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GABARITO = LETRA A
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LETRA A - CERTO.
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 concluído em 04 de dezembro de 2014, decidiu a Suprema Corte que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Esta foi a primeira tese aprovada.
Obs.: No entanto, no caso do ruído, por não admitir a eficácia real do EPI (tema cientificamente controverso), o seu uso não irá descaracterizar o tempo especial prestado, adotando-se o STF, o mesmo entendimento da Súmula 09 da TNU.
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LETRA B - ERRADO.
Decreto nº 3.048, Art. 1, § 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
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LETRA C - ERRADO.
Decreto nº 3.048, Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
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LETRA D - ERRADO.
CF 88, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados (NÃO É DEPENDENTE) de baixa renda;
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LETRA E - ERRADO.
STJ
Súmula: 416- É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
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Fé em Deus, não desista.
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Só para complementar o excelente comentário do colega Hallyson.
A letra D, quando diz que o auxílio reclusão levará em conta o salario da familia está errada, uma vez que o auxilio reclusão leva em conta o salario que o contribuinte recebe, vejamos:
O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.212,64). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.
fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!
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Interessante comentar que no caso de ruído acima de 85 dB, mesmo com o uso de EPI eficaz, cabe a aposentadoria especial, segundo a jurisprudência.
TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 00398097020084039999 SP (TRF-3)
Data de publicação: 13/03/2015
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 , § 1º , CPC . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DE 85 DECIBÉIS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC , visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Com relação ao período de 06/03/1997 a 31/01/2000, observa-se que o autor esteve exposto a 80,1 dB (A) e, neste período estava vigente o Decreto nº 2.172 /97 que exigia a exposição acima de 90 dB (A) para ruído e apenas com a entrada em vigor do Decreto nº 3.048 /99 é que foi reduzido ao nível acima de 85 dB (A), devendo assim ser o citado período computado como tempo de serviço comum. 3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravos legais improvidos.
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Complementação do comentário:
Letra B: a fundamentação da vedação também encontra-se na Constituição, art. 201, §5º.
art. 201, § 5º, CF: É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
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Sobre a D
Segundo o art. 201, IV, da CF/88, para que seja pago o auxílio-reclusão, quem deve ter baixa renda é o segurado preso, não importando a renda dos dependentes. Isso não tem lógica porque o benefício não é pago ao preso, mas sim aos seus dependentes. Eles é que deveriam ser pobres. Apesar disso, foi dessa forma que o legislador constituinte tratou do tema e o STF referenda isso, sendo essa a posição a ser observada (STF. 2a Turma. RE 580391 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/08/2013).
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Todos os comentários foram pertinentes e enriquecedores!...a começar pelo do companheiro Hallyson.
Bom tê-los lido todos.
Em muitas questões o que se vê é cópia sobre cópia. E isso faz a gente perder um tempão!
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Súmula
9
Órgão Julgador
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Data do Julgamento
13/10/2003
Data da Publicação
DJ DATA:05/11/2003
PG:00551
Enunciado
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
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Retificação
A legislação cobrada no item B da questão é o Art.11, §2º do Dec. 3048/99.
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Importante salientar que em direito do Trabalho, o uso do EPI que seja eficaz, não dá direito ao adicional de insalubridade, inclusive no ruído. No direito previdenciário, mesmo sendo a utilização do EPI eficaz, no caso do ruído, a atividade continua tendo natureza especial.
Já fiz questões sobre isso e me confundi. Tanto em Prev. como em Trab.
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SOBRE A ALTERNATIVA C
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
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SOBRE A ALTERNATIVA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)
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Eu caí nesse detalhe, até essa questão eu acreditava que os dependentes deveriam comprovar dependência econômica para o direito ao auxiílio reclusão.
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Kátia Costa, além dos dependentes de 1º classe não precisarem comprovar a dependencia, pois ela é presumida, a remuneração considerada para a concessão é a do segurado e não a dos seus dependentes
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Hallyson, obrigado pelo belo comentário!
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A minha observação é em relação à C:
Posso perder direito adquirido?
"Art. 5º, XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (…)
Logo, creio que o erro da assertiva está no termo "revisão".
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Queeeeeee? Equipamentos imposibilitam a apo? Onde? Quando? Respondi umas trocentas questões afirmando o contrário...só se for específico do STF
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Não marquei a letra A por causa da exceção do caso do ruído... assim fica complicado.
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SOBRE O DIREITO A REVISÃO DE BENEFICIOS: decisão recente sobre o direito AO MELHOR BENEFICIO.
VIDEO PROF UBIRAJARA CASADO: https://www.youtube.com/watch?v=5hU-6TJD_pQ
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Para responder a presente questão, são necessários
conhecimentos gerais sobre o regime geral de previdência social, o que dispõe a
legislação e jurisprudência.
A) Dispõe
o inciso I do Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral, que o direito à
aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial.
B) O
§ 2º do art. 10 do Decreto-Lei 3.048/1999 afirma que é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de
previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que
não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
C) Nos
termos do art. 347 do Decreto-Lei 3.048/1999 é de dez
anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento,
cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento
ou não concessão de revisão de benefício.
D) Inteligência
do art. 80 da Lei 8.213/1991 o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à
prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Portanto, considera-se
somente a renda do preso segurado.
E) De
acordo com a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar
de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito.
Gabarito
do Professor: A