Lei 12.462/2011
§ 4.º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
- Regime Diferenciado de Contratações Púb. (RDC) - Regime de Contratação Integrada (Lei 12462)
> (outro) Regime de execução indireta (≈ Empreitada integral, mas com o adicional do PB e PE)
>> Confia ao contratado a elaboração E o desenvolvimento dos Projetos Básico (PB) e executivo (PE), a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes p/ a entrega final do objeto
> Instrumento convocatório (ao invés do PB): Anteprojeto
> Requisitos p/ o uso >> Justificativa técnica e econômica
>> Objeto deve abrangem uma das 3 condições >>> Inovação tecnológica ou técnica
>>> Possibilidade de execução c/ diferentes metodologias
>>> Possibilidade de execução c/ tecnologias de domínio restrito no mercado
> Tipo de licitação: melhor técnica e preço (critério de julgamento)
> Proibida a celebração de termos aditivos aos contratos, exceto nos casos:
>> P/ recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior
>> Por necessidade de alteração do projeto ou das especificações p/ melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da adm. púb., desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos na Lei 8.666
*Não existe Regime de execução melhor ou pior, existe contexto p/ suas melhores aplicações