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Agradeço a quem puder fundamentar.
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O reajuste deve ser pago em função do saldo da obra, ou seja, nos serviços que ainda iram ser executados.
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Andressa, entendi seu raciocínio. Acontece que o enunciado apenas expressa que " conforme constatado na medição realizada após a data de reajuste". Não há como saber se as atividades foram efetivamente realizadas antes ou depois do reajuste. Hipoteticamente o reajuste pode ter sido aplicado em junho, e a situação descrita pode ter ocorrido em outubro: isso não invalida a afirmação "medição realizada após a data de reajuste". Ou seja, as atividades respectivas à medição citada podem ter sido realizadas após o reajuste ter sido aplicado.
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O reajuste é para compensa a inflação do período. Dessa forma, a parcela adianta foi executada fora do periodo que compreende o reajuste, logo, não deve pagar.
Primeiramente deve-se saber o motivo do atraso, se ocorre por culpa da contratada o reajuste não é devido. Como dito no enunciado, o atraso foi injustificável, assim, não deve ser pago também.
Letra C
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Não há que se falar em reajuste, visto que a questão não trouxe o principal requisito: 1 ano decorrido após a apresentação da proposta. Nesta situação, pode-se falar em penalidade pelo atraso ou desconto por antecipação de parcelas (se houver previsão no contrato para tais medidas administrativas).
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Gabarito: B
O reajuste deve incidir sobre o valor do contrato que ainda remanescer, após decorrido o período de um ano, conforme o previsto em contrato.
No caso das antecipações, como já houve execução e pagamento, não existe razão para se falar em reajuste para compensar os efeitos da variação dos custos de produção.
Nas situações de atraso, no entanto, antes de aplicar o reajuste nas parcelas remanescentes do contrato, necessário se faz avaliar as razões da mora. Para esse caso, importa definir se o atraso ocorreu por culpa da contratada, da Administração ou por motivos alheios às 2 partes. Isso porque, se a mora decorreu somente da incapacidade da empresa de executar o ajustado no prazo estipulado no cronograma não cabe reajuste das parcelas em atraso, visto que o ônus pela mora deve recair em quem lhe deu causa, no caso, a contratada. Afinal, se o prazo fosse cumprido conforme estabelecido, as parcelas em atraso não teriam sofrido qualquer reajuste.
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A resposta é simples e direta: Serviços atrasados Não devem ser reajustado.
De acordo com TCU.
A CESPE segue o mesmo princípio.
Inclusive afirma isso num gabarito de questão discursiva.
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Porém...
Conforme o:
Decreto 1054 Art. 6:
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No caso de ANTECIPAÇÃO: Prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado;
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No caso de ATRASO:
A) Se os índices AUMENTAREM, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço;
B) Se os índices DIMINUÍREM, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado;
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A principal legislação que
regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é
a Lei n.º 8.666/93. Entretanto, especialmente para o problema em questão,
devemos nos pautar no Decreto n.º 1.054/94, pois ele é responsável por
regular o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal. Em seu
Art. 6º, o Decreto n.º 1.054/94 estabelece que:
“Art. 6° Ocorrendo atraso
atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos
fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá às
seguintes condições:
I - no caso de atraso:
a) se os índices
aumentarem, prevalecerão
aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento
ou execução da obra ou serviço;
b) se os índices
diminuírem, prevalecerão
aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado
ou executado;
II - no caso de
antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for
efetivamente realizado ou executado;
III - no caso de
prorrogação regular, caso em que o cronograma de execução física, quando for o
caso, deverá ser reformulado e aprovado, prevalecerão os índices vigentes nas
novas datas previstas para a realização do fornecimento ou para a execução da
obra ou serviço.
1° A concessão do reajuste
de acordo com o inciso I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades
contratuais
2° A posterior recuperação
do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a
mora.
3° A prorrogação de que
trata o inciso III deste artigo, subordina-se às disposições dos §§ 1° e 2° do
art. 57 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993."
Visto isso, com base nos
trechos em negrito do Art. 6° do Decreto n.º 1.054/94, não deve ser pago o
reajuste sobre as parcelas antecipadas e nem sobre as injustificadamente
atrasadas. Assim, a alternativa B
está correta.
Gabarito do Professor: Letra
B.
BRASIL. Decreto n.º 1.054, de 7 de fevereiro de 1994. Regulamenta o
reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, e
dá outras providências. Diário
Oficial da União,
Brasília, DF, 8 fev. 1994.