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Contribuições vinculadas a fundo de previdência instituído por estado da Federação para os seus servidores do RPPS somente podem ser utilizadas para o pagamento de benefícios previdenciários do respectivo RPPS e para as despesas administrativas do fundo.
LETRA B
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Por favor, podem me falar qual a lei em relação à letra A?
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Ludmila,
CF:
Art. 40, § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Lendo aí, parece que é correta. Mas não há menção a esta parte final:
"ainda que perceba aposentadoria pelo RGPS."
Lendo a 8213/92, vemos que:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
Se ele já recebe a aposentadoria pelo RGPS, não pode receber o abono
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LETRA E
PARECER PA-3 N. 222/99
Consulta o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento acerca do regime em vigor para os servidores em cargo em comissão. Questiona, em específico, se também para estes servidores é aplicável a regra da vedação à permanência em serviço após os 70 anos de idade.
O Grupo de Legislação de Pessoal da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado emitiu parecer às fls. manifestando sua opinião no sentido de que, com a Emenda Constitucional n. 20/98, apenas aos servidores titulares de cargo efetivo permaneceu em vigor essa regra. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público “não mais subsiste a aposentadoria compulsória a que se refere o § 1º, do inciso II, do mesmo artigo, podendo ele permanecer no serviço público após completar 70 (setenta) anos de idade, desde que não tenha cumprido o regime de carência.”
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Apenas com relação a letra E:
Nos moldes da Lei Complementar 152/2015 são dois os erros da questão:
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos (1º erro) de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos (2º erro) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
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Ainda sobre a letra A, meu raciocínio foi: Não pode fazer parte do RGPS, como segurado facultativo, aquele servidor público que tiver regime de previdência próprio. Assim, como receber abono e aposentadoria ao mesmo tempo? Daí não fez sentido a questão. Na hora da prova tem que saber pra onde ir, né?
Art. 201. § 5º É VEDADA a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
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Olavo, valeu excelente seu comentário!
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Em relação ao comentário do colega Olavo, creio que a ressalva feita no Art.124 da L 8.213/93 é referente tão somente ao abono permanência dos trabalhadores do RGPS, não dos servidores efetivos do RPPS. Acredito que a letra A está errada porque não é qualquer aposentadoria voluntária que faz jus a um abono permanência, mas somente a aposentadoria voluntária enquadrada nos termos do §1º, III, a, ou seja, aquela que exige idade + tempo de contribuição.
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A letra A ainda me é confusa e os comentários dos colegas não são unânimes. Acho melhor indicarmos para comentário do professor.
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1. Aposentadoria Compulsória no RPPS: 75 anos de idade (H ou M).
2. Aposentadoria Compulsória no RGPS: 70 anos de idade (H) e 65 anos de idade (M).
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dica-do-mestre-n-o-014-aposentadoria-compulsoria-no-rgps-e-no-rpps/
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Lei Complementar 152/2015
Compulsória dos efetivos 75.
RGPS ainda é 70H65M
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Olá amigos, récem iniciei os estudos do Direito Previdenciário. Estou engatinhando na matéria. Li o Livro do Frederico Amado - Sinopse - 8 ed.
Pela leitura do livro eu extrai que não teria aposentadoria compulsória no RGPS, pelo visto entendi errado, conforme comentários dos colegas.
p. 618, do Livro do Frederico Amado, INFORMATIVO 523 STJ " Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade na hipótese de servidor público que ocupe exclusivamente cargo em comissão. Com efeito, a regra prevista no artigo 40, §1º, II da CF, cujo teor prevê a aposentadoria compulsória do septuagenário, destina-se a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, não se aplicando aos servidores em geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente C.C., aplica-se conforme determina o § 13 do art. 40 da CF, o RGPS, no qual não é prevista a aposentadoria compulsória por idade." (RMS 36. 950, REL. Min. Castro Meira, 26/04/2013 - STJ).
Alguém pode me ajudar, este informativo está errado/desatualizado?
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Gente, alguém pode me explicar sobre a letra A?
Pensei assim:
Uma coisa não tem nada a ver com a outra!
O servidor pode ser vinculado ao RPPS, preenchendo todos os requisitos para aposentadoria e então recebe abono de permanência.
Além disso ele preenche os requisitos de aposentadoria pelo RGPS. Como? Bem, existe vedação para o servidor que quiser ser segurado facultativo, mas, tendo compatibilidade de horários, nada impede que seja segurado obrigatório.
Nesse caso, ao meu ver, totalmente plausível que receba a aposentadoria do RPGS e o abono de permanencia do RPPS.
Mas deve haver algum dispositivo que estou deixando passar!!!
Onde está a vedação de acumulação do abono com a aposentadoria do RGPS?
Por favor, quem souber me manda uma msg???
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LETRA A
Como sabido, a aposentadoria voluntária pode se dar de 2 maneiras:
a) Com proventos integrais (art. 40, §1º, III, "a" da CF) ou
b) Com proventos proporcionais (art. 40, §1º, III, "b" da CF).
O abono de permanência restringe-se aos casos de aposentadoria voluntária COM PROVENTOS INTEGRAIS, consoante se vê do art. 40, §19º da CF, a saber:
Art. 40. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
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Na letra A, imaginei a hipotese de uma pessoa ter se aposentado no RGPS apos 15 anos de contribuição (aposentadoria especial), e apos, ter prestado concurso publico, tendo contribuido 30 anos no RPPS (mulher), e ter idade de 60 anos. Cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária, não poderá receber o abono de permanência se, também, receber aposentadoria no RGPS? Qual o impedimento no caso?
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Delegada Federal, vc não entendeu errado não. Não há aposentadoria compulsória no RGPS, somente no RPPS. O informativo que vc citou confirma exatamente isso, pois prevê que aqueles que ocupam exclusivamente cargos em comissão não se sujeitam à compulsória aplicável aos servidores públicos (é só lembrar que já houve e ainda há vários velhinhos com mais de 75 como Ministros de Estado ou Secretários de Estado, pois esses cargos são exclusivamente em comissão e, portanto, não vinculados ao RPPS).
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Olá, amigos.
De acordo com a explicação da Professora, o fundamento para o erro da questão A está no art. 124, III da Lei 8.213:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
Porém, ainda continuo em dúvida sobre o gabarito, uma vez que o abono de permanência descrito no inciso acima se refere ao que foi extinto em 15/04/1994 pela Lei nº 8.870, ou seja, era o abono que havia no RGPS. E tal inacumulação é lógica, pois não teria cabimento o segurado do regime geral receber abono de permanência e aposentadoria ao mesmo tempo.
Entretanto, a presente questão trata de acumulação do abono de permanência de servidor do RPPS com aposentadoria do RGPS. São regimes distintos, de modo que eu não consigo enxergar o dispositivo da lei 8.213 como empecilho para tal acumulação.
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Quanto à A, acredito que o erro esteja em generalizar que o abono permanência será concedido ao servidor que preencher os requisitos da aposentaria voluntária.
Na realidade, o abono somente ocorre quando atender aos requisitos da aposentadoria voluntária INTEGRAL, conforme dispositivo abaixo:
art. 40 CF:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
art. 40 CF:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Ou seja, se preencher os requisitos da aposentaria voluntária por idade (alínea "b"), não terá direito ao abono permanência...
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Não existe aposentadoria compulsória no RGPS. Ela é voltada APENAS para servidores efetivos (RPPS).
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Fundamento da assertiva correta (B):
Art. 249 da CF/88. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 1º da Lei 9.717/98. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
(...)
III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
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Sobre o comentário de um dos colegas e a polêmica aposentadoria por idade compulsória no RGPS:
"No caso do segurado empregado, a legislação previdenciária ainda prevê a esdrúxula figura da aposentadoria por idade compulsória, a ser postulada facultativamente pela empresa quando o segurado completar 70 anos de idade, se homem, ou 65 anos, se mulher, desde que realizada a carência, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. (...) Considerando o atual entendimento do STF de que a aposentadoria não é causa de extinção do contrato de trabalho, entende-se que o artigo 51, da Lei 8.213/91, que contempla a aposentadoria por idade compulsória, não possui base constitucional, embora não tenha se identificado jurisprudência específica a respeito, pois na prática as empresas não se valem desse instituto." (SINOPSES PARA CONCURSOS, DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO, Frederico Amado, p. 415-416, ed. 2017)
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ALTERNATIVA C
Lei nº 9.717 de 1998 que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, dos Militares dos Estados e DF.
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Art. 1º Os RPPS dos servidores Públicas a União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, dos Militares dos Estados e DF, deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
[...]
III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6 º , inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais
Art. 6 º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1 º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
[...]
VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais
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GABARITO: B.
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Complementando a respeito da Letra A, já que até o momento ninguém postou nada esclarecedor...
A alternativa A está errada simplesmente porque o art. 124, III, da Lei 8213/91 veda a percepção simultânea de Aposentadoria + abono de permanência em serviço.
Por óbvio que a Lei 8213/91 está se referindo à aposentadoria pelo RGPS.
Assim, não há um razão lógica ou explicação muito aprofundada sobre tal vedação, eis que as contribuições previdenciárias que se vertem em abono de permanência são destinadas ao RPPS do respectivo servidor. Logo, trata-se de mera opção legislativa
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Vejamos:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente