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Gabarito letra D.
a) STF Súmula 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
b) A posição doutrinária e jurisprudencial orienta-se no sentido de que as únicas possibilidades de regulamentos autônomos são aquelas previstas no art. 84, VI, da CF. Porém, a própria CF, na alínea a do referido dispositivo, veda expressamente o aumento de despesa.
c) Tal consequência é decorrente do poder disciplinar, o qual se aplica aos agentes públicos e demais particulares que mantenham vínculo com a administração, como é o caso das concessionárias de serviços públicos.
d) CORRETO
e) Tal consequência é decorrente do poder disciplinar.
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Essa é pra decorar mesmo kkkk
a questão apareceu 3 vezes seguidas aqui no QC, será que é so pra mim?
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1) Poder Hierárquico configura um poder de estruturação INTERNA da atividade pública. Não existe manifestação de hierarquia EXTERNA, ou seja, entre pessoas jurídicas diferentes. A hierarquia só se manifesta dentro de uma mesma pessoa jurídica.
A hierarquia pode se manifestar de maneira horizontal (coordenação – órgãos de hierarquia igual), quando, por exemplo, temos Ministério da Saúde, Educação, Cultura. Cada um tem uma função no mesmo patamar hierárquico. Pode também se manifestar por maneira vertical (subordinação – órgãos de hierarquia inferior) – Ex: Ministério da Saúde -> SUS -> Postos de Saúde. Essa verticalização de hierarquia permite que um agente superior anule um ato praticado por outro agente, que é a ele subordinado.
Matheus Carvalho
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Quando se atua em nome da administração, ou seja, sou agente público no exercício da função o Poder disciplinar decorre do Poder Hierárquico.
ex: servidor administrativo que se recusa a apresentação situação atualizada de bens--> sofre demissão.
Quando há apenas algum vínculo com a Administração pública, não decorre do Poder Hierárquico.
ex: aluno de escola pública, concessionária de serviço público.
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as bancas adoram essa questão.
Já é a 3ª que respondo.
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PODER REGULAMENTAR
- Teoricamente, o regulamento apenas detalha ou explicita aquilo que já está na lei, sem ir além de suas disposições, muito menos contrariá-las. Este regulamento ou decreto regulamentar é o que está previsto no artigo 84, IV, da CF:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
- A partir da EC 32/2001, passamos a ter, no Brasil, ao lado dos decretos regulamentares, que são a regra geral, a previsão constitucional de decreto autônomo. É um decreto editado diretamente a partir do texto constitucional, sem base em lei, sem estar regulamentando alguma lei. Nosso direito admite a edicão de decreto autônomo, unicamente, nas hipóteses descritas no inciso VI do art. 84 da CF:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR
O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de poder para a edição de leis, mas apenas um mecanismo para a edição de normas/atos complementares à lei. Trata-se de prerrogativa dada à Administração Pública de editar esses atos e permitir sua efetiva aplicação sempre limitada pela lei.
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gabarito letra D
* Atos normativos: são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder normativo.
1°dar fiel execução às leis administrativas; 2° Atos normativos secundários: não podem inovar o ordenamento jurídico. criando novos direitos e obrigações 3° atos de caráter geral e abstrato). 4°não pode ser delegado;
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GABARITO D
PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR
O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de poder para a edição de leis, mas apenas um mecanismo para a edição de normas/atos complementares à lei. Trata-se de prerrogativa dada à Administração Pública de editar esses atos e permitir sua efetiva aplicação sempre limitada pela lei.
Para a fiel execução da lei podem ser editados atos normativos de complementação da lei como circulares, portarias, editais, regulamentos, decretos ou instruções.
O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar.
Bons estudos.
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Gabarito questionável. Corrijam-me se estiver errado:
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O poder regulamentar é atributo do chefe do Executivo, para a edição de regulamentos gerais e abstratos. Desdobra-se em:
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a) Regulamento de execução (art. 84, IV, CR): destinados à fiel execução de lei, sem inovar no mundo jurídico;
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b) Regulamento autônomo (art. 84, VI, CR): regula matérias não reservadas à lei; inovam juridicamente;
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c) Regulamento administrativo: disciplinam internamente atividades afetas ao executivo.
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Após a EC 32/2001, doutrina e jurisprudência são assentes quanto à possibilidade de inovação do ordenamento jurídico por meio de regulamentos autônomos, respeitando-se os limites constitucionalmente impostos no art. 84, VI da Lei Maior.
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Portanto, smj, é equivocado afirmar a impossibilidade de o poder regulamentar inovar no mundo jurídico. O regulamento autônomo cumpre exatamente este papel ao tratar da: (i) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar em aumento de despesa, criação ou extinção de órgãos públicos; e, (ii) extinção de cargos públicos, quando vagos. Este é o texto das alienas 'a' e 'b' do art. 84, VI, CR.
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"Ordem e Progresso!"
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inquestionavelmente a questão deverá ser anulada, com fundamento na EMENDA N° 32/2001, a qual permite o chamado decreto autônomo, através do qual é permitido inovar na ordem jurídica.
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Eis os comentários sobre cada opção, separadamente:
a) Errado:
Na realidade, o ato praticado mediante competência delegada deve ser imputado à autoridade que recebeu a delegação, e não à que a delegou, conforme previsto na Lei 9.784/99, art. 14, §3º, da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser
publicados no meio oficial.
(...)
§
3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade."
Logo, o mandado de segurança deve ser impetrado apontando-se como autoridade coatora o agente público que praticou o ato, ainda que o tenha feito baseado em competência delegada.
b) Errado:
Não é verdade que haja doutrina pacífica acerca da possibilidade de edição de regulamentos autônomos. Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012), por exemplo, não os admite.
Além disso, em havendo aumento de despesas, existe expressa vedação constitucional, a contrário senso, porquanto a CRFB/88 somente admite a expedição de decretos sem base direta em lei desde que não impliquem aumento de despesa. A propósito, confira-se o teor do art. 84, VI, da Lei Maior:
"Art. 84 (...)
VI –
dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b)
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"
Do exposto, equivocada esta alternativa.
c) Errado:
Em rigor, quando a Administração Centralizada, que vem a ser o denominado Poder Concedente, aplica uma reprimenda administrativa a um concessionário de serviço público, esta providência tem respaldo no exercício do poder disciplinar, e não no poder hierárquico.
Isto porque, somente existe relação hierárquica no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, isto é, entre seus órgãos e agentes. Não há que se falar em hierarquia e subordinação entre pessoas jurídicas diversas, tampouco entre a Administração e os particulares.
d) Certo:
O exercício do poder regulamentar tem apoio no art. 84, IV, da CRFB/88, que assim preceitua:
"Art. 84 (...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;"
Cuida-se, de fato, de poder administrativo, atribuído à Chefia do Executivo, com vistas à expedição de normas infralegais, dotadas de generalidade e abstração, cujo intuito precípuo é viabilizar a correta aplicação das leis, bem assim conferir isonomia aos administrados, na medida em que uniformiza-se a interpretação e a aplicação das leis.
Nada há de incorreto, pois, na presente assertiva.
e) Errado:
Conforme comentado anteriormente, não há que se falar em relação hierárquica entre a Administração e os particulares. Por isso mesmo, a sanção imposta pelo reitor da universidade pública a um dos alunos ali matriculados tem apoio no poder disciplinar. Trata-se de poder administrativo direcionado aos servidores público e, ainda, aos particulares submetidos à disciplina interna da Administração, vale dizer, aqueles que possuem vínculo jurídico específico com o Poder Público. No caso, referido vínculo especial deriva, precisamente, do ato de matrícula do estudante na instituição pública de ensino.
Gabarito do professor: D
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Expedindo normas gerais e abstratas?? Não entendi!!! O poder regulamentar serve para cobrir lacunas e dar execução fiel para as leis. Como assim normas gerais e abstratas????
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Nada para ser anulado.
O poder regulamentar dado ao chefe do executivo para expedir regulamentos, objetivando propiciar a fiel execução da lei. Já o regulamento autônomo independe de norma prévia e pode inovar o ordenamento jurídico, criando direitos e obrigações
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O poder regulamentar realmente pode inovar na lei por meio dos decretos autônomos, mas via de regra, o poder normativo / regulamentar é geral, impessoal e abstrato.