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Correta Letra A.
Sábado é considerado dia útil.
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
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Erro do letra E
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
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a) Os atos processuais serão realizados nos dias úteis, o que inclui o sábado, pois apenas estão proibidos os atos praticados em feriados. CORRETO!Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
b) O juiz determinará o cumprimento de todos os atos processuais no prazo de cinco dias, quando a lei processual for omissa ao criá-los. ERRADO! Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
c) O prazo para a Fazenda Pública contrarrazoar recurso de apelação conta-se em dobro, nas ações em que for parte. ERRADO! Apenas para recorrer o prazo é em dobro, para contrarrazoar o prazo é simples.
d) A citação somente será feita pessoalmente ao réu, ainda que realizada pelo correio e se pessoa jurídica, a seu representante legal. ERRADO! Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
e) Não se fará a citação ao cônjuge de falecido, no dia de seu falecimento e nos cinco dias seguintes ao óbito. ERRADO! Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes.
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Entendo que a questão deveria ser anulada. O §2º do art. 172 do CPC diz claramente que "A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal". Ora, levando-se em conta que:1- citação e penhora são atos processuais e são admitidos em caráter excepcional; 2- a questão afirma que "pois apenas estão proibidos os atos praticados em feriados"; logo, há uma contradição na questão pois não há nenhuma adjetivação de "excepcionalidade" que complemente alternativa "a". Se a regra de proibição de atos processuais comporta exceção, a regra não é absoluta. Se a regra não é absoluta, não pode como tal ser tratada.
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Pensei a mesma coisa que você Thiago... Motivo esse que me fez descartar de cara a alternativa "A"!
Encarei esse "pois apenas estão proibidos os atos praticados em feriados." como uma regra sem espaço para exceções.
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CREIO QUE A QUESTÃO MERECE REALMENTE ANULAÇÃO. INCLUSIVE ERREI COM O MESMO PENSAMENTO DOS COLEGAS ACIMA. Vejamos
No item:
A) "Os atos processuais serão realizados nos dias úteis, o que inclui o sábado, pois apenas estão proibidos os atos praticados em feriados"
O examinador generalizou a proibição de atos processuais em feriados, o que não ocorre segundo o artigo 172, parágrafo 2º do CPC que diz:
" A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos em feriados (...)".
Conclusão: por força deste parágrafo, não resta dúvida que a citação e a penhora (que são espécies de atos processuais) podem ser realizadas em FERIADOS.
No item D, Também merece Cuidado:
O STJ aprovou súmula que estabelece a obrigatoriedade do aviso de recebimento nos casos de citação postal.
Súmula 429 /STJ: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. Ela expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema.
Assim, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando. Tem que ser pessoal com assinatura do destinatário.
Abraços
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Concordo com os colegas acima, e ainda aponto um outro motivo para a questão merecer correção: a assertiva "E" não está exatamente incorreta, embora incompleta. Isto porque assevera que não se fará a citação ao cônjuge de falecido, no dia de seu falecimento e nos cinco dias seguintes ao óbito. De fato, não se fará! A letra da lei fala em sete dias, é bem verdade, mas sejamos razoáveis... Se a citação não pode, em regra, ser feita nos 7 primeiros dias do óbito, em menor prazo (cinco dias) tampouco poderá ser efetuada.
Percebo que está a assertiva E incompleta porque não menciona a exceção que é a realização do ato quando houver a possibilidade de perecimento de direito, mas entre a letra E e a A, acredito que a primeira ainda se aproxime mais da correção, já que embora não traga a exceção, é correta quanto à regra. Acredito que a banca tenha pretendido tornar a assertiva E incorreta, sem, no entanto, atentar que um prazo menor, nesse caso, não tornaria a questão errada.
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Não estão proibidos os atos em domingos também?
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Julia, o domingo tbm é considerado feriado.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias
declarados por lei.
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Gabarito: Letra A
CPC
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
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Questão desatualizada de acordo com o Novo CPC:
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
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Para complementar, o gabarito de acordo com o NCPC é a letra c)
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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NCPC/2015 - Letra B) Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Letra E) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.