-
RESPONSTA CORRETA LETRA A.
Comentários: Quem lêu a lei sabe que há três tipos de atos de improbidade, os quais recebem uma gradação, sendo o mais grave "Os atos que importam enriquecimento ilícito", daí, pelo enunciado da questão, conclui-se que o fato trata de enriquecimento ilícito, desta forma, somente a letra A amolda-se ao tipo descritivo da figura ilícita prevista na lei.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
-
Artigo 12, inc. I, Lei 8.429 de 1992
-
Dica para uma simples memorização:
VANTAGEM PATRIMONIAL - Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos...receber benefícios ou incetivos fiscais pelo prazo de 10 anos.
LESÃO AO ERÁRIO - Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos ... receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 5 anos.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADM. - Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos... receber benefçiios ou incentivos fiscais pelo prazo de 3 anos.
-
Comentando as outras assertivas de acordo com a lei 8429/92:
b) permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. (Prejuizo ao erário) art. 10, V
c) frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. (Prejuizo ao erário) art. 10, VIII
d) agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público. (Prejuizo ao erário) art. 10, X
e) permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. (Prejuizo ao erário) art. 10, XII
-
LEIAM, POIS PODE FAZER A DIFERENÇA PRA VCS EM ALGUM CONCURSO, SENDO DE PRAXE CAIR QUESTÃO SOBRE IMPROBIDADE.
Para tornar mais fáil o aprendizado de meus colegas!!!
Foi assim que eu elaborei um raciocínio para discriminar as condutas da LIA.
Como sabem, a lei tipificou 3 tipos de atos, Enriquecimento ilícito, Prejuízo ao erário e Violação de Princípios.
Pois bem. Sempre que há uma questão que pede de qual dos atos se trata a conduta descrita na assertiva, procuro observar o TEMPO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS dado, e tento me lembrar dos prazos instruídos na lei, que acabei por memorizar assim: Se observarem, a LIA pune mais severamente os atos de causam enriquecimento ilícito (partindo de seu maior pressuposto de que o agente público deve ser probo, não devendo em hipótese nenhum "roubá-la"); assim, a maior pena de suspensão é dada para este tipo, que é de 8 a 10 anos; o segundo tipo mais grave é o prejuízo ao erário, que traz a suspensão de 5 a 8 anos; o terceiro tipo mais grave é o da violação aos princípios, que traz suspensão de 3 a 5 anos. Ver art. 12 e incisos da lei 8429/90. Decorem essa idéia e esses prazos (um tipo é o mais grave, depois vem outro, e mais outro)
Depois disso facilita um pouco, pois vejam que agora já dá pra perceber que a questão acima, trazendo suspensão de dir. políticos de 8 a 10 anos (suspensão + grave), informa um ato que causa enriquecimento ilícito do agente (ato + grave p/ a lei).
-
CONTINUANDO...
Bom. Observem que tanto os atos que importam enriquecimento ilícito quanto os que causam prejuízo ao erário, a LIA traz diversas condutas (art. 8 e 9º). Não é preciso decorar essas condutas para responder a questão.
Notem que todas as condutas em que o AGENTE se beneficia de bens e valores PARA SI (ainda que um terceiro tb se aproveite) estão relacionadas com os atos tipificados como de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO; do contrário, sempre que da conduta acaba beneficiando um TERCEIRO somente, ou mesmo que não estejam beneficiando nem agente e nem 3º, diretamente, estão relacionados aos atos tipificados como causadores de PREJUÍZO AO ERÁRIO.
Quanto as condutas tipificadas como violadoras de princípios, são intuitivas todas elas - todas ligadas a violação de algum princípio, dever, do agente probo.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
-
GABARITO A
AS ALTERNATIVAS B, C, D e E REFERE-SE AS PENAS APLICADAS DO ART 12 INCISO II DE SUSPENÇÃO DOS DIREITOS POLITICOS DE CINCO A OITO ANOS a) Art. 9 - a suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos. I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a titulo de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparadopor ação omissão decorrente das atribuilções do agente publico;
b)Art. 10 - suspenção dos direitos politicos de cinco a oito anos V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado c)Art. 10 - suspenção dos direitos politicos de cinco a oito anos VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. d) Art. 10 - suspenção dos direitos politicos de cinco a oito anos X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público. e) Art. 10 - suspenção dos direitos politicos de cinco a oito anos XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente
-
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
-
As penas, previstas na Lei n.º 8.429/92, de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, são penalidades que podem ser impostas ao servidor público que:
AQUI A QUESTÃO ESTÁ PERGUNTANDO SOBRE ENRIQUECER ILICITAMENTE.
- a) adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público. Enriquecimento Ilícito.
Aqui está bem claro. Inclusive porque o agente público é obrigado anualmente a fazer declaração de bens. E se ele estiver se enriquecendo de uma forma que esteja fora da lei (herança, mega-sena), ele está cometendo improbidade.
- b) permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. Causam prejuízo ao Erário.
Vamos pensar da seguinte forma: Se o agente deixa que a ADM alugue/permute, bem ou serviço por preço SUPERIOR de mercado. A ADM está perdendo dinheiro. Então está causando prejuízo ao Erário.
- c) frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Atenta contra os princípios da ADM.
Vamos lembrar-nos dos VERBOS desse artigo => praticar, retardar, revelar, negar, frustrar, revelar ou permitir.
Agora vamos no lembrar das PALAVRAS-CHAVES desse artigo => “fim proibido em lei”, “ato de ofício”, “segredo”, “publicidade”, “licitude”, “prestar contas”, “divulgação oficial”.
- d) agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
Se o funcionário está agindo “negligentemente” não está havendo somente DOLO, e a única modalidade que permite o DOLO ou CULPA é => Causa Prejuízo ao Erário.
Porque quando o funcionário age “negligentemente” ele está agindo por falta de atenção/cuidado, e por esse motivo acaba errando sem querer. Não havendo vontade (dolo), e sim a negligência (culpa).
- e) permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. Causa prejuízo ao Erário.
Quando estamos falando de ENRIQUECER ILICTAMENTE, estamos falando do agente público se enriquecimento fora da Lei. Quando ele está ajudando outra pessoa se enriquecer fora da lei, ele está defasando a ADM.
-
MESMO COM OS COMENTARIOS, QUE SAO MUITO BONS NAO SE ESQUEÇAM DE COLOCAR A ALTERNATIVA, EM TODOS OS COMENTARIOS, APENAS 1 PESSOA COLOCOU A ALTERNATIVA.
-
Apenas corrigindo um equívoco constante no comentário da colega Fernanda Murata: Na letra C, ela afirma que frustrar a licitude de processo licitatório constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. O que não corresponde ao disposto na LIA, pois frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente causa prejuízo ao erário, conforme dispõe o art. 10, inciso viii.
__________________________________________________________________________
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
___________________________________________________________________________
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público;
-
GABARITO A
A) Enriquecimento ilícito - art. 9 - VII
B) Dano ao erário - art. 10 - V
C) Dano ao erário - Art. 10 - VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente (NOVA LEI - 13.019/2014).
D) Dano ao erário - Art. 10 - X
E) Dano ao erário - Art. 10 - XII
-
Questão muito bem elaborada. Parabéns à Banca
-
Art. 12. I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, QUANDO HOUVER, perda da função pública, SUSPENSÃO dos direitos políticos de 8 a 10 anos, pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos; (Importam Enriquecimento Ilícito).
VII - ADQUIRIR, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; (Enriquecimento ilícito)
GABARITO -> [A]
-
enriquecimento ilícito
-
Alternativa A - Gabarito - o ato descrito refere-se ao ato de Improbidade Adminstrativa que gera Enriquecimento Ilícito;
Já as laternativas , B, C, D e E - os atos descritos referem-se ao ato de improbidade Administrativa que Causa Prejuízo ao Erário
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
======================================================================
ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
-
GABARITO: A.
★ Enriquecimento ilícito = suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos
★ Prejuízo ao erário = suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos
★ Atenta contra princípios da Adm. Pública = suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos
★ Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário = suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos
-
Gabarito: A
A) adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público. (Enriquecimento Ilícito, Art 9, VII)
B) permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. (Prejuízo ao erário, Art, 10, V)
C) frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. (Prejuízo ao erário, Art. 10, VIII)
D) agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público. (Prejuízo ao erário, Art. 10, X)
E) permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. (Prejuízo ao erário, Art. 10, XII)
-
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PROIBIÇÃO DE CONTRATAR MULTA
ENRIQ. ILÍCITO (DOLO) 8 - 10 anos 10 anos até 3x o acréscimo
PREJUÍZO AO ERÁRIO 5 - 8 anos 5 anos até 2x o valor (DOLO OU CULPA)
CONTRA PRINCÍPIOS DA ADM. 3 - 5 anos 3 anos até 100x remuneração (DOLO) percebida
CONCESSÃO BENEFICIO FIN/TRIB 5 – 8 anos – até 3x o valor do beneficio (DOLO)
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Falou em VANTAGEM ECONÔMICA, o RIP AUAU
RECEBER
INCORPORAR
PERCEBER
ADQUIRIR
UTILIZAR
ACEITAR
USAR
► O proveito é para mim? (vai me favorecer de alguma forma) = enriquecimento ilícito.
► O proveito é para terceiros? = prejuízo ao erário
► Não é nem pra mim nem para terceiros: Atenta contra os princípios.
CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO,
FRALDO 3CPF
FACILITAR
REALIZAR
AGIR
LIBERAR
DOAR
ORDENAR
CONCEDER
CONCORRER
CELEBRAR
PERMITIR
FRUSTRAR
Dispensa de licitação indevidamente = Prejuízo ao Erário.
Frustrar licitude de concursos = Atos contra os princípios da administração pública.
CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ARREPEND PF
RETARDAR
REVELAR
PRATICAR
NEGAR
DEIXAR
FRUSTRAR
PERMITIR
Fim proibido em Lei”, “ato de ofício” e “publicidade”, “concurso público”, “prestar contas”, “divulgação oficial”.
Os atos que importem em LESÃO AO ERÁRIO, esse é NECESSÁRIO que haja o efetivo dano. Delito material.
Lesão ao erário: exceção – Frustrar licitação – ñ precisa do efetivo dano, o dano é presumido
CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO.
CONCEDER – APLICAR – MANTER
Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)
- Perda do cargo público;
- Ação penal cabível;
- Ressarcimento ao Erário:
- Indisponibilidade dos bens: uma "medida cautelar", não é uma sanção.
- Suspensão do direito político
-
nova atualização de 2021 - 25 de outubro de 2021 - Lei 14.230/2021:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)