-
Art. 2o Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
-
b)
Têm a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde.
-
GABARITO: LETRA B
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
FONTE: DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
-
gab b
REGIÃO DE SAÚDE:
- pactuado pela CIT
- oferta, no mínimo, 5 tipos de serviços e ações
- são referências para transferência de recursos
- finalidade: integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde.
fonte: decreto 7.508/2011