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ID
2084545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

O cronograma financeiro de uma empresa contratada para executar uma obra pública foi mantido exatamente como previsto no contrato, apesar de ter ocorrido atraso injustificado de algumas atividades. Tal atraso foi compensado pela antecipação de outros serviços de mesmo valor, conforme constatado na medição realizada após a data de reajuste. Nessa situação hipotética, além de iniciar o processo de apuração do atraso para aplicação de penalidade, o fiscal deverá

Alternativas
Comentários
  • Agradeço a quem puder fundamentar.

  • O reajuste deve ser pago em função do saldo da obra, ou seja, nos serviços que ainda iram ser executados.

  • Andressa, entendi seu raciocínio. Acontece que o enunciado apenas expressa que " conforme constatado na medição realizada após a data de reajuste". Não há como saber se as atividades foram efetivamente realizadas antes ou depois do reajuste. Hipoteticamente o reajuste pode ter sido aplicado em junho,  e a situação descrita pode ter ocorrido em outubro: isso não invalida a afirmação "medição realizada após a data de reajuste". Ou seja, as atividades respectivas à medição citada podem ter sido realizadas após o reajuste ter sido aplicado.

  • O reajuste é para compensa a inflação do período. Dessa forma, a parcela adianta foi executada fora do periodo que compreende o reajuste, logo, não deve pagar.

    Primeiramente deve-se saber o motivo do atraso, se ocorre por culpa da contratada o reajuste não é devido. Como dito no enunciado, o atraso foi injustificável, assim, não deve ser pago também.

    Letra C

  • Não há que se falar em reajuste, visto que a questão não trouxe o principal requisito: 1 ano decorrido após a apresentação da proposta. Nesta situação, pode-se falar em penalidade pelo atraso ou desconto por antecipação de parcelas (se houver previsão no contrato para tais medidas administrativas).

  • Gabarito: B

     

    O reajuste deve incidir sobre o valor do contrato que ainda remanescer, após decorrido o período de um ano, conforme o previsto em contrato.

    No caso das antecipações, como já houve execução e pagamento, não existe razão para se falar em reajuste para compensar os efeitos da variação dos custos de produção.

    Nas situações de atraso, no entanto, antes de aplicar o reajuste nas parcelas remanescentes do contrato, necessário se faz avaliar as razões da mora. Para esse caso, importa definir se o atraso ocorreu por culpa da contratada, da Administração ou por motivos alheios às 2 partes. Isso porque, se a mora decorreu somente da incapacidade da empresa de executar o ajustado no prazo estipulado no cronograma não cabe reajuste das parcelas em atraso, visto que o ônus pela mora deve recair em quem lhe deu causa, no caso, a contratada. Afinal, se o prazo fosse cumprido conforme estabelecido, as parcelas em atraso não teriam sofrido qualquer reajuste.

  • A resposta é simples e direta: Serviços atrasados Não devem ser reajustado.

    De acordo com TCU.

    A CESPE segue o mesmo princípio.

    Inclusive afirma isso num gabarito de questão discursiva.

    _

    Porém...

    Conforme o:

    Decreto 1054 Art. 6:

    _

    No caso de ANTECIPAÇÃO: Prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado;

    _

    No caso de ATRASO:

    A) Se os índices AUMENTAREM, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço;

    B) Se os índices DIMINUÍREM, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado;

  • A principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é a Lei n.º 8.666/93. Entretanto, especialmente para o problema em questão, devemos nos pautar no Decreto n.º 1.054/94, pois ele é responsável por regular o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal. Em seu Art. 6º, o Decreto n.º 1.054/94 estabelece que:

     

    “Art. 6° Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá às seguintes condições:

     

    I - no caso de atraso:

     

    a) se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço;

     

    b) se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado;

     

    II - no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado;

     

    III - no caso de prorrogação regular, caso em que o cronograma de execução física, quando for o caso, deverá ser reformulado e aprovado, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização do fornecimento ou para a execução da obra ou serviço.

     

    1° A concessão do reajuste de acordo com o inciso I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais

     

    2° A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.

     

    3° A prorrogação de que trata o inciso III deste artigo, subordina-se às disposições dos §§ 1° e 2° do art. 57 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993."

     

    Visto isso, com base nos trechos em negrito do Art. 6° do Decreto n.º 1.054/94, não deve ser pago o reajuste sobre as parcelas antecipadas e nem sobre as injustificadamente atrasadas.  Assim, a alternativa B está correta.

     

    Gabarito do Professor: Letra B.

     

    BRASIL. Decreto n.º 1.054, de 7 de fevereiro de 1994. Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 fev. 1994.