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Pessoal, se o problema foi no anteprojeto, na letra A o termo correto nao seria CONTRATANTE no lugar de CONTRATADO?
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contratação integrada é vedado aditivos, EXCETO:
i. Caso fortuito ou força maior
ii. Melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da adm.
10% é referente a empretirada INTEGRAL
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O que caracteriza o regime de contratação integrada é o fato de que o contratado, além de executar as obras, também elabora o projeto
executivo e o projeto básico (art. 9º, §1º). O edital respectivo conterá apenas um anteprojeto de engenharia para possibilitar a caracterização
da obra ou serviço.
Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, EXCETO para
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior ou por necessidade de alteração a pedido da
Administração, nos limites percentuais da Lei 8.666 (25% de acréscimos ou supressões, ou 50% para acréscimos no caso de reforma de edifício ou
equipamento).
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concordo com o buldog, também percebi a mesma coisa, o termo utilizado deveria ser CONTRATANTE.
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BullDog e Cuncurseiro_zé ruela:
Contratação integrada é bem diferente de empreitada integral. Ambos são regimes de execução indiretos, porém a contratação integrada é uma inovação da RDC.
Sobre a alternativa "a", para o completo entendimento trago algumas partes do texto legal:
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
@CNC Concursos 02 de Agosto de 2018, às 10h31
Obrigado pela crítica. Fiz a correção do termo erroneamente empregado que estão destacados em azul e excluí algumas partes do texto.
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@Lord'Paulistinha Concurseiro entendi seu ponto de vista, porém, ao meu ver o art. 36 não informa que o anteprojeto poderá ser realizado pelo CONTRATADO. Existe uma diferença clara entre ANTEPROJETO e PROJETO BÁSICO, aquele serve como amparo para a execução deste. No caso de contratada integral, o CONTRATANTE apresenta o anteprojeto e o CONTRATADO realiza o projeto básico.
Outra questão é que atualmente, a escolha pela contratação integral está presente também no processo licitatório das estatais (Lei 13.303/2016), não sendo exclusiva do RDC.
Gabarito A.
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LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado
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d) o aditivo contratual por erro de quantidades fica limitado a 10% do valor do contrato. ERRADO
A lei não prevê aditivo por erro de quantidades. Tanto o RDC (Lei 12.462/2011) quanto o seu regulamento (Decreto 7.581/2011) admitem aditivos em casos não decorrentes de erro do contratado.
"Lei 12.462/2011 art. 9º [...] § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Decreto 7.581/2011 Art. 76. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, fica vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
I - recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;
II - necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993."
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a) a falta de informação precisa no anteprojeto decorrente da omissão do contratado no que se refere às quantidades previstas não justifica o aditivo contratual. (CERTO)
Aqui há uma baita casca de banana, pois já vimos que no caso de omissão do contratado, o aditivo contratual é permitido. Porém, o que a questão fala aqui é de uma mudança quantitativa do projeto "omissão do contratado no que se refere às quantidades previstas" e a lei, ao citar a hipótese excepcional de aditivo contratual, fala em mudança "do projeto ou das especificações", ou seja, uma mudança qualitativa.
Por isso a questão está certa, pois a mudança quantitativa não justifica o aditivo contratual. Vale a pena transcrever novamente o teor do §4º do art. 9º do RDC:
"§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993."
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A questão é: Como o contratado poderia ser responsável pela omissão no anteprojeto, se este é elaborado pelo contratante ainda na fase interna da licitação?