da CF, que diz respeito apenas à previdência! Isto é, não há obrigatoriedade em reajuste dos benefícios assistenciais.

    D) ERRADA. Não existe qualquer previsão neste sentido no rol de benefícios da seguridade social.

    E) ERRADA. De acordo com o art. 24, XII da Constituição de 1988, compete à União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre previdência social. Municípios, por sua vez, têm a prerrogativa de instituir regimes próprios com base nos arts. 30, I da Constituição. Sendo a matéria de competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais, preservando a autonomia dos demais entes federados (art. 24, § 1º, CF/88). Em relação à seguridade social, compete privativamente à União legislar sobre (art. 22, XXIII, CF/88).

    GABARITO: A

  • Já li algumas afirmações que a contribuição do aposentado é devida ao princípio da solidariedade. Vai entender...

  • Como pode ser letra A? o princípio o qual faz um aposentado que voltou a trabalhar contribuir para a previdência é o princípio da solidariedade. Acho que esse gabarito está errado.

  • não entendo

  • Alguém explica???

  • Universalidade do custeio ? Nem existe isso . Universalidade da cobertura e atendimento
  • A Conforme jurisprudência do STF, em atenção ao princípio constitucional da universalidade do custeio, o aposentado que retorna às atividades laborais deve arcar com o custeio da seguridade social.

    Certíssimo, o aposentado que retorna às atividades laborais, ou ao trabalho, deve arcar com a seguridade.

    o pessoal deve ter ficado confuso a respeito do termo "universalidade do custeio", eu entendi como custeio universal, onde todos aqueles que podem devem contribuir.

    B A seguridade social é um conceito universal que visa assegurar direitos relativos à saúde, à assistência e à previdência, independentemente de contribuição do beneficiário.

    A previdência é contributiva

    C Para o STF, decorrem do princípio de irredutibilidade do valor dos benefícios tanto a garantia da manutenção de seu valor nominal quanto a impossibilidade de perda de seu poder aquisitivo.

    Manutenção do Valor real

    D Segundo entendimento do STF, insere-se no rol de benefícios da seguridade social o direito do idoso à gratuidade de transporte coletivo urbano.

    Não é benefício

    E Conforme a jurisprudência do STF, a União tem competência para instituir contribuições para custeio da seguridade social, e os estados e municípios para fazê-lo nas áreas de previdência e saúde.

    Competência da União

  •  princípio constitucional da universalidade do custeio.. essa é nova kk

  • Rapaziada presta atenção no enunciado que dispõe sobre a seguridade social e não da previdência

    logo a letra c é eliminada

    saúde e assistência social não enseja irredutibilidade real, ainda mais manutenção no valor dos benefícios

    Isso que entendi, caso estiver errado corrigem-me