SóProvas


ID
208585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do direito processual civil, julgue os seguintes
itens.

Dá-se a substituição processual quando o terceiro defende em juízo direito alheio em nome alheio.

Alternativas
Comentários
  • O conceito de substituição processual, construído pela doutrina, pode hoje se extrair exegeticamente do artigo 6º do CPC: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

    Substituto processual é quem, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio.

     

    • Na REPRESENTAÇÃO, o representante pleiteia em nome alheio direito alheio. Ou seja, o representante age no processo em nome do titular da pretensão defendendo o direito do próprio representado.
    • Na SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, a parte pleiteia em nome próprio direito alheio, desde que autorizada por lei. A parte que substitui, ou seja, a parte substituta, detém legitimidade ad processum, mas não legitimidade ad causam (pertinência de relação com o interesse em conflito; legitimidade que decorre da pretensa titularidade do direito).
    • A ASSISTÊNCIA pode ter inúmeros significados, consistindo numa assistência interventiva, litisconsorcial, assistência judiciária e assistência judicial dos relativamente incapazes.
    • A ASSISTÊNCIA JUDICIAL DOS RELATIVAMENTE INCAPAZES diferencia-se da REPRESENTAÇÃO na medida em que, naquela, o assistente apenas supre a deficiência da declaração de vontade do assistido, sem substituí-la. Assim, na assistência é necessária a declaração de vontade de ambos (assistente e assistido), enquanto que na representação basta a declaração de vontade do representante em substituição à do representado.
    • O menor, antes de completar 16 anos, será sempre REPRESENTADO pelos pais e tutores, sendo, a partir dos 16 até 18 anos, ASSISTIDO por seus responsáveis legais.
  • Apenas complementando o ótimo comentário do Eugênio, há também a sucessão processual (substituição de parte) que ocorre quando outro sujeito assume o lugar do litigante, tornando-se parte na relação jurídica (há uma troca de sujeito, ou seja, sai um e entra o outro). O sucessor processual atua em nome próprio por um direito que lhe é próprio.

                 Assim, a substituição de parte (ou sucessão processual) pode ocorrer quando o bem litigioso é alienado ou, necessariamente, com a morte de uma das partes (suspende-se o processo CPC art 265). A substituição processual ou legitimação extraordinária ocorre quando alguém defende, em nome próprio, direito alheio, não havendo pois, troca de sujeitos no processo.

     

  • exato - seria Representação, e não substituição

  • Errada a questão.
    O CESP tem repetido essa assertiva e está errada simplesmente pelo fato de tratar-se a substituição, diferentemente do que se afirmou aqui acima, quando o terceiro defende em juízo direito alheio EM NOME PRÓPRIO!
    Bons estudos a todos!
  • O caput do art. 42 formula a regra fundamental a respeito da alienação de coisa ou direito litigioso: a legitimidade das partes não se altera; conquanto tenha havido a alienação, o processo continua correndo com as partes originárias. Por exemplo: se A ajuíza ação reivindicatória em face de B, que tem atualmente o bem consigo, o fato de ele alienar a coisa, transferindo-lhe a posse, não altera a sua condição de réu.

    No entanto, o § 1º do art. 42 permite que, se houver anuência da parte contrária, poderá haver a sucessão do alienante ou cedente, pelo adquirente ou cessionário. Do contrário, ele permanecerá como parte: o alienante continuará figurando no processo, em nome próprio, não mais postulando ou defendendo um direito que alega ser seu, mas que já transferiu ao terceiro, por força da alienação. Ou seja, postulará em nome próprio, mas em defesa de um direito alheio. Nesse caso, estar-se-á diante de uma hipótese de legitimidade extraordinária ou substituição processual.

    Ou seja, haverá verdadeira substituição processual quando, apesar da alienação da coisa litigiosa, as partes permanecerem as mesmas, porque então se terá o alienante em nome próprio, na defesa de interesse que já transferiu ao adquirente.

  • SUBSTITUIÇÃO PROCESSAL: DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.



    JAMAIS DEIXE DE SONHAR!!
  • - SUBSTITUTO: interesse alheio em nome próprio.

    - SUCESSOR: interesse próprio em nome próprio.