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ID
2080684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O § 9.º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, que estabelece um sistema geral de compensação, deve ser interpretado à luz dos princípios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário brasileiro. Acerca da contagem recíproca de tempo de contribuição e compensação financeira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra A, o STF já decidiu que são inconstitucionais eventuais restrições impostas para a contagem recíproca do tempo de contribuição. Desse modo, não pode a legislação local exigir do servidor uma determinada quantidade de anos de contribuição no serviço público para que ele possa somar, no RPPS, o tempo de contribuição para o RGPS (STF. Plenário. Repercussão Geral. RE 650851 QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1.º/10/2014, Info 761/2014).

  • "Letra D"

    Lei nº 9.796/99:

    "Art. 3o O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

    § 2o Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo anterior."

    "Art. 4o Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

    § 2o Com base nas informações referidas no parágrafo anterior, o Regime Geral de Previdência Social calculará qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social.

    § 3o A compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou na renda mensal do benefício calculada na forma do parágrafo anterior, o que for menor."

     

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  • RESUMÃO CONTAGEM RECÍPROCA:

    Dita Marisa Ferreira dos Santos:

    A contagem recíproca do tempo de serviço/tempo de contribuição respeita a história previdenciária do segurado e garante o ressarcimento ao regime previdenciário em que se dará a aposentadoria.
    -

    Trabalhei 5 anos no Regime Geral de Previdência  - > passei em um concurso >  fui para o Regime Próprio  > O RGPS deverá ressarcir o RPPS. 

    -

    Dita João Batista Lazari >

    1)Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;


    2) Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    3) O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado
    mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios
    de 0,5%
    ao mês e multa de 10%

    4) É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes
    (ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição);

    -

    APOSENTADORIA – servidor público – TEMPO DE TRABALHO RURAL – CONTAGEM RECÍPROCA –
    CONTRIBUIÇÕES. Conforme disposto no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, a contagem recíproca
    do tempo de serviço rural pressupõe ter havido o recolhimento das contribuições. (STF. MS 26919/DF.
    Tribunal Pleno. Relator Ministro Marco Aurélio. DJe de 21.5.2008).
     

  • b ) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. II - Precedentes. III - Segurança denegada.

    (MS 26461, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00274)

    outro julgado...

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    (RE 600582 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-034 DIVULG 18-02-2011 PUBLIC 21-02-2011 EMENT VOL-02467-02 PP-00420)

    c) Não encontrei julgado específico, mas a assertiva me parece visivelmente equivocada. Em nada tem a ver o maior número de parcelas com o regime perante o qual será concedido benefício. Basta pensarmos em um contribuinte que, após passar a maior parte da sua vida contribuindo para o RGPS, venha a ser aprovado em concurso público (analista de controle, por exemplo), passando a contribuir para o RPPS. Neste exemplo, o contribuinte irá receber o benefício sob o Regime Próprio.

    e)  Lei 9.796/1999. Art. 4o (...)

    § 2o Com base nas informações referidas no parágrafo anterior, o Regime Geral de Previdência Social calculará qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social.

    § 3o (... )

    § 4o O valor da compensação financeira mencionada no parágrafo anterior corresponde à multiplicação do montante ali especificado pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social no tempo de serviço total do servidor público.

    Salvo melhor juízo, o erro está na afirmação de que "... só será considerado, para fins de cálculo da compensação financeira devida ao RGPS, o valor da renda mensal que o servidor faria jus no RPPS...", quando, na verdade, leva-se em consideração o disposto no § 2º acima transcrito.

  • LETRA B: SÚMULA 10, TNU. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

  • O erro da letra "E" parece estar no trecho "compensação financeira devida ao RGPS, o valor da renda mensal que o servidor faria jus no RPPS", pois houve inversão.

     

    Se a pessoa pretende se aposentar pelo RPPS, a este será devida a compensação financeira, pelo RGPS, com base no valor da renda mensal a que o servidor faria jus no RGPS (regime de origem).

  • Gabarito D

     

    a) Lei estadual que assegure, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada pode restringir a contagem do tempo de serviço privado ao limite de dez anos, nos termos do entendimento do STF. ERRADO

     

     

    "A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98".
    (RE 650851 QO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-244 DIVULG 11-12-2014)

     

     

    b) Conforme o STF, admite-se, para fins de aposentadoria no serviço público, a contagem recíproca do tempo de serviço rural, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, por se tratar de atividade de natureza especial. ERRADO

     

    (...) TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. (...) 3. Por desígnio do Constituinte Originário, ratificado pelo Constituinte Derivado, com mera alteração topográfica na Carta Magna, trasladada a norma do art. 202, § 2º, do texto primitivo para o art. 201, § 9º, do atual, o cômputo do tempo de serviço, urbano ou rural, prestado na atividade privada, para fins de aposentadoria no regime próprio (contagem recíproca), pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

    (MS 28917 AgR, DJe-216 DIVULG 27-10-2015)

     

     

    c) O benefício resultante da contagem recíproca de tempo de contribuição será concedido e pago pelo regime de previdência com o qual o segurado tenha contribuído o maior número de vezes. ERRADO

     

    O benefício será concedido e pago pelo regime que o beneficiado está filiado na data da concessão (regime instituidor, art. 2o, II, Lei, 9.796/1999).

     

     

    d) A compensação financeira visa auxiliar o regime instituidor do benefício e é devida pelo regime de origem, que compartilha a obrigação de manutenção do benefício, considerando-se o tempo de contribuição do segurado para o referido regime.

     

     

    e) No caso de servidor egresso do RGPS pretender aposentar-se pelo RPPS, atendidas as normas legais vigentes, só será considerado, para fins de cálculo da compensação financeira devida ao RGPS, o valor da renda mensal que o servidor faria jus no RPPS, multiplicado pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição ao RGPS no tempo total de contribuição.

     

     

    Art. 3o O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

    § 1o III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem [RPPS].

    § 2o Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo anterior.

  • Errei feio!

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    A) No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.798 julgada pelo Supremo Tribunal Federal, esse decidiu pela inconstitucionalidade de lei estadual que restringia a contagem do tempo de serviço privado, portanto, não é autorizado.

     

    B) No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630.470 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, esse decidiu que a contagem recíproca sem recolhimento de contribuições afronta o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, portanto, não se admite caso não tenham sido recolhidas as contribuições.

     

    C) Será concedido e pago pelo regime de previdência ao qual estiver filiado no momento da concessão do benefício, consoante se extrai do art. 2º, inciso II da Lei 9.796/1999.

     

    D) A assertiva está conforme é possível observar no texto dos arts. 3º e 4º da Lei 9.796/1999, que determinam a forma que o regime instituidor tem direito de receber do regime de origem a compensação financeira.

     

    E) Inteligência do art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 9.796/1999, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) calcula qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do RGPS. Será calculada considerando o que for menor, a renda mensal inicial ou valor do benefício pago pelo regime instituidor. O valor da compensação financeira corresponde à multiplicação do montante ali especificado (menor valor) pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição ao RGPS no tempo de serviço total do servidor público.

     

    Gabarito do Professor: D