SóProvas


ID
2084542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Auditoria de Obras Públicas
Assuntos

A construção de um prédio público foi licitada pelo regime diferenciado de contratações públicas (RDC). Devido à urgência na contratação e à falta de projeto básico aprovado, a administração decidiu adotar a contratação integrada. Durante a execução da obra, faltaram informações precisas sobre os quantitativos de serviços no anteprojeto, e a contratada protocolou um pleito de acréscimo de serviços.


A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, se o problema foi no anteprojeto, na letra A o termo correto nao seria CONTRATANTE  no lugar de CONTRATADO?

  • contratação integrada é vedado aditivos, EXCETO:

     i.     Caso fortuito ou força maior

    ii.     Melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da adm.

    10% é referente a empretirada  INTEGRAL

  • O que caracteriza o regime de contratação integrada é o fato de que o contratado, além de executar as obras, também elabora o projeto
    executivo e o projeto básico (art. 9º, §1º).
    O edital respectivo conterá apenas um anteprojeto de engenharia para possibilitar a caracterização
    da obra ou serviço.

    Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, EXCETO para
    recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior ou por necessidade de alteração a pedido da
    Administração, nos limites percentuais da Lei 8.666 (25% de acréscimos ou supressões, ou 50% para acréscimos no caso de reforma de edifício ou
    equipamento).

  • concordo com o buldog, também percebi a mesma coisa, o termo utilizado deveria ser CONTRATANTE. 

  • BullDog e Cuncurseiro_zé ruela: 
    Contratação integrada é bem diferente de empreitada integral. Ambos são regimes de execução indiretos, porém a contratação integrada é uma inovação da RDC.

     

    Sobre a alternativa "a", para o completo entendimento trago algumas partes do texto legal: 

     

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

     

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

     

     

    @CNC Concursos 02 de Agosto de 2018, às 10h31

    Obrigado pela crítica. Fiz a correção do termo erroneamente empregado que estão destacados em azul e excluí algumas partes do texto.  

  • @Lord'Paulistinha Concurseiro entendi seu ponto de vista, porém, ao meu ver o art. 36 não informa que o anteprojeto poderá ser realizado pelo CONTRATADO. Existe uma diferença clara entre ANTEPROJETO e PROJETO BÁSICO, aquele serve como amparo para a execução deste. No caso de contratada integral, o CONTRATANTE apresenta o anteprojeto e o CONTRATADO realiza o projeto básico.

    Outra questão é que atualmente, a escolha pela contratação integral está presente também no processo licitatório das estatais (Lei 13.303/2016), não sendo exclusiva do RDC.

    Gabarito A.

  • LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

     

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado

  • d) o aditivo contratual por erro de quantidades fica limitado a 10% do valor do contrato. ERRADO


    A lei não prevê aditivo por erro de quantidades. Tanto o RDC (Lei 12.462/2011) quanto o seu regulamento (Decreto 7.581/2011) admitem aditivos em casos não decorrentes de erro do contratado. 

     

    "Lei 12.462/2011 art. 9º [...] § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:  

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e  

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. 

    Decreto 7.581/2011 Art. 76. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, fica vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:  

    I - recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;  

    II - necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993."

  • a) a falta de informação precisa no anteprojeto decorrente da omissão do contratado no que se refere às quantidades previstas não justifica o aditivo contratual. (CERTO)


    Aqui há uma baita casca de banana, pois já vimos que no caso de omissão do contratado, o aditivo contratual é permitido. Porém, o que a questão fala aqui é de uma mudança quantitativa do projeto "omissão do contratado no que se refere às quantidades previstas" e a lei, ao citar a hipótese excepcional de aditivo contratual, fala em mudança "do projeto ou das especificações", ou seja, uma mudança qualitativa

     

    Por isso a questão está certa, pois a mudança quantitativa não justifica o aditivo contratual. Vale a pena transcrever novamente o teor do §4º do art. 9º do RDC:

     

    "§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:  

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e  

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993."

  • A questão é: Como o contratado poderia ser responsável pela omissão no anteprojeto, se este é elaborado pelo contratante ainda na fase interna da licitação?