SóProvas


ID
2086819
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015, haverá resolução de mérito quando o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz NÃO resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 487, caput, do CPC/15, que traz as hipóteses em que o processo será extinto com resolução de mérito:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Resposta: Letra A.
  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    A)CERTA.

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

     

    B)ERRADA. 

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

     

    C)ERRADA.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

     

    D)ERRADA.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;(CONDIÇÕES DA AÇÃO)

     

     

    E)ERRADA.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • ART. 487. HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ:
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
    Resposta A

     

    B), C), D) e E) ART. 485. O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: VIII - homologar a DESISTÊNCIA DA AÇÃO;  V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Homologação de desistência = Sem resolução de mérito.

    Homologação de renúncia = Com resolução de mérito.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:.

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (Vetado);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

  • A)  ART. 487.  HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:  II - DECIDIR, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO;  [GABARITO]
     


    B)  Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:  VIII - HOMOLOGAR a desistência da ação;

     

    C)  Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:  V - Reconhecer a EXISTÊNCIA de PEREMPÇÃO, de LITISPENDÊNCIA ou de COISA JULGADA;

     

    D) Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:  VI - verificar AUSÊNCIA de LEGITIMIDADE ou de INTERESSE PROCESSUAL;  

     

    E)  Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: VII - ACOLHER a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;