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Letra (b)
L10520
Art. 2º, § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
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Letra B
Nota Técnica no 02/2008 - SEFTI/TCU
Entendimento I. A licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Quando, eventualmente, não for viável utilizar essa forma, deverá ser anexada a justificativa correspondente (Lei no 10.520/2002, art. 1o; Lei no 8.248/1991, art. 3o, § 3o; Decreto no 3.555/2000, anexo II; Decreto no 5.450/2005, art. 4o, e Acórdão no 1.547/2004 - Primeira Câmara; Acórdão no 2.471/2008-TCU- Plenário, item 9.2.1)
45. No âmbito de métrica para medição de desenvolvimento, existe a Análise por Pontos de Função, que permite mensurar as funcionalidades disponibilizadas ao usuário, e que pode ser utilizada como índice para o faturamento do serviço de desenvolvimento e manutenção de software.
46. Todos esses modelos são usualmente utilizados como padrões no mercado de serviços de software, de modo a alcançar maior produtividade e confiabilidade dos serviços prestados10. Em vista dessas vantagens, esses modelos também são utilizados para respaldar as obrigações das partes nos contratos de desenvolvimento de software, tanto na esfera pública quanto privada, implicando a necessidade de domínio dessas práticas para contratar adequadamente.
47. Dessa forma, esses modelos fornecem elementos padronizados de desempenho e qualidade, amplamente conhecidos e utilizados por fornecedores e consumidores de serviços de desenvolvimento de software, o que viabiliza a contratação desses serviços por Pregão.
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Exemplo encontrado no site do Ministério do Planejamento.
Pregão Eletrônico nº 21/2016
publicado: 02/09/2016 15h28, última modificação: 02/09/2016 15h28
Objeto: Registro de preços para contratação de licenças de software e serviços especializados para a plataforma de produtos Microsoft, conforme especificações e condições estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Tipo de Licitação: Menor Preço Global
Data e horário de abertura da sessão do Pregão Eletrônico: 15/09/2016 às 09:00 (nove) horas
Data e horário de início de recebimento das propostas: 02/09/2016 às 08:00 (oito) horas
Data e horário de término para recebimento das propostas: 15/09/2016 às 09:00 (nove) horas
Fonte: http://www.planejamento.gov.br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos/licitacoes/pregao/2016/pregao-eletronico-no-21-2016
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Boa tarde a todos!
Lei 10.520/02:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
=> A modalidade pregão não se limita a valores e sim à objetividade. Quando a questão mencionou que "será mensurado mediante o emprego da análise de pontos de função, que facilita a aferição do padrão de desempenho e qualidade do serviço por meio de especificações usuais", tornou possível o atendimento do parágrafo único do artigo citado acima.
A orientação pelo uso desta modalidade se justifica por suas vantagens: a celeridade, o incremento da competitividade, a ampliação das oportunidades e a econimicidade.
Uma observação se assim me permitirem:
- Tiago Costa: O § 1º do art. 2º da Lei 10.520/02 estabelece a forma como o pregão poderá ser realizado, ou seja, utilizando-se recursos de tecnologia da informação, remetendo-nos, assim, ao pregão eletrônico.
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Galera, a questão está alinhada com o que disse a Cristiane Salgado.
A questão foi retirada de um pregão feito para a contratação de empresa de software.
http://www.dnpm.gov.br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos/arquivos-editais/pregao-2015/pregao-14-2015-fabrica-de-software-2015.doc
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Alguém sabe explicar o porquê de não ser concorrência?
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Não sei dizer porque não poderia ser utilizada a concorrência , mas depois de errar encontrei as seguintes informações nas lei 8666/93 e lei 10529/02:
lei 8666/93 art.22 , parágrafo 1- concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na face inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto; e
lei 10520/02 , art. 1 , parágrafo único - consideram- se bens e serviços comuns, para fins e efeitos desse artigo , aqueles cujos PADRÕES DE DESEMPENHO E QUALIDADE POSSAM SER objetivamente definidos pelo edital, por meio de ESPECIFICAÇÕES USUAIS DO MERCADO.
Mediante essas informações ,penso que a resolução da questão está em torno das palavras que destaquei acima em caixa alta e , também , ao fato da ADM preferir contratações na modalidade Pregao por ser mais célere. ok, Pregao é utilizado para contratação de bens e serviços comuns ?! E para ter mais certeza que se tratava dessa modalidade a questão ainda colocou as informações que destaquei acima. Diante disso não restaria dúvida marcar a modalidade Pregao.
marquei para ver a resposta dos professores do qc , mas quem souber me avise por favor.
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Acredito que o pulo do gato esteja nas palavras "especificações usuais" no enunciado. Dessa forma entende-se que pode utilzar o pregão (sem esquecer que é utilizado para bens e serviços comus).
PS: Mas eu marquei concorrência :(
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Decreto 7174
Art. 9o Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
§ 1o A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 2o Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado.
§ 3o Nas aquisições de bens e serviços que não sejam comuns em que o valor global estimado for igual ou inferior ao da modalidade convite, não será obrigatória a utilização da licitação do tipo “técnica e preço”.
§ 4o A licitação do tipo técnica e preço será utilizada exclusivamente para bens e serviços de informática e automação de natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução.
§ 5o Quando da adoção do critério de julgamento técnica e preço, será vedada a utilização da modalidade convite , independentemente do valor.
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PREGÃO: AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
Com efeito, com a edição do Decreto 3.555/2000, os bens e serviços de informática podem ser adquiridos mediante pregão. A discussão pairava no fato de que o art. 45, §4° da lei 8.666/93 exige a licitação do tipo "melhor técnica e preço" para aquisição destes serviços e o pregão, por sua vez, somente pode ser realizado pelo critério de menor preço. Desta forma, a princípio, o pregão não seria modalidade cabível para tais contratações.
Ocorre que o art. 3° do Decreto 3.555/2000 admite expressamente a utilização do pregão, determinando a observância ao art. 3° da lei 8.248/91 que, dispondo acerca da contratação para aquisição de bens e serviços de informática, expressamente, admite a utilização da modalidade licitatória do pregão.
Sendo assim, a doutrina costuma apontar a impossibilidade de utilização do pregão somente para alienação de bens (quando então deve ser utilizado o leilão), para execução de obras públicas, quando da celebração de contratos de locação de imóveis.
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IN Numero 4:
Art.26;
paragrafo único : diz que o Pregão é obrigatório sempre que a Solução de TI for considerada Bem e Serviço Comum (preferencialmente na forma eletronica)
;)
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ainda ñ está claro para mim pq ñ cabe concorrência........
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Emulando a questão:
1º) “O referido serviço está orçado em R$ 5 milhões anuais”.
Eliminamos convite (Alternativa “c”) e tomada de preços (Alternativa “e”) em razão do valor praticado na referida licitação.
Art. 23, II Lei 8666/93: para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
2º) “(...) prefeitura de determinado município pretende contratar empresa para prestar serviço”.
Eliminamos leilão (Alternativa “a”) pelo fato do leilão abranger alienações (vendas) por parte da Administração e também em razão do objeto, pois não trata de bens móveis ou bem imóveis oriundos de dação em pagamento ou derivados de procedimentos judiciais.
Art. 17, §6º Lei 8666/93: Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
Art. 19 Lei 8666/93: Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
3º) “(...) será mensurado mediante o emprego da análise de pontos de função, que facilita a aferição do padrão de desempenho e qualidade do serviço por meio de especificações usuais.”
Art. 1º Lei 10520/02: Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão (Alternativa “b”), que será regida por esta Lei.
§ Único: Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
4º) E a concorrência (Alternativa “d”)?
Apesar da concorrência abarcar o valor e o objeto desta licitação, entendo que o pregão possui maiores estruturação e especialidade em se tratando de aquisições de serviços de informática quando este possui especificações técnicas a serem medidas em virtude do “emprego da análise de pontos de função”.
Nota Técnica 02/2008 - SEFTI/TCU: No âmbito de métrica para medição de desenvolvimento, existe a Análise por Pontos de Função, que permite mensurar as funcionalidades disponibilizadas ao usuário, e que pode ser utilizada como índice para o faturamento do serviço de desenvolvimento e manutenção de software. 46. Todos esses modelos são usualmente utilizados como padrões no mercado de serviços de software, de modo a alcançar maior produtividade e confiabilidade dos serviços prestados. Dessa forma, esses modelos fornecem elementos padronizados de desempenho e qualidade, amplamente conhecidos e utilizados por fornecedores e consumidores de serviços de desenvolvimento de software, o que viabiliza a contratação desses serviços por Pregão.
GABARITO: b) pregão.
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Complementando o meu comentário e esclarecendo o porquê de não ser adotada a Concorrência:
Como a questão não estabeleceu a norma a ser seguida, devemos considerar também a doutrina e a jurisprudência do TCU. Na licitação que couber pregão ou concorrência, a Administração Pública deverá adotar a modalidade pregão, exatamente, por seu conceito vantajoso - a celeridade, o incremento da competitividade, a ampliação das oportunidades e a econimicidade.
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Quais as diferenças entre o Pregão e as outras modalidades?
A principal e básica diferença entre as licitações tradicionais, ou seja, as modalidades de licitações, Concorrência, Tomada de Preços e Convites, é o valor e/ou complexidade da licitação. O que não se aplica a Pregão, pois para essa modalidade não há limites de valores.
Para o Pregão a diferença principal é a inversão de fases, primeiro a análise da proposta depois a análise da documentação. Alguns Estados já adotam a inversão de fases em todas as modalidades.
Fonte: https://portal.conlicitacao.com.br/o-que-e-licitacao/sobre-pregao/
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@Pedro Contijo respondeu de forma a extinguir as dúvidas.
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Nota Técnica no 02/2008 - SEFTI/TCU
Entendimento I.
A licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 4, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.
Art. 26. A fase de Seleção do Fornecedor observará as normas pertinentes, incluindo o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 2.271, de 1997, no Decreto nº 3.555, de 2000, no Decreto nº 5.450, de 2005, no Decreto nº 7.174, de 2010, no Decreto nº 7.892, de 2013 e no Decreto nº 8.250, de 2014.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização da modalidade Pregão para as contratações de que trata esta IN sempre que a Solução de Tecnologia da Informação for enquadrada como bens ou serviços comuns, conforme o art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, preferencialmente na forma eletrônica, de acordo com o Decreto nº 5.450, de 2005.
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Preciso de muita ATENÇÃO!
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Muito bom o comentário do Arthur Camacho!!
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De preferência, eletrônico.
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Alternativa A - ERRADA - Art. 22, §5º da Lei 8666/93
Alternativa C - ERRADA - Art. 23, II, alínea a da Lei 8666/93
Alternativa E - ERRADA - Art. 23, II, alínea b da Lei 8666/93
Alternativa D - ERRADA e Alternativa B - CORRETA
Embora o valor orçado (R$ 5.000.000 anuais), em princípio, admita a adoção da modalidade concorrência, o OBJETO da licitação [serviço continuado de desenvolvimento e manutenção de software(fábrica de software)] exige a modalidade pregão, com base no art. 1º da Lei 10520/02.
O pregão é a modalidade de licitação utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor da contratação [justamente o ponto que as bancas adoram explorar acerca da modalidade correta a ser adotada: pregão x concorrência]. Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado ---> como se verifica na questão, "desenvolvimento e manutenção de software".
O conceito de bem e serviço comum é aberto, contudo é importante observar que o pregão foi criado para imprimir celeridade no processo de contratação e ampliar a competição entre os interessados nas licitações, mitigando os requisitos de participação e gerando estímulo à redução de preços, fato justificável para contratações mais simples.
A tendência atual é de ampliação da utilização do pregão. A modalidade pode ocorrer na forma presencial e na forma eletrônica. Inicialmente restrito ao âmbito federal e disciplinado por medida provisória, hoje, a nova modalidade pode ser aplicada no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo regulada pela Lei 10520.
Segundo a lei 10520, a adoção da modalidade pregão é facultativa; contudo, os regulamentos federais estabeleceram que, para a aquisição de bens e serviços comuns, é obrigatória a utilização da modalidade pregão, sendo preferencial a adoção da sua forma eletrônica.
Fonte: Sinopse 2016 - Dir. Administrativo - Ed. Juspod.
Espero ter colaborado de alguma forma! Bons estudos!!
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Lei 10520/02. pregão
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A questão exige atenção:
Enunciado:
"A prefeitura de determinado município pretende contratar empresa para prestar serviço continuado de desenvolvimento e manutenção de software (fábrica de software). O referido serviço está orçado em R$ 5 milhões anuais e será mensurado mediante o emprego da análise de pontos de função, que facilita a aferição do padrão de desempenho e qualidade do serviço por meio de especificações usuais."
Lei: 10520/2002:
"Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."
"especificações usuais no mercado"
Tá aí o porquê de caber pregão e não concorrência.
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É possível utilizar o pregão para aquisição de software? Sim, desde que seja possível aferir o seu desempenho e ele seja classificado como "bem comum".
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"por meio de especificações usuais': fica a dica, galera.
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Eita mizera que a questão derrubou muita gente. A pessoa que elaborou a questão deve ter ficado muito feliz. Deve estar até agora com um sorrizinho no canto da boca.
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É importante o candidato ler o artigo 1º da lei 10.520 com muito cuidado. Como já pontuado pelos colegas, há regramentos federais que determina a aplicação do pregão em determinadas hipóteses.
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Caros colegas,ainda estou com uma dúvida pertinente: decorre da Lei 8.666/1993, que no § 4.º do art. 45 estabelece que as licitações para aquisição de bens e serviços de informática serão sempre julgadas pelo critério de técnica e preço – o que tornaria incompatível o uso do pregão. No entanto, o § 4.º do art. 45, na parte final, deixa espaço para exceções a serem estabelecidas mediante decreto. Esse foi o caso do Decreto 3.555/2000, o qual permitiu a utilização do pregão para bens e serviços comuns. Sendo assim: a aquisição de bens e serviços de informática, será realizada por pregão ou concorrência?
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A questão é interessante, mas o examinador a estragou quando no comando da questão indica que o ente que promove a licitação é um município. É que o Decreto 5.450/2005 que estabelece a obrigatoriedade do pregão nesta hipótese é aplicável apenas na órbita federal, violando a autonomia do ente municipal entender que este estaria vinculado ao decreto federal. O município pode optar pela concorrência na forma da lei 8.666/93 ou pregão, a questão seria ''salva'' se o ente fosse a união ou entidade a ela vinculada.
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PREGÃO LEI 10.520/02
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De fato, ficou bem evidente que é pregão pelo finalzinho da questão! O trecho: "será mensurado mediante o emprego da análise de pontos de função, que facilita a aferição do padrão de desempenho e qualidade do serviço" me fez pensar que era critério melhor técnica :/
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Pensei no pregão, bens comuns, qualidades sucintas e bem descritas, porém vi o valor e fui para concorrência. Difícil de lidar....
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Parei de ler em usuais
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O pregão é uma modalidade de licitação que utiliza o objeto (bens e serviços comuns) do contrato como critério, não levando em conta o seu valor. Acredido que por isso não é preciso falar em outra modalidade licitatória
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"Nessa situação hipotética, a modalidade de licitação CORRETA a ser adotada será o(a):"
Teoricamente poderia Pregão e Concorrência, porém deve-se dar PREFERÊNCIA ao pregão quando puder duas modalidades por ser mais célere e econômico.
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todo mundo fazendo ginastica mental pra ser pregao, todavia, ningguem soube explicar o porquê de não ser concorrência....nem sequer a professora
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Na esfera FEDERAL, a utilização do pregão é obrigatória, conforme art. 4º do Decreto 5450:
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
Por isso, na esfera FEDERAL, não caberia concorrência.
Mas o concurso é do estado do Paraná. Eu não pesquisei a fundo, mas é possível que o estado do Paraná tenha reproduzido regra regulamentar semelhante para aplicação aos procedimentos licitatórios estaduais.
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A prefeitura de determinado município pretende contratar empresa para prestar serviço continuado de desenvolvimento e manutenção de software (fábrica de software). O referido serviço está orçado em R$ 5 milhões anuais e será mensurado mediante o emprego da análise de pontos de função, que facilita a aferição do padrão de desempenho e qualidade do serviço por meio de especificações usuais.
Por isso é PREGÃO.
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Eu percebo que os colegas tentam de toda forma justificar o gabarito da banca examinadora.
MAS O FATO É QUE CABE MODALIDADE CONCORRENCIA e PREGÃO , ambas atende perfeitamente ao objeto e valor. Querer justificar a impraticabilidade da modalidade concorrência no caso em tela, seria no mínimo despresar anos de estudos por causa de uma questão mal formulada.
A dica é: esquece isso e bola pra frente, sempre haverá quetões mal formuladas como essa que apresenta duplo gabarito.
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DIRETO AO PONTO
LEI Nº 8.248/1991.
Art. 3o
§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
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e ainda existe jurisprudência dizendo que o judiciário nao pode adentrar no mérito de examinação das bancas
se eu reprovo por causa dessa questão eu levava essa bagaça de prova até a ONU
é ÓBVIO que cabe concorrência
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Letra B
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Explicação do professor Cyonil Borges.
É muito comum os estudantes fixarem que o pregão tem limite de valores. Não tem! É distinto do convite, TP e concorrência. No Pregão, o que vale é o objeto, que deve ser comum.
Nota, na questão, que o examinador se refere a serviço, no valor de 5 milhões de reais, porém, de especificações usuais.
Dispõe a Lei do Pregão:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Portanto, é o caso de se adotar o Pregão.
Talvez o estudante também possa cogitar da concorrência. Ocorre que a Lei do Pregão é enfática que o pregão é usado PREFERENCIALMENTE! Ou seja, entre a concorrência e o Pregão, socorre-se do Pregão. E se o gestor não utilizar o Pregão, por ser mais célere e gerar maior economia de recursos, deverá fundamentar o afastamento da modalidade.
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Serviço comum. Pregão.
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Concordo com o colega Haroldo De Brito :
Eu percebo que os colegas tentam de toda forma justificar o gabarito da banca examinadora.
MAS O FATO É QUE CABE MODALIDADE CONCORRENCIA e PREGÃO , ambas atende perfeitamente ao objeto e valor. Querer justificar a impraticabilidade da modalidade concorrência no caso em tela, seria no mínimo despresar anos de estudos por causa de uma questão mal formulada.
A dica é: esquece isso e bola pra frente, sempre haverá quetões mal formuladas como essa que apresenta duplo gabarito.
O uso do pregao e preferencial, náo eliminando a concorrencia. Afirmar o contrario, seria a inutilizacao de todo o art. 23 da lei 8666
A questao deveria ser anulada.
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Se decorar os valores para cada modalidade, mata a questão por eliminação.
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O que me anima é que 200 pessoas consideraram o comentário do Tiago Costa como correto...kkkkkkkk
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PREGÃO PODE PARA:
MANUTENÇÃO DE SOFTWARE
MANUTENÇÃO DE VEÍCULO (entendimento TCU)
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Usual, comum... Ambas devem estar na sua mente pregados e catalogados como pregão!
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Poderia concorrência e pregão, mas optei pela concorrência por falar em serviço continuado de desenvolvimento e manutenção de software (fábrica de software), levei em consideração (desenvolvimento de software) que está destacado no texto e por ser técnico/intelectual.
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A prefeitura de determinado município pretende contratar empresa para prestar serviço continuado de desenvolvimento e manutenção de software (fábrica de software). O referido serviço está orçado em R$ 5 milhões anuais e será mensurado mediante o emprego da análise de pontos de função, que facilita a aferição do padrão de desempenho e qualidade do serviço por meio de especificações usuais.
Nessa situação hipotética, a modalidade de licitação correta a ser adotada será o(a) pregão.
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Pregão : ● independente do valor desde que seja de natureza comum.
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Pregão - É uma modalidade de licitação do tipo menor preço, para aquisição de bens e de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, e a disputa é feita por propostas e lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônica.
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens imóveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação.
A modalidade convite é a forma mais simples de licitação, ela é escolhida em razão de contratações de pequeno vulto pela rapidez de sua implementação, pois comporta um menor formalismo.