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A redação das alternativas 'C' e 'D' em um primeiro momento também me confundiram. Lendo mais de uma vez as alternativas, entendi (me corrijam se estiver errada!) que:
C) "Era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz (...)" - Ao tempo da ação, era inteiramente incapaz.
À época em que ocorreu o fato, Cremilson era absolutamente incapaz, ou seja, não tinha qualquer discernimento, reitero, de forma completa, total, 100% incapaz, vamos assim dizer.
D) "Não era, ao tempo da ação, inteiramente capaz (...)". - Ao tempo da ação, não era inteiramente capaz
Conforme o texto da alternativa, à época em que ocorreu o fato, Cremilson NÃO era totalmente capaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. Percebam que o termo 'NÃO' empregado indica a relatividade que torna a alternativa errada. Indica, assim, que quando da sua conduta restou comprovado que o agente não possuía de forma absoluta capacidade mental, logo, o que não é absoluto, é relativo, parcial.
Portanto, conclui-se que a alternativa 'D' está errada porque afirma que Cremilson era semi-imputável, o que caberia, em tese, sentença condenatória. No entanto, o enunciado informa que houve uma decisão de absolvição imprópria e esta só se aplica aos inimputáveis, ou melhor, aqueles que são absolutamente incapazes, de acordo com a redação da alternativa 'C', que é o gabarito.
Por fim, a letra da lei:
CP, Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
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absolvição imprópria (art. 97, CP), que de absolvição não tem nada. Quando o juiz (em qualquer procedimento) tem certeza da materialidade e da autoria (portanto, poderia condenar o réu), mas percebe que o acusado não bate bem (pinel mesmo), ele opta pela absolvição imprópria. Assim, o juiz absolve, mas condena à medida de segurança (internação em manicômio).
Fonte: http://oprocessopenal.blogspot.com.br/2008/05/os-diferentes-efeitos-das-absolvies.html
Osmar, a diferença entre a C e D, esta no inicio da afirmação, NÃO.
afirmativa C esta correta porque na hora que praticou o delito ele não sabia o que estava fazendo. (caso fortuito ou força maior).
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APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:
Dois sistemas:
- DUPLO BINÁRIO - permitia a cumulação entre a pena e a medida de segurança.
- VICARIANTE - é o SISTEMA ATUAL – onde o sujeito recebe alternativamente ou pena ou medida de segurança - a APLICAÇÃO É ALTERNATIVA.
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Ele era ou não era incapaz?
ERA
Era incapaz no tempo da ação ou sentença?
AÇÃO
Pronto. Gabarito C é o único que se encaixa com as afirmações.
C) era. ao tempo da ação, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento.
Obs.: Pelo amor de Deus né piazada, ação no sentido de agir. Nada a ver com "ação" penal...
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Não entendo como que uma "banca" escreve mal dessa forma....
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Questão complicada. Fiquei na dúvida entre a C e a D.
Depois entendi.
Letra C; Trata-se do absolutamente incapaz. (Isenta de pena)
Letra D: Trata-se do relativamente incapaz.(Dimuniu a pena de 1/3 A 2/3)
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Se o agente recebeu sentença absolutória imprópria, é porque o processo não foi suspenso, ou seja, ao tempo da conduta ele já era inimputável. Do contrário, se o exame de insanidade mental demonstrasse que a doença foi superveniente à conduta, o processo penal seria suspenso até o agente recobrar sua sanidade. Com isso, ou seja, sabendo que o agente foi absolvido impropriamente e que o pocesso penal teve curso normalmente, já se exclui as alternativas A, B, D e E, restando apenas a C.
Art. 151, CPP. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152, CPP. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149 (realização de diligências urgentes).
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C.
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Inteiramente incapaz => exclusão da capacidade de entendimento ou determinação => Sentença absolutória imprópria (absolve, mas aplica medida de segurança)
Não é inteiramente capaz => capacidade reduzida => Sentença condenatória - aplicação de pena reduzida
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RLM; NEGAÇÃO E EQUIVALÊNCIA MANDOU RECADO KKKK
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segunda vez que eu erro essa questão, falta de atenção....
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A ta! Obrigada pelo esclarecimento Concurseiro raíz.
eu pensei que absolvição imprópria era uma absolvição indevida! kkk
Aprendi mais uma! ( :
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QUESTÃO COMPLICADA... Tinha tudo pra ser fácil, mas buguei.
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O cara não tinha noção do que estava fazendo. Letra C
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Raciocínio lógico, kkkkkk
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Não basta só direito penal, agora é: DP + RLM + PORT na mesma questão. OLOKINHO MEU!
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BANCA LIXO!
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passo para resolução:
1 - tem que ser no tempo da ação do crime.
2 - diferenciar redução de pena de inimputabilidade penal.
Inimputabilidade = Incapaz ("era inteiramente incapaz")
Redução = Redução da capacidade mental ("não era inteiramente capaz")
portando: LETRA C
NA AÇÃO + INTEIRAMENTE INCAPAZ
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"Era", "Não era", FDP.
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Essa banca é um lixo, mas acertei.
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Absolvição imprópria não é quando o cara em vez de ir para rua, ela não recebe uma medida de segurança?
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Se ele era inteiramente, ele é isento de pena, não absolvido de forma imprópria .
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Inteiramente Incapaz > isento da pena
Inteiramente capaz> redução
PM/BA 2019
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Ponto no lugar de vírgula. Que belo Português! Fala sério
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Questão podraça! A gente acerta de ruim que é. E de tanto ler e reler Letras de Lei.
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gab:C de cristo rsrsrs
Inteiramente incapaz = exclusão da capacidade de entendimento => isento de pena
Não é inteiramente capaz = capacidade reduzida => aplicação de pena reduzida
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quase achei que era questão de português
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Fiquei confuso. essa foi no famoso chute consciente!
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que examinador em, acertei, mas na minha opinião uma questão de quem não mede nada.
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Em suma, se o sujeito:
- for inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado imputável e a ele será imposta uma pena (sentença condenatória);
- for parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado semi-imputável e a ele será imposta uma pena (sentença condenatória), que poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3;
- for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado inimputável e a ele poderá ser imposta uma medida de segurança (sentença absolutória imprópria);
Gabarito: C
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Gp de wpp para PCPARÁ .Msg in box.
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Apenas tentando complementar os ótimos comentários dos colegas.
Decorei assim:
VOGAIS: Inteiramente incapaz - Exclusão da capacidade de entendimento ou determinação Absolutória imprópria
CONSOANTES: Não inteiramente capaz - Capacidade Reduzida - Sentença Condenatória - Pena Reduzida