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ID
2080681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere ao regime de previdência complementar (RPC) e às entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - ERRADA.Assim como é garantido constitucionalmente o direito de o empregado optar por aderir ao plano de benefícios de previdência privada, também o é a sua desvinculação. Trata-se da dimensão negativa da facultatividade do regime de previdência privada. Esse é o entendimento do STF fixado no seguinte julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER COMPLEMENTAR. ADESÃO. FACULDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. 1. A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [artigo 202 da CB/88]. 2. Da não-obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 482207 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 12/05/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01426 RTJ VOL-00210-02 PP-00867 RSJADV ago., 2009, p. 46-47) (http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-seguridade-social-agu-2015/)

    ALTERNATIVA B - ERRADA. eventual resultado deficitario nos planos será equancioando entre patrocinadores, particpantes e assitidos.

    ALTERNATIVA  C - ERRADA.O princípio da paridade contributiva – ou regra do meio-a-meio –não incide em toda relação de previdência complementar administrada por EFPC, mas somente nos planos de benefícios patrocinados por entidades públicas, por força do § 3º do art. 202 da Constituição Federal:

    Quanto ao custeio, a LC n.º 108/2001, que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, no § 1º do art. 6º, reforça o referido dispositivo constitucional nos seguintes termos:Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.§ 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador. (http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-seguridade-social-agu-2015/)

    Alternativa D. Certa. Quem ingressa a partir do inicio  da vigencia do regime, segundo a lei 12.618/2012 automaticamente é inscrito  no plano de previdencia complementar.

    Alternativa E.Errada. O RPC goza de autonomia em relacao ao rgps.

  • Ok. Não entendi essa. Conforme lei 12.618 a inscrição é automática. Se ele ingressou após, como ele poderia optar pelo RPC?

  • Juliana, conforme o § 2º do artigo 1º da Lei 12.618/12, os servidores e os membros referidos no caput serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício, porém eles não são obrigados a aderir a esse regime, visto que, a qualquer tempo, poderão cancelar suas incrições (§ 3º), ficando assegurado, inclusive, o direito à restituição integral das contribuições vertidas (§ 4º).

     

  • Não se deve confundir a submissão do servidor ao Regime de Previdência Complementar (RPC) com a adesão dele ao plano de previdência gerido pela Entidade Fechada de Previdência. Ao ingressar no serviço público após a instituição do RPC pelo Ente federativo, o servidor fica automaticamente submetido ao novo regime previdenciário, independentemente de aderir a qualquer plano de previdência complementar. Aderindo ou não, o servidor terá o valor de sua aposentadoria limitado ao teto do RGPS. A diferença é que se vier a optar pelo plano de previdência complementar, poderá cumular sua aposentadoria pelo RPPS com o valor do benefício auferido junto à Entidade Fechada de Previdência Complementar.

     

  • LETRA E - É AUTÔNOMO - CF - Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por LEI COMPLEMENTAR. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • RESPOTA LETRA D - CF - ART. 40 § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Complementando.

    Letra C: LC 109 Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

    Letra D: Lei 12.618

    § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.        (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    § 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.   

  • Art. 3o  Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:

     

     I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e

     

     II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1odesta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

     

     § 1o  É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2o a 3o deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.

     

     

     § 2o  O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao RPPS, atualizadas pelo IPCA, divulgado pelo IBGE,  correspondentes a 80%  de todo o período contributivo desde  1994 ou desde a do início da contribuição  e o limite máximo RGPS,  multiplicada pelo fator de conversão.

     

    O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo RPPS,  enquanto perdurar o benefício pago, inclusive junto com a gratificação natalina.

     

     § 6o  O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social.

     

    O prazo para a opção será de 24  meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar

     

    O exercício da opção  irrevogável e irretratável,

  • B) 21, LC 109

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o regime de previdência privada complementar.

     

    A) A jurisprudência do STF, entende que por ser o instituto facultativo e ser regido pelo princípio da livre associação, tanto a associação quanto a desvinculação deve ser decisão unilateral do participante, sob pena de afrontar a liberdade de associação.

     

    B) Inteligência do art. 21 da Lei Complementar 109/2001, o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva.

     

    C) Não há incidência do princípio da paridade contributiva independente da natureza da relação, sendo que, somente quando o patrocinador for União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, é vedada que a contribuição exceda a do segurado, consoante art. 202, § 3º da Constituição.

     

    D) A assertiva está de acordo com previsto no art. 40, § 14 da Constituição.

     

    E) Nos termos do art. 202, caput da Constituição, o regime de previdência privada, tem caráter complementar e é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social.

     

    Gabarito do Professor: D