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[...]assessor parlamentar fora preso por desvio de dinheiro público[...];
Quanto as penalidades, a Lei 8.429/92 estabelece sanções de natureza administrativa ( perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de receber do Poder Público benefícios fiscais ou creditícios), civil (ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil) e política ( suspensão dos direitos politícos).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pág996
[Gab. D]
bons estudos
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Apenas para facilitar a leitura e decoreba:
Sanções de natureza
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
perda da função pública,
proibição de contratar com o Poder Público,
proibição de receber do Poder Público benfícios fiscais ou creditícios;
SANÇÕES CIVIS:
ressarcimento ao erário,
perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
multa civil;
SANÇÃO POLÍTICA:
suspensão dos direitos politícos.
(Art. 15, CF:. É vedada a cassação de direitos políticos(...)
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Olá galera...
Tenho um blog e um canal no youtube com dicas para concursos e fiz uma postagem sobre Improbidade Administrativa.
Vale a pena dar uma olhada...
Blog: afincoconcursos.blogspot.com.br
Link do youtube: https://www.youtube.com/channel/UCtWAgcj1XtrJL0eufurIv9Q
Link da postagem sobre improbidade: http://afincoconcursos.blogspot.com.br/search?q=improbidade
Se quiserem detalhamento de alguma parte da lei, deixem seu comentário e farei uma postagem a respeito.
Abraços
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A- ERRADA--> A Lei n° 8.429 NÃO prevê sanções de natureza penal.
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B- ERRADA--> A indisponibilidade dos bens NÃO é uma penalidade, mas tão somente uma medida CAUTELAR.
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C- ERRADA--> Os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração, exigem que haja o elemento subjetivo (Dolo). Assim, se por exemplo: um agente frustar a licitude de um concurso publico de forma CULPOSA, ainda sim o ato praticado por ele não poderá ser tipificado como improbo, pois para que isso ocorra deve-se comprovar o elemento subjetivo. OBS: isso já foi cobrado pelo CESPE
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D- CORRETA--> A doutrina majoritária considera que as sanções decorretes dos atos de improbidade são de NATUREZA CIVIL.
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E- ERRADA--> No caso de prejuízo ao erário o ato improbo pode ser decorrente de uma AÇÃO ou OMISSÃO DOLOSA OU CULPOSA.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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DEUS...
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Paulo Roberto, havemos de fazer uma ponderação com relação à alternativa A da questão apresentada:
De fato, em se tratando especificamente de "Improbidade Administrativa", a lei 8429 nada fala a respeito de sanção penal.
No entanto, o artigo 19 transcrito, tipifica como crime e prescreve pena para a quem representa falsamente 'denúncia' de improbidade administrativa.
"Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado".
Assim, em sentido amplo, a lei 8429 prevê sanção de natureza penal.
Espero ter ajudado a nós todos com a exposição.
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Conforme a doutrina majoritária, as sanções que o assessor parlamentar com base na lei de improbidade administrativa são de natureza civil.
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Letra D, mas ressaltando que a redação está péssima, o que vindo desta Banca não é nenhuma novidade.
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a sansão é de natureza civil-politica, " questao gala seca"
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Analisemos cada opção, de forma individualizada:
a) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item, a Lei 8.429/92 não tem caráter criminal, de sorte que a referida prisão somente poderia ter sido decretada por um Juízo dotado de tal competência. Assinale-se, inclusive, que a ação de improbidade administrativa tem natureza de ação civil publica, conforme jurisprudência do STJ, o que faz sobressair a impossibilidade de providências penais em seu bojo, notadamente a decretação de medidas privativas de liberdade.
b) Errado:
As medidas referidas neste item não têm natureza de penalidade, e sim de providências acautelatórias, que visam, pois, a assegurar a eficácia do processo e da futura tutela jurisdicional nele pretendida.
c) Errado:
Existem dois equívocos nesta proposição.
O primeiro consiste em asseverar que os atos de improbidade violadores de princípios da administração pública constituiriam numerus clausus, o que não é verddeiro. Com efeito, todos os elencos previstos nos arts. 9º ao 11 da Lei 8.429/92 são meramente exemplificativos. Tomando por base o art. 11, que trata dos atos que violam princípios, confira-se o teor do caput de tal preceito:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:"
A inserção da expressão "e notadamente" revela, por óbvio, o caráter não exaustivo do rol, porquanto o legislador não esgotou o tema, pelo contrário, deixou aberta a possibilidade de outras condutas virem a incorrer na mesma espécie de ilegalidade.
O segundo repousa no fato de que os atos versados no art. 11 não admitem modalidade culposa, e sim, tão somente, dolosa, conforme pacífica linha doutrinária e jurisprudencial.
d) Certo:
Realmente, há forte corrente doutrinária a sustentar o caráter eminentemente cível das sanções listadas na Lei 8.429/92, como se pode perceber da leitura do seguinte trecho da obra de Matheus Carvalho:
"É cediço que as instâncias penal, administrativa e cível são
independentes e que os atos de improbidade podem ser sancionados nas
três instâncias. Importante saber que as sanções de improbidade
previstas na Lei 8.429/92 têm natureza civil, não impedindo, contudo, a
apuração de responsabilidades na esfera administrativa e na esfera
penal. Frise-se, portanto, mais uma vez, que a natureza da ação de
improbidade é cível."
Logo, correto este item.
e) Errado:
Não é verdade que os atos de improbidade possam ser denominados "delitos", porquanto este conceito se relaciona apenas com ilícitos penais, o que é o caso versado na Lei 8.429/92, como acima já referido. Deveras, a LIA admite, sim, condutas omissivas, de maneira que também está errado sustentar a admissibilidade apenas de comportamentos comissivos.
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.
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NÃO prevê sanções de natureza penal.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
perda da função pública,
proibição de contratar com o Poder Público,
proibição de receber do Poder Público benfícios fiscais ou creditícios;
SANÇÕES CIVIS:
ressarcimento ao erário,
perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
multa civil;
SANÇÃO POLÍTICA:
suspensão dos direitos politícos.
(Art. 15, CF:. É vedada a cassação de direitos políticos(...)