Em relação ao monitoramento e à independência, de acordo com a NBC TA 220 (controle de qualidade”:
“11. O sócio encarregado do trabalho deve concluir sobre o cumprimento dos requisitos de independência aplicáveis ao trabalho de auditoria e, com isso, deve:
(a) obter informações relevantes da firma e, quando aplicável, das firmas da rede, para identificar e avaliar circunstâncias e relacionamentos que criam ameaças à independência;
(b) avaliar as informações sobre violações identificadas de políticas e procedimentos de independência da firma para determinar se elas criam ameaça à independência para o trabalho de auditoria; e
(c) tomar as medidas apropriadas para eliminar essas ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável mediante a aplicação de salvaguardas, ou, se considerado apropriado, retirar-se do trabalho, quando a retirada é possível de acordo com lei ou regulamento aplicável. O sócio encarregado do trabalho deve comunicar prontamente à firma, para tomar as medidas apropriadas, sobre qualquer impossibilidade de resolver o assunto (ver itens A5 a A7).”
GABARITO: LETRA A
PROF. CLAUDENIR BRITO