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ID
208174
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas a seguir:

I. É nula a citação, se o oficial não designar a hora em que deverá fazê-la, tratando-se de citação com hora certa.

II. O mandado, que o oficial tiver que cumprir, deverá conter, sob pena de nulidade, o endereço do fórum onde será realizado o ato processual a ser realizado pelo demandado.

III. Não se fará citação por edital quando o processo correr em segredo de justiça.

IV. Em execução, não cabe citação com hora certa.

V. É anulável citação realizada sem observância das prescrições legais.

É correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Julguemos as assertivas à luz do Código de Processo Civil:

    I - CERTA - Há entendimento jurisprudencial neste sentido, qual seja:

    PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. Se a certidão do oficial de justiça não explicita os horários em que realizou as diligências, nem dá conta dos motivos que o levaram à suspeita de que o réu estava se ocultando, a citação por hora certa é nula. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 473080/RJ, DJ de 24.3.2003, rel. Min. Ari Pargendler).

    II - CERTA - o mandado deverá conter o dia, hora e lugar do comparecimento (art. 225, IV);

    III - ERRADA - não há nenhum óbice legal; não é requisito negativo para a citação editalícia (art. 232)

    IV - CERTA - quando o oficial de justiça não encontra o devedor ele procede ao arresto de bens, com subsequente citação por edital; logo, não cabe citação com hora certa na execução (arts. 653 e 654);

    V - ERRADA - Dispõe o art. 247 que "as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais".

     

  •  

    A alternativa correta é a Letra D, entrentanto, merece alguns comentários: 

    Com relação ao item IV, vale esclarecer que não hã previsão legal de proibição ou autorização para a citação por hora certa nos processos de execução.

    Entretanto, com a nova sistemática do CPC, em tais processos atualmente, o réu, após citado, tem o prazo de 15 dias para embargar, ou seja, oferecer sua defesa, independente de garantia do juízo com oferecimento de bens à penhora. Cabe, portanto, a citação por hora certa. O que ocorria é que na antiga sistemática, antes das alterações nos processos de execução, o réu, quando citado por hora certa, o próprio oficial de justiça que cumpriu o referido ato, era obrigado a retornar ao endereço do réu após 24horas para proceder a penhora de bens, e somente após tal penhora é que o réu poderia oferecer seus embargos, e como este réu, que ja nao foi localizado nas diligências do oficial no momento da citação, dificilmente seria encontrado para que este oficial realizasse o ato da penhora, motivo pelo qual, o ARRESTO seria a medidda cabível..

    Com as novas alterações, os magistrados, em sua grande maioria, ja aceitam a citação por hora certa e alguns deles, inclusive, já estao até determinando tal procedimento ao despachar as petições iniciais, pois a defesa dos réus independe da garantia do juízo.

    Esta questão no meu entender,deveria ser anulada, pois está aberta uma ampla discussão.Tudo ainda está muito recente nesta nova sistemática da execução.

  • Complementando o comentário do amigo Rafael Pinto, a alternativa III está errada tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 232 do CPC: "São requisitos da citação por edital: V - A advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direito disponíveis".

    Desta forma, necessária a advertência do artigo 285 apenas quando o litígio versar sobre direitos disponíveis, o que traz ínsita a idéia da existência da citação por edital quando se trata de direitos indisponíveis, dentre as quais se enquadram as que correm em segredo de justiça.
  • É preciso ressaltar que as as citação e intimações, quando feitas sem observância das precrições legais serão nulas, conforme o disposto no artigo 247, do CPC. No entanto, é preciso ficar atento na aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, assim, sendo o objetivo da comunicação alcançado, sem a geração de prejuízo às partes ou ao processo, não haverá nulidade.
  • IV. Em execução, não cabe citação com hora certa.


    GABARITO INCORRETO

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a citação por hora certa em execução fiscal na hipótese de fundada suspeita de ocultação do devedor, o que o ocorre no caso, já que restaram inexitosas as citações por correio e mandado, observado o disposto na Súmula 196 do STJ. Inclusive, destaca-se que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça afirma que, além de não encontrado a executada, o imóvel encontra-se fechado, o que reforça a ideia de ocultação da devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70045630001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 17/10/2011)

    STJ Súmula nº 196 - 01/10/1997 - DJ 09.10.1997

    Execução - Citação por Edital ou Hora Certa - Revelia - Apresentação de Embargos - Legitimidade

        Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. I.É possível a citação por hora certa em processo deexecução. Precedentes desta Corte. Súmula 196 do STJ. II.Entretanto, no caso dos autos, não houve atendimento ao disposto no artigo 227 do CPC, eis que não verificada a ocorrência de fundada suspeita de ocultação. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70044749687, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 31/08/2011)
     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO COM HORA CERTA EMPROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.Conforme disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil, ocorrea citação com hora certa quando há suspeita de ocultação por partedo réu, procurado três vezes em sua residência. Essa forma decitação é aplicável tanto ao processo de conhecimento, quanto aosdemais processos, incluindo-se o de execução, por força dasubsidiariedade prevista no artigo 598 do mesmo estatuto.(data do julgado: 25/09/2006). REsp 673945 / SPRECURSO ESPECIAL 2004/0096050-2Recurso especial provido.


     

  • Os itens I, II e V se submetem à seguinte norma do CPC:

    Art. 247.  As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

  • Muito pertinente o comentário do colega PEDRO IMOTO, pois o 247, CPC deve ser interpretado segundo o principio que rege os atos processuais: INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
    Tb bem colocado pelos colegas a possibilidade de citação por hora certa nas execuções, levando-se em consideração a nova sistemática do CPC e os precedentes jurisprudenciais citados.

    VAMOS QUE VAMOS!!!
  • Não entendi porque o item V está errado! De acordo com o Art.247 me parece estar correto
  • Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Matheus, o equívoco está em dizer que será ANULÁVEL, quando, na verdade, será NULA.
  • Sobre o item IV:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. INADMISSIBILIDADE. ATOS CONSTITUTIVOS DE PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE TRASLADO.
    FUNDADA DÚVIDA NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA.
    CABIMENTO.
    1. É inadmissível, em sede de agravo regimental, a arguição de fato novo.
    2. O traslado dos atos constitutivos da pessoa jurídica para postular em juízo somente torna-se necessário quando haja fundada dúvida sobre o credenciamento da pessoa que, em nome da outorgante, conferiu procuração ao advogado.
    3.  Em processo de execução, tem cabimento a citação por hora certa.
    4.  Agravo regimental desprovido.
    (AgRg nos EDcl no REsp 886.721/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)
  • III. Não se fará citação por edital quando o processo correr em segredo de justiça.  ERRADA

    SE O PROCESSO CORRE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, O EDITAL NÃO DEVE DESCREVER OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.

    tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3466252/apelacao-civel-ac-6549


  • Em matéria de execução, o Código de Processo Civil tem disposição específica no tocante à citação do devedor não encontrada pelo oficial de justiça; arresto dos bens e citação por edital. A citação por hora certa só tem lugar no processo de conhecimento.

    Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

    Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.


  • AgRg no REsp 1131711 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2009/0060148-0
    Relator(a)
    Ministro MARCO BUZZI (1149)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    05/06/2014
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 12/06/2014
    Ementa
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CITAÇÃO POR HORA CERTA EM
    PROCESSO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
    1. É possível a citação por hora certa em processo de execução.
    Precedentes desta Quarta Turma.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Nos moldes de questões realizadas pela banca VUNESP , essa questão estaria hoje desatualizada.


     • Q409232 Prova: VUNESP - 2014 - TJ-PA - Juiz de Direito Substituto

    A respeito da citação, é correto afirmar que,

    •  a) para ser realizada por edital, depende de certidão do oficial de justiça que ateste a presença dos respectivos requisitos legais de sua admissibilidade.
    • b) quando o réu for pessoa jurídica de direito público, pode ser feita pelo correio ou por oficial de justiça, mas não por hora certa ou por edital.
    • c) quando realizada pelo correio, é necessária a entrega direta e a assinatura de recibo pelo destinatário pessoa física, não bastando a entrega em seu endereço.
    • d) quando ordenada por juiz incompetente, não interrompe a prescrição.
    • e) nos processos de execução, não pode ser feita por hora certa.

     LETRA C - correta

    Vide julgado: (STJ - AgRg no REsp 1131711/SP - 05/06/2014 - É possível a citação por hora certa em processo de execução.)

  • NCPC

     

    I-Certo. Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

     

    II-Certo. Vide alternativa anterior

     

    III-Errado. Não consta no rol de requisitos do Art. 257.

     

    IV-Errado.

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

     

    V-Errado. Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Não confundir com o Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

    Sem gabarito.